TJDFT 11/10/2018 - Pág. 1223 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
frustradas já empreendidas para localização do devedor, tendo em vista que já se encontram esgotados todos os endereços do executado de que
se tem notícia e em atenção ao pedido da parte credora, nos termos do artigo 830, combinado com o art. 835, inciso I, e com o art. 854, todos do
novo Código de Processo Civil, defiro o arresto, por intermédio do sistema BacenJud, de valores que porventura venham a ser encontrados em
contas bancárias de titularidade do executado. À Secretaria. 1. Promova-se o bloqueio de valores até o limite do débito exeqüendo, por intermédio
do sistema BacenJud. 2. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do NCPC), certificandose todo o ocorrido. 3. Frutífero ou não o arresto, realizada a diligência supra, nos termos do art. 830, §2º do CPC, intime-se a parte autora a
postular a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição (citação). Decorrido
o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 4. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado,
desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do NCPC. 5. Caso tenha sido frutífero o
arresto, além das informações de praxe, o edital deverá informar ao devedor que, findo o prazo do edital e depois do prazo de três dias para
pagamento (art. 827, §1º, do NCPC), não havendo pagamento voluntário, o arresto será convertido em penhora independentemente de termo
(art. 830, §3º, do NCPC). 6. Nessa hipótese, ou seja, caso tenha sido frutífero o arresto, desde já, uma vez decorrido o prazo para pagamento
mencionado acima (3 dias), converto o arresto em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial.
7. Em todo caso, frutífero ou não o arresto, nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, de modo que,
decorridos os prazos do edital, para pagamento e eventual interposição de embargos à execução, os autos devem ser encaminhados à mesma,
para conhecimento da ocorrência da citação, de sua nomeação e para intimação da penhora, se for o caso, bem como para, havendo fundamento,
apresentar embargos. Brasília - DF, segunda-feira, 08/10/2018 às 19h07. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.045423-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes.
R: MARLI DA SILVA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Diante da digitalização destes autos físicos, os quais foram autuados e
tramitarão eletronicamente sob o nº 0011443-17.2016.8.07.0001, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias corridos, durante o qual as partes
poderão suscitar eventual desconformidade, consoante previsto no parágrafo único, do art. 3º, da Portaria Conjunta 99/2016, deste Tribunal.
Havendo a apresentação de desconformidade na digitalização, façam-se os autos conclusos. 2. Ultrapassado o prazo acima, intimem-se as
partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo, conforme o art. 15 da Resolução
185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ
o art. 10, "caput", da Portaria Conjunta 99/2016, deste Tribunal. 2.2. Saliento que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo
seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação
rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. 3. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
mencionado no item 2, encaminhem-se os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário ao
Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística (NUTARQ), que os remeterá à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da
transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica, nos
termos do art. 10, § 2º, da Portaria Conjunta 99/2016, deste Tribunal. 4. A Secretaria deverá lançar no sistema de acompanhamento de processos
físicos (SISTJ) o andamento adequado a fim de dar publicidade à digitalização e à eliminação dos autos físicos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 08/10/2018 às 18h55. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.075527-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG056780 - Wallace Eller
Miranda. R: JOAO FERNANDO FRAZEN HENNING. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LIGIA GUIOT HENNING. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. Converto a indisponibilidade de fls. 52/53 em penhora e diante da ausência de
impugnação converto a penhora em pagamento. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após,
prossiga-se nos termos da decisão de fls. 47/50. Brasília - DF, terça-feira, 09/10/2018 às 16h19. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.098140-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF039619
- Rosana Moreira. R: CASSIA GEANE PEREIRA FREITAS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Converto a indisponibilidade de fl. 153 em
penhora e diante da ausência de impugnação converto a penhora em pagamento. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento
em favor do exequente. Após, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 147/157. Brasília - DF, terça-feira, 09/10/2018 às 16h19. Tatiana Iykiê
Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.129904-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA MIRANDA. Adv(s).: DF021744
- Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre. R: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARIA
DO CARMO MAGALHAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. Converto a
indisponibilidade de fl. 154 em penhora e diante da ausência de impugnação converto a penhora em pagamento. Preclusa esta decisão, expeçase alvará de levantamento em favor do exequente. Após, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 151/152. Brasília - DF, terça-feira, 09/10/2018
às 16h18. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.016254-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS NATURAIS.
Adv(s).: DF027822 - Lincoln Diniz Borges. R: FELYPE ANDRADE MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA
DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA. Adv(s).: (.). A: PEGASUS DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES
NUTRICOSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA. Adv(s).: (.). Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, expeça-se alvará
de levantamento em favor da parte exequente dos valores bloqueados à fl. 59 Vê-se no à(s) folha(s) 58/91 que as partes convencionaram
a suspensão do processo. Defiro a suspensão do processo até 16/02/2019. Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste
período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos,
independentemente de qualquer outra intimação. Brasília - DF, terça-feira, 09/10/2018 às 15h47. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.105595-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO MASTER PLACE. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos
Ribeiro Jordao. R: MARIA VIRGINIA LANA DA SILVA. Adv(s).: DF013880 - Edios Ribeiro da Silva. Em cumprimento ao disposto no art. 524,
do CPC, a credora deverá apresentar novo cálculo, dele decotando-se os honorários e a multa (art. 523, § 1º, do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, segunda-feira, 08/10/2018 às 19h14. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.124955-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda
Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: HELMER DINIS SEQUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. Converto a indisponibilidade de fl. 72 em penhora e diante da ausência de impugnação converto
a penhora em pagamento. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após, prossiga-se nos termos da
decisão de fls. 67/70. Brasília - DF, terça-feira, 09/10/2018 às 16h18. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.049316-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MR AUTO LOCADORA LTDA ME. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique
Rodrigues Silva. R: RICARDO WAGNER VILELA NOVAIS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Converto a indisponibilidade de fl. 199
em penhora e diante da ausência de impugnação converto a penhora em pagamento. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento
em favor do exequente. Após, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 196/197. Brasília - DF, terça-feira, 09/10/2018 às 16h17. Tatiana Iykiê
Assao Garcia,Juíza de Direito .
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