TJDFT 05/11/2018 - Pág. 1173 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 209/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de novembro de 2018
TEIXEIRA DE AMORIM. R: HERCILIO MARQUES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IMP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAYTON ROBERTO PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILENE MARQUES DE LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TOKSAN COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF24752 - VANDERSON TEIXEIRA DE
AMORIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0737892-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA
ALVES DE FIGUEIREDO MELO EXECUTADO: AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME, PAULO MARQUES LIMA, HERCILIO MARQUES LIMA,
IMP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, CLAYTON ROBERTO PEIXOTO, MARILENE MARQUES DE LIMA, TOKSAN COMERCIO
DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada HERCÍLIO
MARQUES LIMA mudou de endereço sem ter comunicado ao Juízo, conforme se observa na certidão de ID Num. 23780214 - Pág. 1. Desse
modo, considero realizada a sua intimação para realizar o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, §3º, do CPC c/c art. 274, § único,
ambos do CPC. Previamente à análise do segundo parágrafo da petição de ID Num. 23830012 - Pág. 1, certifique a Secretaria o decurso do
prazo para manifestação do requerido PAULO MARQUES LIMA, tendo em vista a certidão de ID Num. 23904180 - Pág. 1. BRASÍLIA, DF, 30 de
outubro de 2018 16:37:19. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0737892-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRISCILLA ALVES DE FIGUEIREDO MELO. Adv(s).: DF36120
- GABRIEL FERREIRA GAMBOA. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME. R: PAULO MARQUES LIMA. Adv(s).: DF24752 - VANDERSON
TEIXEIRA DE AMORIM. R: HERCILIO MARQUES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IMP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAYTON ROBERTO PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILENE MARQUES DE LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TOKSAN COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF24752 - VANDERSON TEIXEIRA DE
AMORIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0737892-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA
ALVES DE FIGUEIREDO MELO EXECUTADO: AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME, PAULO MARQUES LIMA, HERCILIO MARQUES LIMA,
IMP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, CLAYTON ROBERTO PEIXOTO, MARILENE MARQUES DE LIMA, TOKSAN COMERCIO
DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada HERCÍLIO
MARQUES LIMA mudou de endereço sem ter comunicado ao Juízo, conforme se observa na certidão de ID Num. 23780214 - Pág. 1. Desse
modo, considero realizada a sua intimação para realizar o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, §3º, do CPC c/c art. 274, § único,
ambos do CPC. Previamente à análise do segundo parágrafo da petição de ID Num. 23830012 - Pág. 1, certifique a Secretaria o decurso do
prazo para manifestação do requerido PAULO MARQUES LIMA, tendo em vista a certidão de ID Num. 23904180 - Pág. 1. BRASÍLIA, DF, 30 de
outubro de 2018 16:37:19. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0737892-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRISCILLA ALVES DE FIGUEIREDO MELO. Adv(s).: DF36120
- GABRIEL FERREIRA GAMBOA. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME. R: PAULO MARQUES LIMA. Adv(s).: DF24752 - VANDERSON
TEIXEIRA DE AMORIM. R: HERCILIO MARQUES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IMP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAYTON ROBERTO PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILENE MARQUES DE LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TOKSAN COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF24752 - VANDERSON TEIXEIRA DE
AMORIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0737892-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA
ALVES DE FIGUEIREDO MELO EXECUTADO: AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME, PAULO MARQUES LIMA, HERCILIO MARQUES LIMA,
IMP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, CLAYTON ROBERTO PEIXOTO, MARILENE MARQUES DE LIMA, TOKSAN COMERCIO
DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada HERCÍLIO
MARQUES LIMA mudou de endereço sem ter comunicado ao Juízo, conforme se observa na certidão de ID Num. 23780214 - Pág. 1. Desse
modo, considero realizada a sua intimação para realizar o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, §3º, do CPC c/c art. 274, § único,
ambos do CPC. Previamente à análise do segundo parágrafo da petição de ID Num. 23830012 - Pág. 1, certifique a Secretaria o decurso do
prazo para manifestação do requerido PAULO MARQUES LIMA, tendo em vista a certidão de ID Num. 23904180 - Pág. 1. BRASÍLIA, DF, 30 de
outubro de 2018 16:37:19. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0737892-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRISCILLA ALVES DE FIGUEIREDO MELO. Adv(s).: DF36120
- GABRIEL FERREIRA GAMBOA. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME. R: PAULO MARQUES LIMA. Adv(s).: DF24752 - VANDERSON
TEIXEIRA DE AMORIM. R: HERCILIO MARQUES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IMP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAYTON ROBERTO PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILENE MARQUES DE LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TOKSAN COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF24752 - VANDERSON TEIXEIRA DE
AMORIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0737892-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA
ALVES DE FIGUEIREDO MELO EXECUTADO: AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME, PAULO MARQUES LIMA, HERCILIO MARQUES LIMA,
IMP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, CLAYTON ROBERTO PEIXOTO, MARILENE MARQUES DE LIMA, TOKSAN COMERCIO
DE VEICULOS E PECAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada HERCÍLIO
MARQUES LIMA mudou de endereço sem ter comunicado ao Juízo, conforme se observa na certidão de ID Num. 23780214 - Pág. 1. Desse
modo, considero realizada a sua intimação para realizar o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, §3º, do CPC c/c art. 274, § único,
ambos do CPC. Previamente à análise do segundo parágrafo da petição de ID Num. 23830012 - Pág. 1, certifique a Secretaria o decurso do
prazo para manifestação do requerido PAULO MARQUES LIMA, tendo em vista a certidão de ID Num. 23904180 - Pág. 1. BRASÍLIA, DF, 30 de
outubro de 2018 16:37:19. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0703055-16.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO. Adv(s).: DF40989 ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO. R: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: TO3002 - RUBENS LUIZ MARTINELLI
FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0703055-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR
APARECIDO DA COSTA FILHO EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta
ao sistema BACENJUD restou parcialmente frutífera (doc. anexo), havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome do executado,
tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso à parte
executada (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica,
pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial,
deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar
que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do
CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata
transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e,
em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art.
771, todos do CPC. Intimem-se, inclusive o executado, por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado, para, querendo, formular, no prazo
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