TJDFT 30/10/2018 - Pág. 78 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
N. 0707812-56.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BRUNO ANTONIO GOMES PIRES. Adv(s).: DF4762600A - RENAN
MENEZES LUNA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF14517 - RENATO LOBO GUIMARAES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707812-56.2018.8.07.0000 RECORRENTE: BRUNO ANTONIO GOMES
PIRES RECORRIDA: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal
de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDA PELO BEM DADO EM HIPOTECA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.DECISÃO MANTIDA. 01. Não há como se admitir idônea, a título de garantia, apta a suspender a execução,
o próprio bem imóvel hipotecado. 02. A regra disposta no art. 919 da Lei Processual Civil é a de que os embargos à execução não terão efeito
suspensivo. A exceção está contida no § 1º do referido dispositivo legal, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo a requerimento
da parte, quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução.
03. Recurso desprovido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código Processo Civil/2015: a) artigo 1.022, inciso II,
sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando
caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 919, §1º, asseverando ser cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos
à execução, porquanto preenchidos os requisitos para tanto. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado
RENAN MENEZES LUNA, OAB/DF 47.626. Em sede de contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em
nome do patrono RENATO LOBO GUIMARÃES, OAB/DF 14.517. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse
em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Examinando os pressupostos constitucionais de
admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código
de Processo Civil/2015, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Se as questões trazidas à discussão
foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela
parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015? (AgInt no REsp 1678492/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, DJe 18/4/2018). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na suposta ofensa ao artigo 919, §1º, do Código de Processo
Civil/2015. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário
seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da
Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados RENAN MENEZES LUNA, OAB/DF
47.626 e RENATO LOBO GUIMARÃES, OAB/DF 14.517. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A024
N. 0039744-76.2013.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO
TRANCHO DE AZEVEDO. A: NELSON TADEU FILIPPELLI. Adv(s).: DF1503800A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. A: J.BRASILIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: GUSTAVO TRANCHO DE
AZEVEDO. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. R: J.BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: NELSON TADEU FILIPPELLI. Adv(s).: DF1503800A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES.
R: ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO
ESPECIAL (213) PROCESSO: 0039744-76.2013.8.07.0001 RECORRENTE: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO RECORRIDO: J.BRASILIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NELSON TADEU FILIPPELLI, ETELMINO ALFREDO PEDROSA DECISÃO I ? Trata-se de recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma
Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO LEGAL. DATA DA SENTENÇA. VALOR DA CAUSA. MONTANTE EXCESSIVO. 1. Havendo
conflito entre direitos igualmente protegidos pela Constituição Federal, no caso, a liberdade de imprensa com os direitos de personalidade,
impõe-se a utilização da técnica de ponderação dos interesses, baseada no princípio da proporcionalidade, para averiguação de qual deles deve
preponderar no caso concreto. 2. A empresa jornalística ou o subscritor da matéria somente serão responsabilizados civilmente se provado que
extrapolaram os limites de informar, fazendo referência desabonadora à pessoa com o mero intuito de difamá-la, já que não constitui abuso no
exercício do direito de informação a reportagem jornalística que se limita a reproduzir fatos com o chamado animus narrandi. 3. É entendimento
jurisprudencial sedimentado que a divulgação de notícias que retratem situações verídicas não viola a honra subjetiva de ninguém e, se na espécie
é possível verificar base verossímil do quanto noticiado pela imprensa, afasta-se a leviandade da informação. 4. A sentença é o ato processual que
cria o direito à percepção dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser considerada como marco temporal para a aplicação das regras
fixadas pelo CPC/2015. 5. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do critério da equidade, para melhor dimensionar o valor dos
honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que o percentual aplicado sobre o valor da causa resultar montante desproporcional à complexidade
do feito. 6. Recurso de apelação do Autor conhecido e não provido e recursos dos Réus conhecidos e parcialmente providos. O recorrente alega
que o acórdão impugnado negou vigência ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor arbitrado a título
de honorários advocatícios sucumbenciais está fixado em valor ínfimo e alheio aquém do mínimo legal. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é
regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O
recurso especial merece ser admitido. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho
estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à
apreciação da Corte Superior. III ? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador
ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A009
N. 0039744-76.2013.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO
TRANCHO DE AZEVEDO. A: NELSON TADEU FILIPPELLI. Adv(s).: DF1503800A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. A: J.BRASILIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: GUSTAVO TRANCHO DE
AZEVEDO. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. R: J.BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: NELSON TADEU FILIPPELLI. Adv(s).: DF1503800A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES.
R: ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: DF2018900A - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO
ESPECIAL (213) PROCESSO: 0039744-76.2013.8.07.0001 RECORRENTE: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO RECORRIDO: J.BRASILIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NELSON TADEU FILIPPELLI, ETELMINO ALFREDO PEDROSA DECISÃO I ? Trata-se de recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma
Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO LEGAL. DATA DA SENTENÇA. VALOR DA CAUSA. MONTANTE EXCESSIVO. 1. Havendo
conflito entre direitos igualmente protegidos pela Constituição Federal, no caso, a liberdade de imprensa com os direitos de personalidade,
impõe-se a utilização da técnica de ponderação dos interesses, baseada no princípio da proporcionalidade, para averiguação de qual deles deve
preponderar no caso concreto. 2. A empresa jornalística ou o subscritor da matéria somente serão responsabilizados civilmente se provado que
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