TJDFT 24/10/2018 - Pág. 2237 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 203/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário
fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Considerando que o
valor encontrado está aquém do executado, passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD. Foram localizados dois veículos sem qualquer
restrição, sendo um automóvel CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, placa JHS6817 e um reboque REB/ARLY CP, placa JJD0241, sendo inserida, então,
restrição judicial que impede a transferência dos bens. Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo
necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67. Ademais, o referido
sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site,
de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário. Dessa forma, fica intimado o exequente para apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Quanto aos veículos apurados, caso o credor tenha interesse na penhora deve indicar as corretas localização e avaliação, esta de
forma fundamentada. Advirto o exequente de que a suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC, não é cabível, por ora, ante à existência de
bem penhorável. Se desejar, o credor poderá solicitar a expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 do TJDFT.
Juntem-se os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima. Intime-se o executado, para que se manifeste sobre a penhora dos ativos
financeiros (art. 854, § 2º do CPC) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por A.R.M.P. Caso apresentada impugnação,
intime-se o exequente para resposta. Após, conclusos. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data
da certificação digital.
CERTIDÃO
N. 0711610-38.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M C ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE
OLIVEIRA MOURAO. R: MARIA UMBELINA CORREIA DE CASTRO. R: MARIO CORDOVA DE CASTRO. Adv(s).: DF32119 - MARIA LUZIA
RIBEIRO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0711610-38.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA
RÉU: MARIA UMBELINA CORREIA DE CASTRO, MARIO CORDOVA DE CASTRO CERTIDÃO Em razão da manifestação dos réus, por meio
da petição de ID 23449211, ficam intimados, por publicação, da audiência de conciliação designada para o dia 26/10/2018, às 15h40min, que
será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga (CEJUSCTAG), localizado na Área Externa do Fórum,
Bloco E, Sala 1/3. Intime-se, também, a parte ré para juntar procuração do patrono constituído. Taguatinga/DF, 19 de outubro de 2018 13:10:21.
AMANDA RIZERIO AMORIM DE SOUZA Servidor Geral
N. 0711610-38.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M C ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE
OLIVEIRA MOURAO. R: MARIA UMBELINA CORREIA DE CASTRO. R: MARIO CORDOVA DE CASTRO. Adv(s).: DF32119 - MARIA LUZIA
RIBEIRO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0711610-38.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA
RÉU: MARIA UMBELINA CORREIA DE CASTRO, MARIO CORDOVA DE CASTRO CERTIDÃO Em razão da manifestação dos réus, por meio
da petição de ID 23449211, ficam intimados, por publicação, da audiência de conciliação designada para o dia 26/10/2018, às 15h40min, que
será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga (CEJUSCTAG), localizado na Área Externa do Fórum,
Bloco E, Sala 1/3. Intime-se, também, a parte ré para juntar procuração do patrono constituído. Taguatinga/DF, 19 de outubro de 2018 13:10:21.
AMANDA RIZERIO AMORIM DE SOUZA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0714360-76.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: ANTONIA MARY GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0714360-76.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ANTONIA MARY GOMES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de demanda de
conhecimento proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANTONIA MARY GOMES DE SOUZA,
partes já qualificadas nos autos. O autor apresentou petição id 23785721, formulando pedido de desistência da ação proposta, afirmando que o
bem imóvel foi entregue amigavelmente É dispensável, no caso, o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo
Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor
e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes
pelo autor (CPC, art. 90). Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado
eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0714360-76.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: ANTONIA MARY GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0714360-76.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ANTONIA MARY GOMES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de demanda de
conhecimento proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANTONIA MARY GOMES DE SOUZA,
partes já qualificadas nos autos. O autor apresentou petição id 23785721, formulando pedido de desistência da ação proposta, afirmando que o
bem imóvel foi entregue amigavelmente É dispensável, no caso, o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo
Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor
e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes
pelo autor (CPC, art. 90). Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado
eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0707000-90.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: BETANIA ROSA
CORGOSINHO MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 18/10/2018 18:37 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707000-90.2018.8.07.0007 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: BETANIA ROSA
CORGOSINHO MELO SENTENÇA Trata-se de demanda de conhecimento proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face
de BETANIA ROSA CORGOSINHO MELO, partes já qualificadas nos autos. O autor apresentou petição id 23109792, formulando pedido de
desistência da ação proposta, tendo em vista o pagamento efetuado pelo requerido, quitando o débito. É dispensável, no caso, o consentimento
do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação. Ante
o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor (CPC, art. 90). Dê-se baixa na distribuição e arquive2237