TJDFT 11/10/2018 - Pág. 25 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
9.3. A fim de instruir o pedido de habilitação acostado às fls. 2020/2030, referente aos direitos creditícios pertencente ao(à)
credor(a) PAULO EUZÉBIO TEIXEIRA CARNEIRO, intime-se o cessionário requerente VIVALDE FERREIRA DE PAULA , para apresentar
pedido formal de habilitação, juntando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos abaixo indicados:
I) cópia autenticada do RG e CPF do cessionário;
II) declaração de que é o titular do crédito que pretende ver habilitado e de que não o negociou com terceiros
9.4. A fim de instruir o pedido de habilitação acostado às fls. 1642/1667, intime(m) o(s) sucessor(es) do credor RIVALDO
DE CARVALHO ARAÚJO para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I) apresentar original ou cópia autenticada da escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz
jus o credor falecido ou cópia autenticada do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, contendo o formal de partilha com o quinhão
de cada sucessor relativo ao precatório em epígrafe;
II) declaração de que é (são) o titular(es) do crédito que pretende(m) ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à
penhora, processo administrativo de compensação tributária, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito
do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, tudo sob pena de Responsabilização
Civil e Penal.
Registro, por oportuno, que após a apresentação da documentação e eventual deferimento do pedido de habilitação,
o pedido de preferência constitucional formulado em favor da sucessora Meire Lúcia Milhomem Silva Carvalho será apreciado .
Cumpridas as diligências, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se. Publique-se.
10) QUANTO AO PEDIDO DE PREFERÊNCIA FORMULADO PELA CREDORA SIMONE MEDEIROS DA SILVA:
INDEFIRO o pedido de preferência formulado por SIMONE MEDEIROS DA SILVA (flS.422/430), haja vista que, embora
se observe que ela sofre de mal sério, descrito no relatório médico (fls. 429/430), ele não se encontra arrolado dentre as doenças graves para
a finalidade de "adiantamento" de precatório.
De fato, a Resolução CNJ nº 115/2010, em seu art. 13, traz um rol de doenças que devem ser tidas por graves para a finalidade
aqui analisada, mas não engloba a doença informada pelos documentos acostados pela citada credora.
Intimem-se.
11) QUANTO AOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIAS FORMULADOS:
Trata-se de pedidos de preferência aviados pelo(s) seguintes credor(es):
SEQ
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
CREDOR
ADELAIDE ALVES CRISPIM FERREIRA
ADILCEIA MARIA BETONICO
ADRIANA DE LIMA SALES NUNES
AGLAIA COSTA DE SOUZA
ALBA LÚCIA SILVA ASSUNÇÃO
ALCIDES ALVES DOS SANTOS
ALEXANDRE HAMILTON SILVA CHEVALIER
ALICE CASTELO BRANCO ARAUJO
ANA LÚCIA POMPEU DE SOUSA BRASIL
ANTONIA MARIA DE SOUZA
ANTONIO CARLOS SOBRINHO DOS REIS
ANTONIO JOSE GARCIA
ANTONIO PAZZA
AUGUSTO CEZAR GEBRIM
AURORA ANTONIA PENA SOARES
BENEDITA MONTENEGRO TEIXEIRA
BERNADETE CAVALHEIRO RODRIGUES
CARLOS ANTONIO SANTIAGO
CARLOS LUIZ DO SACRAMENTO
CARLOS ROBERTO CORREA
CELIA GONÇALES DE O LAGO
FOLHAS
361/367
181/187
2138/2143
97/103
1779/1785
1996/2003
1893/1899
1916/1924
496/502
25/26
479/480
1453/1459
239/245
651/657
873/879
42/47
710/716
1132/1138
1199/1205
1326/1332
916/922
25