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TJDFT - Edição nº 194/2018 - Página 2222

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TJDFT 10/10/2018 - Pág. 2222 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 194/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de outubro de 2018

foram devidamente citados. O Banco Bradesco apresentou contestação ao ID 23504613. Certifico ainda que os AR's de citação dos réus
Santa Teodata Empreendimentos Imobiliários LTDA e Cinara Empreendimentos SA (ID's n. 23369005 e 23369064) retornaram sem o devido
cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a informar os endereços atualizados dos réus no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 cinco
dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Por outro lado, fica a parte ré Banco Bradesco intimado no mesmo
prazo a anexar procuração e atos constitutivos. DANIELA VILELA DE SOUZA ROSA Servidor Geral
N. 0709606-52.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA. A: KEILA CRIS SILVA DE MORAIS
OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF22290 - CARLOS HENRIQUE OLESKOVICZ. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALTA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PLACIDO LEITE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEAN GABRIEL
FREITAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF29340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0709606-52.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA
ROCHA, KEILA CRIS SILVA DE MORAIS OLIVEIRA ROCHA RÉU: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CINARA
EMPREENDIMENTOS S.A, ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PLACIDO LEITE FERREIRA, JEAN GABRIEL FREITAS DA
SILVA, BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que os requeridos Banco Bradesco, Alta Empreendimentos, Placido Leite e Jean Gabriel
foram devidamente citados. O Banco Bradesco apresentou contestação ao ID 23504613. Certifico ainda que os AR's de citação dos réus
Santa Teodata Empreendimentos Imobiliários LTDA e Cinara Empreendimentos SA (ID's n. 23369005 e 23369064) retornaram sem o devido
cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a informar os endereços atualizados dos réus no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 cinco
dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Por outro lado, fica a parte ré Banco Bradesco intimado no mesmo
prazo a anexar procuração e atos constitutivos. DANIELA VILELA DE SOUZA ROSA Servidor Geral
N. 0709606-52.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA. A: KEILA CRIS SILVA DE MORAIS
OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF22290 - CARLOS HENRIQUE OLESKOVICZ. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALTA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PLACIDO LEITE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEAN GABRIEL
FREITAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF29340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0709606-52.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA
ROCHA, KEILA CRIS SILVA DE MORAIS OLIVEIRA ROCHA RÉU: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CINARA
EMPREENDIMENTOS S.A, ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PLACIDO LEITE FERREIRA, JEAN GABRIEL FREITAS DA
SILVA, BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que os requeridos Banco Bradesco, Alta Empreendimentos, Placido Leite e Jean Gabriel
foram devidamente citados. O Banco Bradesco apresentou contestação ao ID 23504613. Certifico ainda que os AR's de citação dos réus
Santa Teodata Empreendimentos Imobiliários LTDA e Cinara Empreendimentos SA (ID's n. 23369005 e 23369064) retornaram sem o devido
cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a informar os endereços atualizados dos réus no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 cinco
dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Por outro lado, fica a parte ré Banco Bradesco intimado no mesmo
prazo a anexar procuração e atos constitutivos. DANIELA VILELA DE SOUZA ROSA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0710708-12.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA SONIA SILVA LIMA. Adv(s).: DF33396 - CAROLINA CUNHA
DURAES. R: JOSE NETO PEREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça a parte autora.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais destes autos, bem como da ação anteriormente ajuizada,
sob pena de indeferimento da inicial. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na
data da certificação digital.
N. 0704468-41.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADEMIR LUIZ DE BARROS. Adv(s).: DF40006 - VALDENILTON JOSE
DE SOUZA. R: CASA DE CARNES LOPES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENIS GERALDO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: JOSÉ CARVALHO FREITAS SOBRINHO.
Adv(s).: DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO, DF28061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ, DF36091 - WENDELL MITIO DO MONTE
VIEIRA. R: JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES. Adv(s).: DF02021 - ESLY SCHETTINI PEREIRA. T: ANA BATISTA ATAIDES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Dito isso, vencidas as insurgências recursais e subsistindo o teor da decisão saneadora e, com isso, a necessidade de produção
de prova pericial, em respeito a primazia do mérito, concedo o prazo de 05 dias aos réus Banco do Brasil, José Carvalho Freitas Sobrinho e
José Eduardo Guimarães Alves para comprovarem o pagamento integral dos honorários periciais fixados na forma pro rata. Diga-se que não
há falar em dilação do prazo por 15 dias em favor do Banco do Brasil, porquanto trouxe o petitório de ID 22867470 há quase um mês, todavia,
não providenciou a comprovação de pagamento. Assim, quedando-se os responsáveis pela produção e custeio da prova inertes no prazo fixado,
venham imediatamente os autos conclusos, para reconhecimento da preclusão da prova e, com isso, a remessa do feito a julgamento no estado
em que se encontra, assumindo os réus os ônus integrais de possível sucumbência. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz
de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704468-41.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADEMIR LUIZ DE BARROS. Adv(s).: DF40006 - VALDENILTON JOSE
DE SOUZA. R: CASA DE CARNES LOPES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENIS GERALDO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: JOSÉ CARVALHO FREITAS SOBRINHO.
Adv(s).: DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO, DF28061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ, DF36091 - WENDELL MITIO DO MONTE
VIEIRA. R: JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES. Adv(s).: DF02021 - ESLY SCHETTINI PEREIRA. T: ANA BATISTA ATAIDES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Dito isso, vencidas as insurgências recursais e subsistindo o teor da decisão saneadora e, com isso, a necessidade de produção
de prova pericial, em respeito a primazia do mérito, concedo o prazo de 05 dias aos réus Banco do Brasil, José Carvalho Freitas Sobrinho e
José Eduardo Guimarães Alves para comprovarem o pagamento integral dos honorários periciais fixados na forma pro rata. Diga-se que não
há falar em dilação do prazo por 15 dias em favor do Banco do Brasil, porquanto trouxe o petitório de ID 22867470 há quase um mês, todavia,
não providenciou a comprovação de pagamento. Assim, quedando-se os responsáveis pela produção e custeio da prova inertes no prazo fixado,
venham imediatamente os autos conclusos, para reconhecimento da preclusão da prova e, com isso, a remessa do feito a julgamento no estado
em que se encontra, assumindo os réus os ônus integrais de possível sucumbência. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz
de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704468-41.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADEMIR LUIZ DE BARROS. Adv(s).: DF40006 - VALDENILTON JOSE
DE SOUZA. R: CASA DE CARNES LOPES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENIS GERALDO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta
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