TJDFT 22/10/2018 - Pág. 1171 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2018
candidato aprovado fora do número de vagas do edital ou para cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar
que: a) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e; b) existe interesse da Administração Pública em preencher
essas vagas. 4. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em aferir se as circunstâncias fáticas do presente caso subsumem-se a uma condição
de excepcionalidade apta a conferir à apelante o tão propalado direito subjetivo à nomeação. 4.1. Contudo, a referida excepcionalidade não foi
comprovada: a uma, porque a apelante foi classificada na 579ª posição em certame público cujo edital previa apenas 199 vagas para o provimento
do cargo de Professor de Educação Básica da Secretaria de Educação do Distrito Federal/Área: Educação Física; Atividades - 40 horas, sendo
convocados 440 professores para a referida carga semanal e 53 professores para a carga horária de 20 horas semanais. 4.2. A duas, pois a mera
convocação de candidatos, ainda mais de candidatos aprovados fora do número de vagas, não lhes confere direito subjetivo à nomeação, mas
apenas manifestação legítima do poder discricionário da Administração e de seu dever/poder de tutela e controle dos atos administrativos editados
em desconformidade com o interesse público, no caso, com as possibilidades orçamentárias e financeiras do Governo do Distrito Federal. 4.3. A
três, porque a contratação temporária de professores, per se, não convola a mera expectativa de direito da apelante em direito subjetivo, uma vez
que, não obstante indique o interesse da administração em prover os cargos de professores efetivos, não comprova se estão suprindo ausências
temporárias (licenças, afastamentos, restrição de regência de classe ou vagas de professores em atividade administrativa ou de coordenação)
que podem ser revertidas. 4.4. Além disso, ao se analisar a classificação da apelante (579ª) e a quantidade de candidatos convocados para o
cargo de Professor de Educação Básica - Educação Física (440 para a carga horária de 40 horas semanais), nota-se que seria necessária a
demonstração de que 86 temporários exercem atividades de professor efetivo, o que não restou demonstrado pela autora nos autos (art. 373,
I, do CPC). 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com
efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira
instância. 5.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa,
ficando sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 6. Apelação improvida. (Acórdão n.1114593, 07022532120188070000,
Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no PJe: 16/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
DA PRESCRIÇÃO Em contestação, alega o réu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a homologação do certame
em que fora aprovada se deu em 2014. De fato, o artigo 1º da Lei 7.715/86 prevê expressamente que ?o direito de ação contra quaisquer atos
relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em
1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final?. Contudo, certo é que no caso em apreço não incide a
aplicação do referido prazo anual, haja vista que o pleito da requerente baseia-se em atos praticados pela Administração, após a homologação
do concurso, especificamente referentes à nomeação e eventual preterição de candidato em virtude da celebração de contratos temporários.
Nesse contexto, na medida em que o prazo de validade do certame era de dois anos prorrogável por mais dois, inviável se tornaria o pleito do
candidato em caso de lesão a seu direito na hipótese de aplicação do referido prazo. E, por tal razão, aplica-se ao caso em apreço a prescrição
qüinqüenal estabelecida prevista no Decreto 20.910/32, por se tratar, repito, de fatos posteriores à homologação do certame. No mesmo sentido:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI Nº
7.515/86. ILEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES À HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pretensão da autora consistiu na
impugnação de atos administrativos decorrentes do resultado do concurso público vinculado ao Edital nº 01-SEAP/SEE/2013, para o cargo de
Professor de Educação, tais quais: "a) não inclusão de 124 (cento e vinte e quatro) candidatos, aprovados na ampla concorrência, na listagem
geral; b) a não nomeação de 226 candidatos da ordem classificatória; e c) a preterição de aprovados por meio da realização de contratos
temporários". 2. A sentença reconheceu de ofício a prescrição da pretensão deduzida na inicial, em relação à anulação de atos administrativos
decorrentes do resultado do concurso e julgou improcedentes os demais pedidos constantes na exordial. 3. A autora, ora recorrente, interpôs
recurso inominado. Sustenta inocorrência de prescrição, pela inaplicabilidade do prazo previsto no artigo 1º da Lei 7.515/86, pois, em que pese as
ilegalidades praticadas pelo réu/recorrido tenham iniciado com a homologação do resultado final, não cessaram até o momento do ajuizamento da
ação. 4. No mérito, alega que, em 29/02/2016, foi publicado novo edital (nº 27) o qual determinou a exclusão de cento e vinte e quatro candidatos
aprovados como PNE na lista de candidatos aprovados para a ampla concorrência. Assevera que no mesmo ato a Administração deveria ter
incluído cento e vinte e quatro candidatos da listagem da ampla concorrência, mas não o fez. Acrescenta que dos oitocentos e oitenta e sete
convocados, duzentos e vinte e seis não se apresentaram para tomar posse, "ensejando o direito dos próximos da lista de serem nomeados".
Sustenta a ocorrência de preterição na nomeação dos candidatos aprovados no concurso em razão da contratação de professores temporários.
Por fim, suscita a ilegalidade da cláusula de barreira, tendo em vista a possibilidade de nomeação de todos os aprovados, inclusive os aprovados
fora do número inicialmente previsto no edital para cadastro reserva. 5. Requer: (i) a nomeação da autora/recorrente em virtude do reconhecimento
da ilegalidade do ato que não incluiu na listagem geral mais cento e vinte e quatro candidatos aprovados da ampla concorrência no momento em
que excluiu os candidatos PNE´s; (ii) seja reconhecida a ilegalidade do ato que não nomeou os próximos duzentos e vinte e seis candidatos da
ordem classificatória, devido às nomeações tornadas sem efeito; (iii) a declaração de ilegalidade do ato administrativo, em razão da preterição
dos aprovados no concurso por meio da realização de novo concurso público para o provimento de 458 vagas para o mesmo cargo para o qual
a Requerente foi aprovada e de contratos temporários de forma anual. 6. O prazo prescricional de um ano previsto art. 1º da Lei Distrital nº
7.515/1986, é inaplicável aos atos administrativos praticados após à homologação do concurso (preterição do direito de nomeação, decorrente de
supostas ilegalidades praticada pela Administração Pública). 7. Desse modo, quanto a evento posterior à homologação do concurso, aplica-se o
prazo quinquenal de prescrição, previsto no Decreto nº 20.910/32, analogamente aplicável contra a Fazenda, o qual não se encontra consumado
(resultado final homologado mediante edital nº 13 - SEAP/SEE, de 02/06/2014, publicado no DODF n. 113, de 03/06/2014). 8. Lado outro, no
tocante à legalidade da cláusula de barreira prevista no item 9 do Edital nº 1 - SEAP/SEE, de 04/09/2013 (ID 4519555), aplica-se a prescrição
ânua, nos termos do disposto na Lei nº 7.515/86[1]. 9. Ademais, o STF, no julgamento do RE 635.739-RG assentou que há amparo constitucional
na denominada Cláusula de Barreira presente nos editais de concursos públicos[2]. 10. Registre-se que esta Terceira Turma Recursal tem firmado
seu posicionamento no sentido de que é legal a cláusula de barreira em concurso público que impõe limitação ao número de candidatos admitidos
à participação em determinada etapa do certame, porquanto visa selecionar, através de critério objetivo (classificação) "sem trazer qualquer
ofensa ao princípio da isonomia" os melhores candidatos para o exercício das funções públicas[3]. 11. No caso sob exame, consta no item 9
do Edital nº 1 - SEAP/SEE, de 04/09/2013 (ID 4519555), que "somente os candidatos aprovados e classificados na Prova Objetiva de Múltipla
Escolha, até a classificação correspondente a 5 (cinco) vezes o número de vagas ofertadas neste Edital, incluindo os empatados na última posição
e a reserva de vagas para os candidatos com deficiência, serão convocados para a Avaliação de "Títulos" e "Experiência Profissional", ficando
os demais candidatos não convocados, reprovados e eliminados do concurso para todos os efeitos". (Grifo) 12. No documento ID 4519556,
com o resultado da prova objetiva, consta que a autora/recorrente foi classificada na posição 1.144, fora da classificação mínima prevista para
convocação para a próxima fase do certame. 13. Pelas razões expostas, frustrada a pretensão anulatória do ato da administração que eliminou a
candidata em razão da clausula de barreira prevista no edital, não há que se arguir a ocorrência de preterição, motivo pelo qual deve ser mantida
a sentença de improcedência. 14. Recurso conhecido e improvido. 15. Condenada a parte recorrente no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 16. A súmula de julgamento
servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] (Acórdão n.1109417, 07000301220168070018, Relator: FÁBIO EDUARDO
MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 27/07/2018) [2] (ARE 1014282 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017) [3] (Acórdão
n.1087844, 07142343320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 18/04/2018.) (Acórdão n.1126360, 07226777020178070016, Relator: CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 04/10/2018.
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