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TJDFT - Edição nº 194/2018 - Página 1569

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TJDFT 10/10/2018 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 194/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Nº 2008.04.1.007094-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK DO GAMA. Adv(s).: DF020628 - Leonardo
Pimenta Franco, DF021045 - Adriana Goncalves de Deus Sena. R: CELSO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de
Sousa. A teor do art. 805 do Novo Código de Processo Civil, a execução deverá ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado. No caso
dos autos, não houve o esgotamento dos demais meios que sejam menos gravosos para o devedor que a penhora do imóvel que originou o
débito condominial, uma vez que houve tão somente a pesquisa dos ativos financeiros do devedor (fls. 103/104), razão pela qual não se afigura
recomendável, nesse momento processual, a constrição do aludido bem. Por ora, proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de
localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo
de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado
nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada
a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do
NCPC. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Constatando-se
ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender
pertinente. Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), expeça-se mandado de
penhora e avaliação de eventuais direitos que a parte executada detenha sobre os imóveis que originaram o débito cobrado pelo condomínio.
Intime-se. Gama - DF, quarta-feira, 03/10/2018 às 14h56. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
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Nº 2015.04.1.002538-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK DO GAMA-DF. Adv(s).: DF020628 Leonardo Pimenta Franco. R: JAIRO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme
determinado à fl. 128, INTIMO o advogado(a) da parte credora acerca do resultado da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD que se encontra
acondicionado em pasta própria. Gama - DF, quarta-feira, 03/10/2018 às 15h35. .
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2018
Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2017.04.1.000222-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA. Adv(s).: DF045107 - Charles
Douglas Silva Araujo, DF046757 - Flavio Rezende Linhares. R: MYRIAM CARDOSO RORIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora, ante o
teor da petição de fl. 128, desconstituo a penhora efetivada à fl. 98. Por conseguinte, determino o cancelamento do leilão designado para o dia
04/10/2018 (fl. 125). Comunique-se ao NULEJ, com urgência. Após, retornem os autos conclusos. Gama - DF, quarta-feira, 03/10/2018 às 17h03.
Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.04.1.004821-4 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE. Adv(s).: DF022688 - Aline de
Oliveira Araujo Brito. R: ANA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DE LUCENA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WINSTON ALVES
DE LUCENA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas
documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença,
na forma do Art. 355, I, do CPC. Int. Gama - DF, quarta-feira, 03/10/2018 às 17h14. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.04.1.007715-2 - Procedimento Comum - A: INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA ME. Adv(s).: DF046918 - Willian
Bruno Araújo Ferreira, DF050840 - Otavio Faria Ribeiro. R: PATRICIA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e
dou fé que a Curadoria apresentou contestação por negativa geral TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama - DF, quarta-feira, 03/10/2018 às 17h15. .
DESPACHO
Nº 2014.04.1.002584-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FBZ COMERCIO DE CARNES LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin
Macedo. R: TOP CARNE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Tendo em vista o resultado
da pesquisa INFOJUD que indicou estar a executada em período de inatividade (conforme petição, fl. 190), nada a prover quanto ao pedido de
fls. 202/206. Nesse cenário, manifeste-se a parte exequente quanto ao eventual interesse na expedição de certidão de crédito, nos termos da
Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Gama - DF, quarta-feira, 03/10/2018 às 17h16. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.008984-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos. R: ESPOLIO DE MARIA PEREIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: VALDENI ROQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF026350 - Sergio Ferreira Tamanini. HERDEIROS:
FRANCISCO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF032941 - Felipe Augusto Alves Nunes de Araujo. HERDEIROS: ANTONIO JOSE
ROQUE DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: IVONECIA ROQUE DOS SANTOS. Adv(s).: DF049231 - Daniel Luiz Cardoso Angelim.
HERDEIROS: MARIA LUIZA SOUSA DOS SANTOS (REPRESENTANTE: NADI RODRIGUES DE SOUSA MARTINS). Adv(s).: (.). HERDEIROS:
ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: REBECA SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANA CLAUDIA
MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANA FLAVIA MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Suspendo o curso do processo,
pelo prazo de 06 meses. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de
publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena
de extinção. Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse
no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena
de extinção. Gama - DF, quarta-feira, 03/10/2018 às 17h43. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2015.04.1.005665-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: KEILA ADRIANA DIAS MORAIS. Adv(s).:
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