TJDFT 30/10/2018 - Pág. 1751 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
não revelou maior grau de intensidade. O réu tem antecedentes penais (fls. 581). VANDERCI PEREIRA também deve ser considerado reincidente
(fls. 573). Como ainda ostentam outra condenação (fls. 573/574), há nos autos indicativos de que tem personalidade inclinada para o crime. Não
há elementos para aferir sua conduta social. Os motivos dos quatro crimes estão adstritos às esferas do próprio tipo. As circunstâncias dos roubos
pesam em desfavor do réu, revelando maior periculosidade e insensibilidade porque também fez uso de arma de fogo para ameaçar as vítimas.
Inexistem maiores consequências extrapenais dos crimes . Não há falar-se em comportamento das vítimas. Desse modo, julgadas desfavoráveis
as circunstâncias de cada um dos quatro roubos, os antecedentes e a personalidade de VANDERCI PEREIRA, e ainda utilizando a causa de
aumento do concurso de pessoas, fixo-lhe para cada roubo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses
de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa. Para VANDERCI PEREIRA não incidem atenuantes. Em face da reincidência, agravo as penas
de cada roubo para 07 (sete) anos de reclusão,
e 30 (trinta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição para quaisquer dos roubos. Todavia, como os crimes também
foram circunstanciados pela restrição de liberdade, aumento suas sanções de 1/3 (um terço), perfazendo provisoriamente 09 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa. Finalmente, como VANDERCI PEREIRA praticou quatro crimes diversos, aumento de
1/4 (um quarto) as penas de um dos roubos, tornando a reprimenda definitiva em 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. A
pena de multa passa a ser de 160 (cento e sessenta) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato, nos termos do art. 72 do CP. DOUGLAS DA PAZ COSTA Ainda atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código
Penal, verifico que a culpabilidade de DOUGLAS DA PAZ não revelou maior grau de intensidade. Embora registre antecedentes (fls. 591/592), a
condenação de DOUGLAS DA PAZ será considerada apenas para fins de reincidência. Não há elementos para indicar se o réu tem má conduta
social , ou mesmo personalidade inclinada para o crime. Os motivos dos roubos estão adstritos às esferas do próprio tipo. As circunstâncias dos
quatro crimes pesam em desfavor do réu, revelando maior periculosidade e insensibilidade, porque igualmente fez uso de arma de fogo para
ameaçar as vítimas. Inexistem maiores consequências extrapenais dos crimes . Não há falar-se em comportamento das vítimas. Assim, julgadas
desfavoráveis as circunstâncias de cada um dos quatro roubos, e utilizando a causa de aumento do concurso de pessoas, fixo para cada crime
imputado a DOUGLAS DA PAZ a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 18
(dezoito) dias-multa. Para DOUGLAS DA PAZ não incidem atenuantes. Em face da reincidência, agravo as penas de cada roubo para 06 (seis)
anos de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição para quaisquer dos roubos. Todavia, como os
quatro crimes ainda foram circunstanciados pela restrição de liberdade, aumento suas sanções de 1/3 (um terço), perfazendo 08 (oito) anos de
reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa, para cada crime. Finalmente, como DOUGLAS DA PAZ praticou quatro crimes diversos, aumento de 1/4
(um quarto) as penas de um dos roubos, tornando a reprimenda definitiva em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO. A pena de multa passa a ser de
128 (cento e vinte e oito) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos
termos do art. 72 do CP. Conforme orientação do e. TJDFT , julgadas desfavoráveis as circunstâncias judiciais e considerando tratar-se de réus
reincidentes, fixo-lhes o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º do Código Penal.
Deixo de lhes aplicar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, porque o quanto de prisão não importa em mudança de
regime. Deixo de conceder aos réus RAFAEL HERNANI, VANDERCI PEREIRA e DOUGLAS DA PAZ o direito de recorrer em liberdade. Não há
falar-se na aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Expeçam-se recomendações. Para o GABRIEL DOS SANTOS LIMA,
expeça-se imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA. Porque incabíveis a suspensão condicional da pena e as penas restritivas de direito, deixo
de analisá-las nesta oportunidade. Igualmente, deixo de fixar o valor mínimo para efeito de reparação de danos, em razão da ausência de pedido
expresso, da falta de dados precisos sobre os prejuízos causados pelos réus e da ausência do contraditório e da ampla defesa . Operando-se o
trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus RAFAEL HERNANI, VANDERCI PEREIRA e DOUGLAS DA PAZ no rol dos culpados, fazendose as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e ao TRE/DF. Para RAFAEL HERNANI, VANDERCI PEREIRA e DOUGLAS DA
PAZ, custas na forma da lei. Fica GABRIEL DOS SANTOS LIMA isento de custas. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Gama - DF, segundafeira, 22/10/2018 às 15h58. Milton Euripedes da Silva,Juíz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2018
Juiz de Direito: Milton Euripedes da Silva
Diretor de Secretaria: Fernando Ribeiro Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2018.04.1.003949-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: RAIMUNDO NONATO BEZERRA e outros. Adv(s).: DF058462
- HUMBERTO JORGE LEITÃO DE BRITO. R: WILTON MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF058462 - HUMBERTO JORGE LEITÃO DE BRITO.
DECISAO (210/212) - O Ministério Público, em atenção à decisão de fls. 164-167, reitera o pedido anterior, consistente na extração de dados dos
aparelhos celulares apreendidos nos autos, a fim de complementar o arcabouço probatório na esfera judicial no tocante o ajuste de vontades e
divisão de tarefas, podendo, ainda, apontar algum indício de prova a justificar a retomada das apurações do crime de associação criminosa (fl.
182). Já a Defesa dos réus RAIMUNDO NONATO BEZERRA e WILTON MONTEIRO DA SILVA pugna pela dispensa do pagamento da fiança
(fls. 187-191). Subsidiarmente, requer seja reduzido o valor da fiança para R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Em suas razões, a Defesa
alega, em síntese, que os acusados não possuem condições financeiras para arcar com o valor da fiança. Sobre esse pedido, o Ministério Público
manifestou-se pelo acolhimento em parte do pleito da Defesa, para reduzir o valor da fiança para metade para todos os acusados (fl. 198). Por fim, a
Defesa de Valdir José Alves Barbosa requer a redução da fiança (fls. 199/200). Igualmente, alega não ter condições financeiras para pagar a fiança.
Os autos foram conclusos, para apreciação e julgamento do pedido do Ministério Público e das Defesas. É o relato do necessário. DECIDO. 1-DA
EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES O pleito tem a marca da excepcionalidade e, portanto, cabe ao Magistrado, em atenção
aos direitos fundamentais em conflito, analisar o pedido a luz dos preceitos constitucionais, com destaque para o art. 5º da Carta Política. Com
efeito, convém consignar que o acesso aos dados pretendidos não estão protegidos pelo alcance normativo do art. 5º, inciso XII, da Constituição
Federal, nem mesmo pelo regramento jurídico previsto nas Leis nº 9.296/96 e nº 12.965/14, embora seja imprescindível a autorização judicial
devidamente fundamentada, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem
das pessoas, prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL
E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA
REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS
ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Embora a
situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo
telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista
no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas - WhatsApp).
2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados,
haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa
forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial
devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Recurso em habeas corpus provido,
para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico os investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas,
bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos. (RHC 89981/MG, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
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