TJDFT 24/10/2018 - Pág. 1383 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 203/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018
DO ESTADO DE SERGIPE, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS
TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DA BAHIA, SIND DOS TEC AGRICOLAS DO
EST DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE ALAGOAS, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS
DO ESTADO DE MT, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO AMAZONAS- SINTAGRI, SINDICATO DOS TECNICOS
AGRICOLAS DO ESTADO DO MARANHAO, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARA, SINDICATO DOS TECNICOS
AGRICOLAS DO ESTADO DE RORAIMA, SOCIEDADE DOS TECNICOS EM AGRICULTURA DE SERGIPE, ASSOCIACAO ESTADUAL DOS
TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARA, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO PROF
DOS TECNICOS AGRIC DO ESTADO DO CEARA, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARANA, ASSOCIACAO
DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE GOIAS, ASSOCIACAO DOS
TECNICOS AGRICOLAS DE SORRISO, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: CONFEDERACAO
NACIONAL DAS PROFISSOES LIBERAIS CERTIDÃO Certifico que os AUTORES: FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS AGRICOLAS,
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE MS, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO NO ESTADO DO
PARANA, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO DISTRITO FEDERAL, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE
SERGIPE, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS
DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DA BAHIA, SIND DOS TEC AGRICOLAS DO EST DO RIO DE JANEIRO,
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE ALAGOAS, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE MT,
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO AMAZONAS- SINTAGRI, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO
DO MARANHAO, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARA, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO
DE RORAIMA, SOCIEDADE DOS TECNICOS EM AGRICULTURA DE SERGIPE, ASSOCIACAO ESTADUAL DOS TECNICOS AGRICOLAS DO
ESTADO DO PARA, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO PROF DOS TECNICOS AGRIC DO
ESTADO DO CEARA, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARANA, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS
DO ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE GOIAS, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE
SORRISO, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO RIO GRANDE DO SUL apresentaram a réplica (ID 24305627) à contestação. Nos
termos da Portaria 01/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e
informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes
advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º,
do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Caso pretendam produzir prova pericial,
deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Não havendo manifestação acerca das provas, façam-se os
autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2018 06:56:32. MARCELO RIBEIRO DA SILVA Servidor Geral
N. 0725070-76.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS AGRICOLAS. A:
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE MS. A: SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO NO ESTADO
DO PARANA. A: SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO DISTRITO FEDERAL. A: SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO
ESTADO DE SERGIPE. A: SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA. A: SINDICATO DOS
TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO ACRE. A: SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DA BAHIA. A: SIND DOS TEC AGRICOLAS
DO EST DO RIO DE JANEIRO. A: SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE ALAGOAS. A: SINDICATO DOS TECNICOS
AGRICOLAS DO ESTADO DE MT. A: SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO AMAZONAS- SINTAGRI. A: SINDICATO
DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO MARANHAO. A: SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARA. A:
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE RORAIMA. A: SOCIEDADE DOS TECNICOS EM AGRICULTURA DE SERGIPE.
A: ASSOCIACAO ESTADUAL DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARA. A: ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS
DO ESTADO DA BAHIA. A: ASSOCIACAO PROF DOS TECNICOS AGRIC DO ESTADO DO CEARA. A: ASSOCIACAO DOS TECNICOS
AGRICOLAS DO ESTADO DO PARANA. A: ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE SAO PAULO. A: ASSOCIACAO
DOS TECNICOS AGRICOLAS DE GOIAS. A: ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE SORRISO. A: ASSOCIACAO DOS TECNICOS
AGRICOLAS DO RIO GRANDE DO SUL. Adv(s).: SP333657 - MARCIO LIMBERGER. R: CONFEDERACAO NACIONAL DAS PROFISSOES
LIBERAIS. Adv(s).: DF34621 - CARLA VIAN PELLIZER SEREA. T: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0725070-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS
AGRICOLAS, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE MS, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO
NO ESTADO DO PARANA, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO DISTRITO FEDERAL, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS
DO ESTADO DE SERGIPE, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS
TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DA BAHIA, SIND DOS TEC AGRICOLAS DO
EST DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE ALAGOAS, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS
DO ESTADO DE MT, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO AMAZONAS- SINTAGRI, SINDICATO DOS TECNICOS
AGRICOLAS DO ESTADO DO MARANHAO, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARA, SINDICATO DOS TECNICOS
AGRICOLAS DO ESTADO DE RORAIMA, SOCIEDADE DOS TECNICOS EM AGRICULTURA DE SERGIPE, ASSOCIACAO ESTADUAL DOS
TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARA, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO PROF
DOS TECNICOS AGRIC DO ESTADO DO CEARA, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARANA, ASSOCIACAO
DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE GOIAS, ASSOCIACAO DOS
TECNICOS AGRICOLAS DE SORRISO, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: CONFEDERACAO
NACIONAL DAS PROFISSOES LIBERAIS CERTIDÃO Certifico que os AUTORES: FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS AGRICOLAS,
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE MS, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO NO ESTADO DO
PARANA, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO DISTRITO FEDERAL, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE
SERGIPE, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS
DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DA BAHIA, SIND DOS TEC AGRICOLAS DO EST DO RIO DE JANEIRO,
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE ALAGOAS, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE MT,
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO AMAZONAS- SINTAGRI, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO
DO MARANHAO, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARA, SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO
DE RORAIMA, SOCIEDADE DOS TECNICOS EM AGRICULTURA DE SERGIPE, ASSOCIACAO ESTADUAL DOS TECNICOS AGRICOLAS DO
ESTADO DO PARA, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO PROF DOS TECNICOS AGRIC DO
ESTADO DO CEARA, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARANA, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS
DO ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE GOIAS, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE
SORRISO, ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO RIO GRANDE DO SUL apresentaram a réplica (ID 24305627) à contestação. Nos
termos da Portaria 01/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e
informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes
advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º,
do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Caso pretendam produzir prova pericial,
1383