TJDFT 30/10/2018 - Pág. 2437 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
DECISÃO
N. 0711425-58.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVILHA. Adv(s).: DF23468 - JOSE
ALVES COELHO. R: ELIZABETH MARTINS DA COSTA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CECILIO FRANCISCO DOS SANTOS
FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, na forma do art. 494, inciso II do Código de Processo Civil, com os esclarecimentos
acima, por entender que existe equívoco na decisão, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, e lhes DOU-LHE provimento.
Concernente ao dispositivo da sentença de ID 22842935, após seu primeiro parágrafo, passará a conter a seguinte disposição: (...) As parcelas
vincendas deverão ser atualizadas pelo índice INPC, bem como acrescidas de juros de mora de 1%, desde a data de cada vencimento, incidindo,
ao final, multa de 2% sobre o valor atualizado. No mais, permanece intacta a sentença. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
CERTIDÃO
N. 0703191-53.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA. Adv(s).: DF42066 - PAULO CARVALHO MENDES. R: ROBERTO DOS SANTOS MORGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202
Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: 61 3103 8556 Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Processo n°: 0703191-53.2018.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA Requerido: ROBERTO DOS SANTOS MORGADO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o
autor para se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça, ID 24573057 e 24539047 e dos AR's sem cumprimento aos ID's 23834845,
23834736, 23834666 e 23834476, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para
dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Int. BRASÍLIA,
DF, 29 de outubro de 2018 12:45:41. DANIELA VILELA DE SOUZA ROSA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0709265-26.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCELIA FLORES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF41651 - WILLIAN
DONISETE DE OLIVEIRA E SILVA. R: HELLEN PAULA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO AUGUSTO DE
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, ao tempo em que CONCEDO o prazo de 15 dias a autora para comprovar o
recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
CERTIDÃO
N. 0707039-48.2018.8.07.0020 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: IGREJA CRISTA
SEMEAR. Adv(s).: DF29299 - PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. R: THIAGO RENNER SANTOS CAMBRAIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de
Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61)
3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707039-48.2018.8.07.0020 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente: IGREJA CRISTA SEMEAR Requerido: THIAGO RENNER SANTOS CAMBRAIA CERTIDÃO
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o AUTOR/SUCUMBENTE para o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art.
100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Águas Claras/DF, 26 de outubro de 2018. DANIELA VILELA DE SOUZA ROSA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0711665-13.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRE DA SILVEIRA GOUVEIA. Adv(s).: DF52326 - PATRICIA
RODRIGUES MATOS, DF54634 - FABIO ALVES LEANDRO. R: ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação, porquanto, em consulta ao sistema deste eg. Tribunal, nota-se que,
em 05/10/2018, este ajuizou a ação nº 0746004-10.2018.8.07.0016 perante o Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, inclusive
havendo audiência designada para 19/11/2018, nela constando o mesmo pedido, causa de pedir e partes, o que configura a litispendência entre
as ações. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0711725-83.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HENRIQUE DE PAULA FARIA. A: ELISANDRA MARIA BIANCHINI
OLIVEIRA. Adv(s).: DF26033 - GUILHERME FILIPE LEITE GHETTI, DF39368 - THIAGO LUCAS LEITE DE NORONHA. R: LB10
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Intime-se a parte autora para adequar o valor da causa, bem como para comprovar o recolhimento das custas remanescentes, caso existam,
porquanto, pretendendo este a rescisão do contrato, deve o valor da demanda se coadunar com o valor total do negócio jurídico ou de sua parte
controvertida (art. 292, inciso II do CPC). Mencione-se que a restituição de valores é mera consequência do pedido de rescisão, razão pela
qual, o valor desta ? restituição, por si, não pode compor o valor da causa, tendo em vista não se tratar de apenas cobrança de tais montantes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0711725-83.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HENRIQUE DE PAULA FARIA. A: ELISANDRA MARIA BIANCHINI
OLIVEIRA. Adv(s).: DF26033 - GUILHERME FILIPE LEITE GHETTI, DF39368 - THIAGO LUCAS LEITE DE NORONHA. R: LB10
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Intime-se a parte autora para adequar o valor da causa, bem como para comprovar o recolhimento das custas remanescentes, caso existam,
porquanto, pretendendo este a rescisão do contrato, deve o valor da demanda se coadunar com o valor total do negócio jurídico ou de sua parte
controvertida (art. 292, inciso II do CPC). Mencione-se que a restituição de valores é mera consequência do pedido de rescisão, razão pela
qual, o valor desta ? restituição, por si, não pode compor o valor da causa, tendo em vista não se tratar de apenas cobrança de tais montantes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0710869-56.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VITORIA REGIA TOMAS DE AQUINO. Adv(s).: DF25515 - FELIPE
DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DF40077 - PRISCILA
ZIADA CAMARGO. R: VITORYANA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Assim,
antes de se decidir sobre o cumprimento da obrigação, na forma do art. 10 do CPC, CONCEDO o prazo de 10 dias ao exequente, para anexar
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