TJDFT 29/10/2018 - Pág. 1811 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 206/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de outubro de 2018
apurar a parte disponível e a legítima. Ao fim, pugna para que seja realizada pesquisa no sistema INFOJUD em nome do falecido dos anos de
2013 a 2017, já que foi autorizada apenas dos anos de 2015, 2016 e 2017. Foram apresentadas as contrarrazões de ID 22632532. Em decisão
de ID 21718296, foi determinada a expedição de ofício ao Grupo OK a fim de que encaminhe a este juízo as eventuais cópias das promessas/
compromissos de compra e venda dos imóveis indicados pela embargante. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL:
A embargante alega em sede preliminar a nulidade processual ao argumento de que não foi intimada a se manifestar acerca dos documentos
juntados à petição de ID 18362129. Considerando que a embargante se manifestou acerca dos referidos documentos nesta ocasião e que as
impugnações apresentadas estão sendo devidamente analisadas nesta oportunidade, não houve prejuízo à defesa da parte. Portanto, não há
que se falar em nulidade. DO MÉRITO: Como já esclarecido na decisão embargada, o apartamento 404, conjunto K, da SQN 114, Brasília/DF,
foi excluído da obrigação de colacionar, conforme declarado expressamente na escritura pública. A alegação de que o valor do bem excede à
parte disponível e que, portanto, a doação é nula, deve ser discutida no juízo cível competente. Em relação ao veículo HONDA FIT, placa JIM
6703, razão assiste à embargante. O referido veículo consta no rol dos bens apresentados na declaração de imposto de renda do falecido do
ano de 2016 (ID 16995151), mesmo tendo sido transferido para o nome da herdeira Thamara Raquel de Godoy Maia no dia 01-09-2015 (ID
16995320). Ao ser intimada a se manifestar, a herdeira Thamara Raquel de Godoy Maia limitou-se a afirmar que o veículo sempre lhe pertenceu
e que faz uso dele desde sempre. Considerando que a herdeira não apresentou documento que comprovasse a utilização de recursos próprios
para a aquisição do veículo, a presunção é de que o bem foi doado pelo falecido e, portanto, deve ser trazido à colação. Quanto à inclusão das
salas do grupo OK, o pedido será apreciado após a resposta ao ofício de ID 22190572. A prestação de contas de eventuais valores recebidos
pela inventariante a título de aluguel deve ser exigida, se o caso, em ação autônoma. No tocante às eventuais doações de valores aos herdeiros
Thamara e Thales, foi determinada a intimação para que descrevessem os valores doados a cada um, a data da transação e a comprovação
da transferência a fim de evitar que fosse oficiado a diversos bancos para solicitar as movimentações financeiras do inventariado. Ocorre que os
herdeiros não se manifestaram a tal respeito. Assim, será requisitado, pelo sistema BACENJUD, os extratos das contas bancários do falecido. A
invalidade das eventuais doações realizadas pelo falecido, e dispensadas de colação, não será apreciada neste processo de inventário. Portanto,
não se faz necessário proceder à avaliação judicial dos bens. Nada a prover quanto a esta questão. Não há óbice ao acolhimento do pedido
para consulta INFOJUD dos anos 2013 e 2014. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos
infringentes, para determinar que venha à colação o veículo HONDA FIT, placa JIM 6703; para requisitar as movimentações financeiras nas contas
bancárias do falecido no período de 23-10-2013 a 23-10-2017, via BACENJUD, e para solicitar as declarações de imposto de renda do falecido
dos anos de 2013 e 2014. No tocante às salas do Grupo OK, este juízo irá se manifestar após a resposta ao ofício encaminhado à empresa. Os
extratos solicitados, via BACENJUD, são remetidos pelo correio no prazo de até 30 dias. Seguem, em anexo, as consultas INFOJUD 2013 e 2014.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos, intime-se a herdeira Thaice Cristina de Godoy Maia Amorim para se manifestar sobre a petição de
ID 23052664, no prazo de 10 dias. Brasília, DF, 5 de outubro de 2018 19:34:28. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1
N. 0740275-82.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA. A: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA.
A: THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA. Adv(s).: DF10316 - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: THAICE CRISTINA DE GODOY
MAIA AMORIM. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF3602700A - JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA. R:
VANDIMUR TADEU GOMES MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740275-82.2017.8.07.0001 Classe
judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA, THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL
DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO: VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM (ID 21454427) em relação
à decisão de ID 20781878. Alega a embargante, preliminarmente, a nulidade da decisão pela falta de sua intimação para se manifestar acerca dos
documentos de ID 18362437, com fundamento no artigo 272, §8º do CPC. No mérito, sustenta ter havido obscuridade na decisão que indeferiu a
colação do apartamento 404, conjunto K, da SQN 114, Brasília/DF, sob o argumento de que não se pode atestar que o valor do imóvel correspondia
à parte disponível do falecido. Afirma que também houve obscuridade na decisão que indeferiu a colação do veículo HONDA FIT, placa JIM 6703,
por constar nos autos a comprovação de que o bem foi adquirido pelo falecido em 29-10-2010 (declaração de imposto de renda) e transferido
para a herdeira Thamara Raquel de Godoy Maia em 01-07-2015, sem prova de que ela tenha adquirido o veículo com recursos próprios. Pede
esclarecimentos acerca da postergação para sobrepartilha das salas do grupo OK, já que constam no rol dos bens do falecido na declaração
de imposto de renda e não há comprovação de que estejam em processo litigioso. Alega, ainda, obscuridade quanto à prestação de contas dos
aluguéis recebidos mensalmente, exigindo que sejam apresentados os depósitos no inventário. Argumenta que, em relação à comprovação da
doação de valores, há dúvida acerca do montante efetivamente adiantado pelo falecido aos herdeiros Thales e Thamara, e que somente com
a quebra do sigilo bancário poder-se-á apurar o que de fato foi doado. Reitera o pedido de avaliação judicial dos imóveis para que se possa
apurar a parte disponível e a legítima. Ao fim, pugna para que seja realizada pesquisa no sistema INFOJUD em nome do falecido dos anos de
2013 a 2017, já que foi autorizada apenas dos anos de 2015, 2016 e 2017. Foram apresentadas as contrarrazões de ID 22632532. Em decisão
de ID 21718296, foi determinada a expedição de ofício ao Grupo OK a fim de que encaminhe a este juízo as eventuais cópias das promessas/
compromissos de compra e venda dos imóveis indicados pela embargante. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL:
A embargante alega em sede preliminar a nulidade processual ao argumento de que não foi intimada a se manifestar acerca dos documentos
juntados à petição de ID 18362129. Considerando que a embargante se manifestou acerca dos referidos documentos nesta ocasião e que as
impugnações apresentadas estão sendo devidamente analisadas nesta oportunidade, não houve prejuízo à defesa da parte. Portanto, não há
que se falar em nulidade. DO MÉRITO: Como já esclarecido na decisão embargada, o apartamento 404, conjunto K, da SQN 114, Brasília/DF,
foi excluído da obrigação de colacionar, conforme declarado expressamente na escritura pública. A alegação de que o valor do bem excede à
parte disponível e que, portanto, a doação é nula, deve ser discutida no juízo cível competente. Em relação ao veículo HONDA FIT, placa JIM
6703, razão assiste à embargante. O referido veículo consta no rol dos bens apresentados na declaração de imposto de renda do falecido do
ano de 2016 (ID 16995151), mesmo tendo sido transferido para o nome da herdeira Thamara Raquel de Godoy Maia no dia 01-09-2015 (ID
16995320). Ao ser intimada a se manifestar, a herdeira Thamara Raquel de Godoy Maia limitou-se a afirmar que o veículo sempre lhe pertenceu
e que faz uso dele desde sempre. Considerando que a herdeira não apresentou documento que comprovasse a utilização de recursos próprios
para a aquisição do veículo, a presunção é de que o bem foi doado pelo falecido e, portanto, deve ser trazido à colação. Quanto à inclusão das
salas do grupo OK, o pedido será apreciado após a resposta ao ofício de ID 22190572. A prestação de contas de eventuais valores recebidos
pela inventariante a título de aluguel deve ser exigida, se o caso, em ação autônoma. No tocante às eventuais doações de valores aos herdeiros
Thamara e Thales, foi determinada a intimação para que descrevessem os valores doados a cada um, a data da transação e a comprovação
da transferência a fim de evitar que fosse oficiado a diversos bancos para solicitar as movimentações financeiras do inventariado. Ocorre que os
herdeiros não se manifestaram a tal respeito. Assim, será requisitado, pelo sistema BACENJUD, os extratos das contas bancários do falecido. A
invalidade das eventuais doações realizadas pelo falecido, e dispensadas de colação, não será apreciada neste processo de inventário. Portanto,
não se faz necessário proceder à avaliação judicial dos bens. Nada a prover quanto a esta questão. Não há óbice ao acolhimento do pedido
para consulta INFOJUD dos anos 2013 e 2014. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos
infringentes, para determinar que venha à colação o veículo HONDA FIT, placa JIM 6703; para requisitar as movimentações financeiras nas contas
bancárias do falecido no período de 23-10-2013 a 23-10-2017, via BACENJUD, e para solicitar as declarações de imposto de renda do falecido
dos anos de 2013 e 2014. No tocante às salas do Grupo OK, este juízo irá se manifestar após a resposta ao ofício encaminhado à empresa. Os
extratos solicitados, via BACENJUD, são remetidos pelo correio no prazo de até 30 dias. Seguem, em anexo, as consultas INFOJUD 2013 e 2014.
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