TJDFT 15/10/2018 - Pág. 295 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 196/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018
de Sobradinho, que julgou procedente o pedido de alimentos. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de arcar com
a obrigação alimentícia fixada em vinte e cinco por cento (25%) de seus rendimentos mensais, deduzidos os descontos compulsórios, sendo
quinze por cento (15%) para sua ex-companheira e dez por cento (10%) para seu filho, a incidirem nas suas três (03) fontes pagadoras, sob pena
de inviabilizar sua própria mantença. Esclarece que já presta alimentos à requerente no importe de dez por cento (10%) de seus vencimentos,
conforme acordo homologado nos autos do processo nº 058029-95, com trânsito em julgado. Aduz que constituiu nova família, tendo gastos
com moradia e demais despesas ordinárias, além de possuir outra filha, a quem já presta alimentos no importe de dez por cento (10%) de seus
vencimentos. Conclui que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de obstar os descontos em questão. Pede a
concessão de liminar e, ao fim, a reforma da respeitável decisão resistida. Alternativamente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao apelo, a
fim de ?restaurar o processo ao status quo ante? (ID nº 5595173, págs. 17/18). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. À primeira análise, o
apelo é tempestivo e impugna, especificamente, os fundamentos do decisum recorrido, tendo sido observados os requisitos do art. 1.010, do CPC.
À luz do que se lê no art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, a sentença confirmatória de tutela provisória produz efeitos imediatamente, daí porque é
jurídica, em tese, a pretensão do recorrente de postular a concessão de efeito suspensivo ao apelo ou, alternativamente, o deferimento de tutela
de urgência. Nada obstante, e apesar de o art. 1.012, § 4º, do CPC, permitir, em caráter excepcional, a suspensão, pelo Relator, da eficácia da
sentença que condena a pagar alimentos, o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito não interessa ao apelante. Isto porque faria ressurgir
a liminar deferida pela magistrada, anterior à sentença, que fixou os alimentos provisórios em trinta por cento (30%) dos seus rendimentos brutos,
abatidos os descontos legais, sendo quinze por cento (15%) para cada alimentante. Pelo mesmo motivo, a concessão de tutela de urgência em
sede recursal a fim de afastar os alimentos fixados em sentença seria igualmente prejudicial ao recorrente, pois os alimentos ali minorados não
mais subsistiriam até o julgamento colegiado do presente apelo, prevalecendo, por conseguinte, a tutela pré-existente àquele decisum, a qual
sequer foi objeto de impugnação oportunamente. Com outras palavras, a insurgência quanto à concessão dos alimentos provisórios deveria ter se
dado no momento próprio, não podendo, agora, o recorrente, utilizando-se das medidas previstas nos arts. 300 e 1.012, § 4º, do CPC, ressuscitar
tal questão. Por tais razões, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao apelo, bem como a tutela de urgência em sede de apelação, daí porque
a respeitável sentença ora atacada, que condenou a prestar alimentos, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, na forma
do art. 1.012, § 1º, inciso III, do CPC. Publique-se. Decorrido o prazo de preclusão, voltem os autos conclusos. Brasília, DF, em 11 de outubro
de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0703306-19.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF2251700A - RUBENS CURCINO RIBEIRO, DF6359000A - JOSEFINO
CURCINO RIBEIRO, DF4514100A - HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO. R. R. Adv(s).: DF9683000A - CRISLENE DE OLIVEIRA ALVES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de
Assis Número do processo: 0703306-19.2018.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LEONARDO SIQUEIRA HERCULANO
APELADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, LUCAS DA SILVA SIQUEIRA HERCULANO D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de antecipação de
tutela formulado por L. S. H. em sede de apelação interposta contra sentença da lavra da MMª Juíza da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de Sobradinho, que julgou procedente o pedido de alimentos. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de arcar com
a obrigação alimentícia fixada em vinte e cinco por cento (25%) de seus rendimentos mensais, deduzidos os descontos compulsórios, sendo
quinze por cento (15%) para sua ex-companheira e dez por cento (10%) para seu filho, a incidirem nas suas três (03) fontes pagadoras, sob pena
de inviabilizar sua própria mantença. Esclarece que já presta alimentos à requerente no importe de dez por cento (10%) de seus vencimentos,
conforme acordo homologado nos autos do processo nº 058029-95, com trânsito em julgado. Aduz que constituiu nova família, tendo gastos
com moradia e demais despesas ordinárias, além de possuir outra filha, a quem já presta alimentos no importe de dez por cento (10%) de seus
vencimentos. Conclui que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de obstar os descontos em questão. Pede a
concessão de liminar e, ao fim, a reforma da respeitável decisão resistida. Alternativamente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao apelo, a
fim de ?restaurar o processo ao status quo ante? (ID nº 5595173, págs. 17/18). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. À primeira análise, o
apelo é tempestivo e impugna, especificamente, os fundamentos do decisum recorrido, tendo sido observados os requisitos do art. 1.010, do CPC.
À luz do que se lê no art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, a sentença confirmatória de tutela provisória produz efeitos imediatamente, daí porque é
jurídica, em tese, a pretensão do recorrente de postular a concessão de efeito suspensivo ao apelo ou, alternativamente, o deferimento de tutela
de urgência. Nada obstante, e apesar de o art. 1.012, § 4º, do CPC, permitir, em caráter excepcional, a suspensão, pelo Relator, da eficácia da
sentença que condena a pagar alimentos, o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito não interessa ao apelante. Isto porque faria ressurgir
a liminar deferida pela magistrada, anterior à sentença, que fixou os alimentos provisórios em trinta por cento (30%) dos seus rendimentos brutos,
abatidos os descontos legais, sendo quinze por cento (15%) para cada alimentante. Pelo mesmo motivo, a concessão de tutela de urgência em
sede recursal a fim de afastar os alimentos fixados em sentença seria igualmente prejudicial ao recorrente, pois os alimentos ali minorados não
mais subsistiriam até o julgamento colegiado do presente apelo, prevalecendo, por conseguinte, a tutela pré-existente àquele decisum, a qual
sequer foi objeto de impugnação oportunamente. Com outras palavras, a insurgência quanto à concessão dos alimentos provisórios deveria ter se
dado no momento próprio, não podendo, agora, o recorrente, utilizando-se das medidas previstas nos arts. 300 e 1.012, § 4º, do CPC, ressuscitar
tal questão. Por tais razões, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao apelo, bem como a tutela de urgência em sede de apelação, daí porque
a respeitável sentença ora atacada, que condenou a prestar alimentos, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, na forma
do art. 1.012, § 1º, inciso III, do CPC. Publique-se. Decorrido o prazo de preclusão, voltem os autos conclusos. Brasília, DF, em 11 de outubro
de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0703306-19.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF2251700A - RUBENS CURCINO RIBEIRO, DF6359000A - JOSEFINO
CURCINO RIBEIRO, DF4514100A - HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO. R. R. Adv(s).: DF9683000A - CRISLENE DE OLIVEIRA ALVES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de
Assis Número do processo: 0703306-19.2018.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LEONARDO SIQUEIRA HERCULANO
APELADO: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, LUCAS DA SILVA SIQUEIRA HERCULANO D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de antecipação de
tutela formulado por L. S. H. em sede de apelação interposta contra sentença da lavra da MMª Juíza da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de Sobradinho, que julgou procedente o pedido de alimentos. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de arcar com
a obrigação alimentícia fixada em vinte e cinco por cento (25%) de seus rendimentos mensais, deduzidos os descontos compulsórios, sendo
quinze por cento (15%) para sua ex-companheira e dez por cento (10%) para seu filho, a incidirem nas suas três (03) fontes pagadoras, sob pena
de inviabilizar sua própria mantença. Esclarece que já presta alimentos à requerente no importe de dez por cento (10%) de seus vencimentos,
conforme acordo homologado nos autos do processo nº 058029-95, com trânsito em julgado. Aduz que constituiu nova família, tendo gastos
com moradia e demais despesas ordinárias, além de possuir outra filha, a quem já presta alimentos no importe de dez por cento (10%) de seus
vencimentos. Conclui que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de obstar os descontos em questão. Pede a
concessão de liminar e, ao fim, a reforma da respeitável decisão resistida. Alternativamente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao apelo, a
fim de ?restaurar o processo ao status quo ante? (ID nº 5595173, págs. 17/18). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. À primeira análise, o
apelo é tempestivo e impugna, especificamente, os fundamentos do decisum recorrido, tendo sido observados os requisitos do art. 1.010, do CPC.
À luz do que se lê no art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, a sentença confirmatória de tutela provisória produz efeitos imediatamente, daí porque é
jurídica, em tese, a pretensão do recorrente de postular a concessão de efeito suspensivo ao apelo ou, alternativamente, o deferimento de tutela
de urgência. Nada obstante, e apesar de o art. 1.012, § 4º, do CPC, permitir, em caráter excepcional, a suspensão, pelo Relator, da eficácia da
sentença que condena a pagar alimentos, o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito não interessa ao apelante. Isto porque faria ressurgir
a liminar deferida pela magistrada, anterior à sentença, que fixou os alimentos provisórios em trinta por cento (30%) dos seus rendimentos brutos,
abatidos os descontos legais, sendo quinze por cento (15%) para cada alimentante. Pelo mesmo motivo, a concessão de tutela de urgência em
295