TJDFT 17/10/2018 - Pág. 407 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018
união estável, fundada em escritura pública lavrada em 11 de novembro de 2011, no 12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal.
Narra ter convivido com o falecido pública e socialmente como marido e mulher desde 1988, tendo constituído família, com o nascimento de um
filho, e adquirido bens móveis e imóveis. Afirma que em 2014 se separaram de fato, mas não dissolveram a união estável, permanecendo sob
o mesmo teto. Explana que o falecido propôs ação de acordo de alimentos (Processo nº 2014.05.1.014674-6), na qual restou instituída pensão
alimentícia vitalícia e constando que o de cujus não tinha interesse em dissolver a união estável. Alega que, perante a Polícia Militar do Distrito
Federal, a escritura pública de união estável não tem o alcance necessário para concessão da pensão por morte, exigindo-se reconhecimento
judicial, com homologação da escritura. Sustenta o caráter de urgência, para evitar dificuldades financeiras. Destaca que a autora do Processo nº
0705640-29.2018.8.07.0007 requereu a desistência da ação que buscava reconhecer a união estável entre ela e o falecido. Tece considerações
acerca do art. 226 da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil. Discorres sobre a tutela de evidência, reputando-a como necessária,
ante a sua dependência econômica. Requer em caráter de urgência, seja reconhecida/homologada a união estável entre a agravante e o de
cujus, conforme escritura pública. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, pleiteia o provimento do agravo de
instrumento para reformar a r. decisão, reconhecendo primeiramente a união estável, com sua devida homologação judicial, e posteriormente a
dissolução da união estável, em decorrência do falecimento de seu companheiro. Sem preparo recursal, por ser a parte beneficiária da gratuidade
de justiça. DECIDO. Conforme disposto no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse
sobre tutela provisória. Recebido o recurso, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma. Nesse quadrante, não assiste razão à autora/agravante.
A r. decisão vergastada indeferiu o pedido de tutela de evidência nos seguintes termos: ?Defiro a gratuidade de justiça. Cuida-se de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte, proposta pela parte autora em epígrafe em desfavor dos herdeiros de F. A. J.. Requer,
em sede de tutela de evidência, o reconhecimento judicial da sua união estável com o ?de cujus?. Juntaram-se os documentos necessários.
É o relatório. Decido quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No caso dos autos, em sede de medida antecipatória, a autora
requer seja declarada a existência da união estável, ou seja, o próprio pedido e não simplesmente alguns de seus efeitos, o que, à toda evidência
exige cognição ampla. Ademais, eventual antecipação de tutela declaratória produz efeitos irreversíveis no campo jurídico. Isso porque a certeza
jurídica que se busca não pode se dar com base em cognição superficial, mas sim exauriente, observando, ainda, que existe outro processo de
reconhecimento de união estável com o falecido em curso neste Juízo (autos nº 0705640-29.2018.8.07.0007). Com tais considerações, indefiro
o pedido de tutela antecipada. Apensem-se os autos à ação de Reconhecimento de União Estável, processo nº 0705640-29.2018.8.07.0007,
envolvendo o falecido F. A. J., que deverá ter instrução conjunta com a do presente feito. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do processo
n. 0705640-29. Em razão da existência do processo referido acima, ajuizado por S. D. S. S., determino a inclusão desta nos presentes autos
(qualificação no processo n. 0705640-29). Anote-se a inclusão no sistema. Após, citem-se. Atente-se que os filhos do falecido já se habilitaram
nos autos do processo n. 0705640-29, o que pode facilitar a citação dos mesmos.? (grifei) A despeito da relevante argumentação da parte autora/
agravante, verifica-se que a questão exige instrução probatória, não se mostrando, nesse juízo estreito de delibação, como pedido amparado
liminarmente pela tutela de evidência, sobretudo em virtude da existência de ação ajuizada por terceira interessada, na qual buscava-se, de
igual maneira, o reconhecimento da união estável post mortem com F. A. J.. A esse respeito, cumpre registrar que o pedido de desistência da
ação proposta por S. D. S. S. ainda não foi homologado pelo d. Juízo a quo e, de toda sorte, não produz coisa julgada material, pois acarreta
a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Destarte, nada impede que a parte interessada proponha
novamente a ação. No que se refere ao pedido de julgamento antecipado da lide, melhor sorte não socorre à agravante, pois não há que se
falar em julgamento antecipado antes mesmo de ser citada a parte adversa, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Ante o exposto,
INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso. Oficie-se ao il. Juiz a quo a fim de darlhe conhecimento desta decisão. Intimem-se os agravados para oferecerem contrarrazões. Após, colha-se o parecer ministerial. Brasília, 11 de
outubro de 2018 18:42:43. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
N. 0718058-14.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. Adv(s).: DF3005900A - MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL.
R. Adv(s).: DF0613000A - JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo:
0718058-14.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. P. G. P. L., B. G. P. L. AGRAVADO: R. P. L. D
E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A. P. G. P. L., ex-cônjuge,
e B. G. P. L., filho menor representado pela primeira Agravante, contra decisão proferida pela i. Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões do Guará que, nos autos da Ação de Alimentos, Feito nº 0704881-38.2018.8.07.0014, proposta pelos Agravantes em desfavor de R.
P. L., fixou os alimentos provisórios devidos pelo Agravado para a ex-mulher em 8% (oito por cento) sobre seus rendimentos, deduzidos apenas
os descontos compulsórios, assim como a obrigação de o Agravado pagar o plano de telefonia móvel da primeira Agravante, tudo pelo prazo
de dois anos; para o filho menor em 12% (doze por cento) sobre seus rendimentos, deduzidos apenas os descontos compulsórios, assim como
a obrigação de o Agravado pagar as mensalidades escolares e o plano de saúde do segundo Agravante. A referida decisão foi exarada nos
seguintes termos, in verbis: ?DECISÃO Trata-se de ação de alimentos com pedido liminar de alimentos provisórios, proposto por A.P.G.P.L. e
B.G.P.L., em desfavor de R.P.L. Narra a petição inicial que a 1ª Requerente e o Requerido mantiveram união estável de outubro de 2012 até
outubro de 2013, quando as partes casaram-se; que da união nasceu o menor, B.G.P., ora 2º Requerente; que em 09/08/2018 a convivência
entre o casal tornou-se insuportável, e que o Requerido deixou o lar conjugal; que no mês de agosto o Requerido depositou apenas R$ 400,00
em favor da 1ª Autora, e que esse valor não foi capaz de prover as despesas dos Requerentes; que a 1ª Requerente dedica-se a uma empresa
de vendas on-line há apenas 05 meses, inaugurada em 30/06/2018, e que essa empresa não dá retorno algum; que o Requerido sustentava
todas as despesas familiares até a data de sua saída, 09/08/2018. Pede alimentos provisórios no importe de 15% dos Rendimentos líquidos do
Requerido em favor do cônjuge virago, e 44% dos rendimentos líquidos do Requerido em favor do filho, ora 2º Requerido. A petição inicial veio
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É o relato do necessário. DECIDO: 1. Defiro os benefícios da gratuidade
de justiça aos Requerentes. Anote-se. 2. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre do princípio da solidariedade e mútua assistência,
sendo que para sua constituição faz-se imprescindível a comprovação do vínculo de parentesco ou conjugal, da necessidade e da incapacidade
do alimentando de sustentar a si próprio e da possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. 2.1. Narra a petição inicial que as partes
contraíram matrimônio em 23/10/2013, ID. 22000559, e que estão separados de fato há quase um mês; que o cônjuge virago pediu demissão
de sua antiga empresa em 17/05/2018, pela empresa estar em vias de falência, e que decidiu, com o apoio do Requerido, se dedicar a uma
empresa de vendas on-line, inaugurada em 30/06/2018; que o cônjuge virago não consegue viver de seu trabalho neste momento e sustentar
o filho, pois a empresa não lhe rende nenhum lucro; que o Requerido era o arrimo de família, pois é servidor público da Secretaria de Saúde
exercendo o ofício de médico com rendimentos líquidos mensais de cerca de R$ 15.000,00, ID. 22000573; que o cônjuge virago tem despesas
mensais de cerca de R$ 2.344,52, cerca de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido; que a 1ª Requerente faz uso de
uma linha telefônica da empresa Vivo e que necessita dessa linha telefônica para as emergências do filho e para tratar das atividades de sua
empresa on-line; que necessita dos alimentos provisórios a serem pagos pelo Requerido pelo prazo de 03 (três) anos para que possa manter
uma vida digna. 2.2. Compulsando os autos verifico que efetivamente a Requerente deixou o seu antigo empregador para se dedicar à sua
empresa de vendas on-line, ID?s. 22000555 e 22000565. Em que pese tratar-se de uma mulher jovem, contando com 38 anos de idade, ID.
2200533 ? Pág. 1, efetivamente uma empresa de vendas on-line de artigos de vestuários e acessórios, ID. 222000565, aberta há cerca de dois
meses não lhe rende suficiente para sustentar a si e ao filho menor, ora com 04 anos de idade. 2.3. Conforme prevê os arts. 1.694 e 1.695 do
Código Civil, é possível estabelecer um dever alimentar em favor do ex-cônjuge, caso reste evidente a necessidade desta e a possibilidade do
alimentante. Logo, a simples separação de fato do casal não os exonera da recíproca obrigação de amparo material. No caso dos autos, tenho
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