TJDFT 15/10/2018 - Pág. 1822 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 196/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018
19ª Vara Cível de Brasília
SENTENÇA
N. 0717292-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: SERPA, DONALISIO E CHIERIGHINI SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. Adv(s).: SP286669 - MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ, SP248776 - PEDRO RICARDO E SERPA, SP400078 REUEL BARBOZA SIQUEIRA. R: FRANZ SIEGFRIED HOYLER. Adv(s).: GO34635 - MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717292-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SERPA, DONALISIO E
CHIERIGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FRANZ SIEGFRIED HOYLER SENTENÇA SERPA, DONALISIO E CHIERIGHINI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS promoveu Cumprimento de Sentença em face de FRANZ SIEGFRIED HOYLER. Após a realização de bloqueio
na conta do executado, incluindo multa e honorários, a parte apresentou impugnação sustentado nulidade no ato de intimação para pagamento
realizada em nome de advogado que substabeleceu seus poderes sem reserva de poderes (ID 18827034) e requereu a exclusão da multa e
honorários advocatícios decorrentes do descumprimento da obrigação em fase de cumprimento de sentença (art. .523, CPC). Da análise do que
consta da procuração que acompanha a petição inicial (ID 18827034), tem-se que a advogada em nome da qual foi realizada a intimação para
pagamento voluntário não possuía mais poderes de representação do executado, que somente tomou conhecimento do cumprimento de sentença
com o bloqueio de valores em sua conta corrente (ID 22938767). Por isso, é evidente a inexigibilidade da multa e honorários advocatícios,
que devem ser excluídos. Além disso, registro que o executado observou os termos do art. 272, § 8º, CPC, praticando o ato que lhe cumpria impugnação ao cumprimento de sentença - e a alegação de nulidade conjuntamente, devendo o ato ser considerado tempestivo. Ante o exposto,
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e determino a exclusão dos valores relativos a multa e honorários. Em face da satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará da quantia de R$ 11.116,63 em favor do exequente, observando-se os poderes conferidos ao
seu advogado. O valor remanescente será desbloqueado na conta do executado. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro
de 2018 16:04:40. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0717292-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: SERPA, DONALISIO E CHIERIGHINI SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. Adv(s).: SP286669 - MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ, SP248776 - PEDRO RICARDO E SERPA, SP400078 REUEL BARBOZA SIQUEIRA. R: FRANZ SIEGFRIED HOYLER. Adv(s).: GO34635 - MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717292-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SERPA, DONALISIO E
CHIERIGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FRANZ SIEGFRIED HOYLER SENTENÇA SERPA, DONALISIO E CHIERIGHINI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS promoveu Cumprimento de Sentença em face de FRANZ SIEGFRIED HOYLER. Após a realização de bloqueio
na conta do executado, incluindo multa e honorários, a parte apresentou impugnação sustentado nulidade no ato de intimação para pagamento
realizada em nome de advogado que substabeleceu seus poderes sem reserva de poderes (ID 18827034) e requereu a exclusão da multa e
honorários advocatícios decorrentes do descumprimento da obrigação em fase de cumprimento de sentença (art. .523, CPC). Da análise do que
consta da procuração que acompanha a petição inicial (ID 18827034), tem-se que a advogada em nome da qual foi realizada a intimação para
pagamento voluntário não possuía mais poderes de representação do executado, que somente tomou conhecimento do cumprimento de sentença
com o bloqueio de valores em sua conta corrente (ID 22938767). Por isso, é evidente a inexigibilidade da multa e honorários advocatícios,
que devem ser excluídos. Além disso, registro que o executado observou os termos do art. 272, § 8º, CPC, praticando o ato que lhe cumpria impugnação ao cumprimento de sentença - e a alegação de nulidade conjuntamente, devendo o ato ser considerado tempestivo. Ante o exposto,
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e determino a exclusão dos valores relativos a multa e honorários. Em face da satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará da quantia de R$ 11.116,63 em favor do exequente, observando-se os poderes conferidos ao
seu advogado. O valor remanescente será desbloqueado na conta do executado. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro
de 2018 16:04:40. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0721805-66.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A. C. G. D. A. D. A.. A: HELENA CHRISTINA DE ARAUJO GALVAO.
Adv(s).: DF57912 - GUILHERME LOPES DE SOUSA, DF14270 - ARNALDO CARDOSO DE SOUSA. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0721805-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA CLARA GALVAO D AVILA DE
ARAUJO REPRESENTANTE: HELENA CHRISTINA DE ARAUJO GALVAO RÉU: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA ANA
CLARA GALVÃO D'ÁVILA DE ARAÚJO, assistida por sua genitora HELENA CHRISTINA DE ARAÚJO GALVÃO, ajuizou ação pelo procedimento
comum contra DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, em que manifestou a desistência da ação (id 20795948), antes de oferecimento de
contestação pelo réu. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII,
do CPC. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor (art. 90, CPC). Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018
16:39:22. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0721805-66.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A. C. G. D. A. D. A.. A: HELENA CHRISTINA DE ARAUJO GALVAO.
Adv(s).: DF57912 - GUILHERME LOPES DE SOUSA, DF14270 - ARNALDO CARDOSO DE SOUSA. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0721805-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA CLARA GALVAO D AVILA DE
ARAUJO REPRESENTANTE: HELENA CHRISTINA DE ARAUJO GALVAO RÉU: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA ANA
CLARA GALVÃO D'ÁVILA DE ARAÚJO, assistida por sua genitora HELENA CHRISTINA DE ARAÚJO GALVÃO, ajuizou ação pelo procedimento
comum contra DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, em que manifestou a desistência da ação (id 20795948), antes de oferecimento de
contestação pelo réu. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII,
do CPC. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor (art. 90, CPC). Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018
16:39:22. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0721805-66.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A. C. G. D. A. D. A.. A: HELENA CHRISTINA DE ARAUJO GALVAO.
Adv(s).: DF57912 - GUILHERME LOPES DE SOUSA, DF14270 - ARNALDO CARDOSO DE SOUSA. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília
1822