TJDFT 18/10/2018 - Pág. 1503 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 199/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2018
N. 0705578-59.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IVANI CASSIMIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF38051 - MARCIO
WELLINGTON LOPES GRILLO. R: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCGUA CEJUSC-GUA Número do processo:
0705578-59.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IVANI CASSIMIRO DOS SANTOS RÉU: AZUL COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência de conciliação para o dia 19/11/2018 às 16h50min. na
Sala 1.100-4. Assim, devolvo os autos ao Juízo de origem. GUARÁ/DF, 16 de outubro de 2018. MARCIA DE MORAIS MENDONCA
N. 0705583-81.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DEMERVAL ALVES BEZERRA. A: ARLENE DOS SANTOS CRUZ
BEZERRA. Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, DF45706 - CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA. R: ERIC PIO BELO
COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSCGUA CEJUSC-GUA Número do processo: 0705583-81.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
DEMERVAL ALVES BEZERRA, ARLENE DOS SANTOS CRUZ BEZERRA RÉU: ERIC PIO BELO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que,
nesta data, designei audiência de conciliação para o dia 19/11/2018 às 13h30min. na Sala 1.100-5. Assim, devolvo os autos ao Juízo de origem.
GUARÁ/DF, 16 de outubro de 2018. MARCIA DE MORAIS MENDONCA
N. 0705583-81.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DEMERVAL ALVES BEZERRA. A: ARLENE DOS SANTOS CRUZ
BEZERRA. Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, DF45706 - CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA. R: ERIC PIO BELO
COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSCGUA CEJUSC-GUA Número do processo: 0705583-81.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
DEMERVAL ALVES BEZERRA, ARLENE DOS SANTOS CRUZ BEZERRA RÉU: ERIC PIO BELO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que,
nesta data, designei audiência de conciliação para o dia 19/11/2018 às 13h30min. na Sala 1.100-5. Assim, devolvo os autos ao Juízo de origem.
GUARÁ/DF, 16 de outubro de 2018. MARCIA DE MORAIS MENDONCA
SENTENÇA
N. 0702541-58.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINA ALVES CORDEIRO DE SOUSA. A: JOSE PEREIRA DE
SOUSA. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Vistos, etc. REGINA ALVES CORDEIRO DE SOUSA e JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, já devidamente qualificados
nos autos, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao
manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do NCPC. Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de
se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC. DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão à embargante. Sem maiores delongas,
o dispositivo da sentença incorreu em omissão ao não estabelecer quem devera arcar com as custas do processo. Tendo sido o processo julgado
parcialmente procedente, cabe a autora, ora embargada, parte sucumbente, arcar com as custas e despesas processuais. Forte nessas razões,
com fundamento no artigo 1022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para,
completar a sentença e condenar a PARTE RÉ, ora embargada, parte sucumbente, a arcar com as custas e despesas processuais. Mantendo nos
demais termos a sentença embargada. P. R. I. Brasília-DF, 16 de outubro de 2018. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito de Substituto
N. 0702541-58.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINA ALVES CORDEIRO DE SOUSA. A: JOSE PEREIRA DE
SOUSA. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Vistos, etc. REGINA ALVES CORDEIRO DE SOUSA e JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, já devidamente qualificados
nos autos, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao
manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do NCPC. Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de
se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC. DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão à embargante. Sem maiores delongas,
o dispositivo da sentença incorreu em omissão ao não estabelecer quem devera arcar com as custas do processo. Tendo sido o processo julgado
parcialmente procedente, cabe a autora, ora embargada, parte sucumbente, arcar com as custas e despesas processuais. Forte nessas razões,
com fundamento no artigo 1022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para,
completar a sentença e condenar a PARTE RÉ, ora embargada, parte sucumbente, a arcar com as custas e despesas processuais. Mantendo nos
demais termos a sentença embargada. P. R. I. Brasília-DF, 16 de outubro de 2018. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito de Substituto
N. 0702541-58.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINA ALVES CORDEIRO DE SOUSA. A: JOSE PEREIRA DE
SOUSA. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Vistos, etc. REGINA ALVES CORDEIRO DE SOUSA e JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, já devidamente qualificados
nos autos, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao
manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do NCPC. Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de
se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC. DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão à embargante. Sem maiores delongas,
o dispositivo da sentença incorreu em omissão ao não estabelecer quem devera arcar com as custas do processo. Tendo sido o processo julgado
parcialmente procedente, cabe a autora, ora embargada, parte sucumbente, arcar com as custas e despesas processuais. Forte nessas razões,
com fundamento no artigo 1022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para,
completar a sentença e condenar a PARTE RÉ, ora embargada, parte sucumbente, a arcar com as custas e despesas processuais. Mantendo nos
demais termos a sentença embargada. P. R. I. Brasília-DF, 16 de outubro de 2018. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito de Substituto
N. 0702541-58.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINA ALVES CORDEIRO DE SOUSA. A: JOSE PEREIRA DE
SOUSA. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Vistos, etc. REGINA ALVES CORDEIRO DE SOUSA e JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, já devidamente qualificados
nos autos, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao
manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do NCPC. Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de
se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC. DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão à embargante. Sem maiores delongas,
o dispositivo da sentença incorreu em omissão ao não estabelecer quem devera arcar com as custas do processo. Tendo sido o processo julgado
parcialmente procedente, cabe a autora, ora embargada, parte sucumbente, arcar com as custas e despesas processuais. Forte nessas razões,
com fundamento no artigo 1022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para,
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