TJDFT 11/10/2018 - Pág. 241 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
N. 0710816-35.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO, DF4731100A - DANIEL FERREIRA VIEIRA BASILIO CORREA. A: LUIS GUILHERME SCHNOR. A: PAULO
FERNANDO SCHNOR. A: RAPIDO TRANSPAULO LTDA. A: RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR. A: VALERIA GENY BORGES SCHNOR.
Adv(s).: SP1729470A - OTTO WILLY GUBEL JUNIOR. R: RAPIDO TRANSPAULO LTDA. R: PAULO FERNANDO SCHNOR. R: VALERIA GENY
BORGES SCHNOR. R: LUIS GUILHERME SCHNOR. R: RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR. Adv(s).: SP1729470A - OTTO WILLY GUBEL
JUNIOR. R: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A. Adv(s).: DF4731100A - DANIEL FERREIRA VIEIRA BASILIO CORREA,
DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo Nº: 0710816-35.2017.8.07.0001
APELANTE: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A, LUIS GUILHERME SCHNOR, PAULO FERNANDO SCHNOR, RAPIDO
TRANSPAULO LTDA, RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR, VALERIA GENY BORGES SCHNOR APELADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA,
PAULO FERNANDO SCHNOR, VALERIA GENY BORGES SCHNOR, LUIS GUILHERME SCHNOR, RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR,
TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A DESPACHO A finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas menos favorecidas
economicamente (físicas e jurídicas) tenham acesso ao Judiciário. Todavia, para obter o benefício, deve a parte demonstrar a necessidade,
conforme prevê o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. No caso, a apelante Rápido Transpaulo Ltda. limita-se a afirmar que não tem
condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem, no entanto, juntar aos autos documento hábil a comprovar sua condição
de hipossuficiente. Intime-se a Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, por meio de documentos, que não tem condições de
pagar o preparo da Apelação, de módico valor, sem prejudicar o exercício das suas atividades, sendo importante lembrar que a gratuidade de
justiça tem efeitos ex nunc. Esclareça, ainda, se o benefício da gratuidade de justiça foi requerido na fase de conhecimento. Brasília-DF, 8 de
outubro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0710816-35.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO, DF4731100A - DANIEL FERREIRA VIEIRA BASILIO CORREA. A: LUIS GUILHERME SCHNOR. A: PAULO
FERNANDO SCHNOR. A: RAPIDO TRANSPAULO LTDA. A: RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR. A: VALERIA GENY BORGES SCHNOR.
Adv(s).: SP1729470A - OTTO WILLY GUBEL JUNIOR. R: RAPIDO TRANSPAULO LTDA. R: PAULO FERNANDO SCHNOR. R: VALERIA GENY
BORGES SCHNOR. R: LUIS GUILHERME SCHNOR. R: RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR. Adv(s).: SP1729470A - OTTO WILLY GUBEL
JUNIOR. R: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A. Adv(s).: DF4731100A - DANIEL FERREIRA VIEIRA BASILIO CORREA,
DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo Nº: 0710816-35.2017.8.07.0001
APELANTE: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A, LUIS GUILHERME SCHNOR, PAULO FERNANDO SCHNOR, RAPIDO
TRANSPAULO LTDA, RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR, VALERIA GENY BORGES SCHNOR APELADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA,
PAULO FERNANDO SCHNOR, VALERIA GENY BORGES SCHNOR, LUIS GUILHERME SCHNOR, RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR,
TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A DESPACHO A finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas menos favorecidas
economicamente (físicas e jurídicas) tenham acesso ao Judiciário. Todavia, para obter o benefício, deve a parte demonstrar a necessidade,
conforme prevê o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. No caso, a apelante Rápido Transpaulo Ltda. limita-se a afirmar que não tem
condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem, no entanto, juntar aos autos documento hábil a comprovar sua condição
de hipossuficiente. Intime-se a Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, por meio de documentos, que não tem condições de
pagar o preparo da Apelação, de módico valor, sem prejudicar o exercício das suas atividades, sendo importante lembrar que a gratuidade de
justiça tem efeitos ex nunc. Esclareça, ainda, se o benefício da gratuidade de justiça foi requerido na fase de conhecimento. Brasília-DF, 8 de
outubro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0710816-35.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO, DF4731100A - DANIEL FERREIRA VIEIRA BASILIO CORREA. A: LUIS GUILHERME SCHNOR. A: PAULO
FERNANDO SCHNOR. A: RAPIDO TRANSPAULO LTDA. A: RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR. A: VALERIA GENY BORGES SCHNOR.
Adv(s).: SP1729470A - OTTO WILLY GUBEL JUNIOR. R: RAPIDO TRANSPAULO LTDA. R: PAULO FERNANDO SCHNOR. R: VALERIA GENY
BORGES SCHNOR. R: LUIS GUILHERME SCHNOR. R: RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR. Adv(s).: SP1729470A - OTTO WILLY GUBEL
JUNIOR. R: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A. Adv(s).: DF4731100A - DANIEL FERREIRA VIEIRA BASILIO CORREA,
DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo Nº: 0710816-35.2017.8.07.0001
APELANTE: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A, LUIS GUILHERME SCHNOR, PAULO FERNANDO SCHNOR, RAPIDO
TRANSPAULO LTDA, RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR, VALERIA GENY BORGES SCHNOR APELADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA,
PAULO FERNANDO SCHNOR, VALERIA GENY BORGES SCHNOR, LUIS GUILHERME SCHNOR, RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR,
TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A DESPACHO A finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas menos favorecidas
economicamente (físicas e jurídicas) tenham acesso ao Judiciário. Todavia, para obter o benefício, deve a parte demonstrar a necessidade,
conforme prevê o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. No caso, a apelante Rápido Transpaulo Ltda. limita-se a afirmar que não tem
condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem, no entanto, juntar aos autos documento hábil a comprovar sua condição
de hipossuficiente. Intime-se a Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, por meio de documentos, que não tem condições de
pagar o preparo da Apelação, de módico valor, sem prejudicar o exercício das suas atividades, sendo importante lembrar que a gratuidade de
justiça tem efeitos ex nunc. Esclareça, ainda, se o benefício da gratuidade de justiça foi requerido na fase de conhecimento. Brasília-DF, 8 de
outubro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0710816-35.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO, DF4731100A - DANIEL FERREIRA VIEIRA BASILIO CORREA. A: LUIS GUILHERME SCHNOR. A: PAULO
FERNANDO SCHNOR. A: RAPIDO TRANSPAULO LTDA. A: RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR. A: VALERIA GENY BORGES SCHNOR.
Adv(s).: SP1729470A - OTTO WILLY GUBEL JUNIOR. R: RAPIDO TRANSPAULO LTDA. R: PAULO FERNANDO SCHNOR. R: VALERIA GENY
BORGES SCHNOR. R: LUIS GUILHERME SCHNOR. R: RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR. Adv(s).: SP1729470A - OTTO WILLY GUBEL
JUNIOR. R: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A. Adv(s).: DF4731100A - DANIEL FERREIRA VIEIRA BASILIO CORREA,
DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. Órgão: 3ª Turma Cível Classe: APELAÇÃO (198) Processo Nº: 0710816-35.2017.8.07.0001
APELANTE: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A, LUIS GUILHERME SCHNOR, PAULO FERNANDO SCHNOR, RAPIDO
TRANSPAULO LTDA, RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR, VALERIA GENY BORGES SCHNOR APELADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA,
PAULO FERNANDO SCHNOR, VALERIA GENY BORGES SCHNOR, LUIS GUILHERME SCHNOR, RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR,
TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA S/A DESPACHO A finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas menos favorecidas
economicamente (físicas e jurídicas) tenham acesso ao Judiciário. Todavia, para obter o benefício, deve a parte demonstrar a necessidade,
conforme prevê o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. No caso, a apelante Rápido Transpaulo Ltda. limita-se a afirmar que não tem
condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem, no entanto, juntar aos autos documento hábil a comprovar sua condição
de hipossuficiente. Intime-se a Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, por meio de documentos, que não tem condições de
pagar o preparo da Apelação, de módico valor, sem prejudicar o exercício das suas atividades, sendo importante lembrar que a gratuidade de
justiça tem efeitos ex nunc. Esclareça, ainda, se o benefício da gratuidade de justiça foi requerido na fase de conhecimento. Brasília-DF, 8 de
outubro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0707113-65.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MB ENGENHARIA SPE 007 S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL
BATTIPAGLIA SGAI. R: JOSE HELIO FERNANDES. R: VILMA DA COSTA FERNANDES. Adv(s).: DF0506000A - RENATO MANUEL DUARTE
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