TJDFT 05/11/2018 - Pág. 1344 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 209/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de novembro de 2018
recolhimento da parcela incontroversa homologada no montante de R$ 7.333,74 devendo cada parte arcar com a metade desse valor, ou seja, R
$ 3.666,87 (três mil e seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), tendo em vista a condenação solidária, sob pena de penhora
via Bacenjud. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2018 13:23:23. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0702371-91.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: TARCIZO DE
SOUZA FONSECA. Adv(s).: DF54692 - JOHNATHAN LUCIANO LAMOUNIER TOMAZ SANTOS. R: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.
Adv(s).: SP252802 - DIEGO SABATELLO COZZE, SP170219 - TATYANA BOTELHO ANDRÉ. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE
AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. Número do processo:
0702371-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR:
TARCIZO DE SOUZA FONSECA RÉU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que não existem valores depositados em Juízo nestes autos. Assim, intimem-se as rés para efetuarem o
recolhimento da parcela incontroversa homologada no montante de R$ 7.333,74 devendo cada parte arcar com a metade desse valor, ou seja, R
$ 3.666,87 (três mil e seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), tendo em vista a condenação solidária, sob pena de penhora
via Bacenjud. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2018 13:23:23. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0702371-91.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: TARCIZO DE
SOUZA FONSECA. Adv(s).: DF54692 - JOHNATHAN LUCIANO LAMOUNIER TOMAZ SANTOS. R: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.
Adv(s).: SP252802 - DIEGO SABATELLO COZZE, SP170219 - TATYANA BOTELHO ANDRÉ. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE
AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO, DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. Número do processo:
0702371-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR:
TARCIZO DE SOUZA FONSECA RÉU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que não existem valores depositados em Juízo nestes autos. Assim, intimem-se as rés para efetuarem o
recolhimento da parcela incontroversa homologada no montante de R$ 7.333,74 devendo cada parte arcar com a metade desse valor, ou seja, R
$ 3.666,87 (três mil e seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), tendo em vista a condenação solidária, sob pena de penhora
via Bacenjud. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2018 13:23:23. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0722018-72.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - EPP. Adv(s).: DF35432 - BRUNO
JOSE DE SOUZA MELLO, DF53755 - AMANDA GABRIELE JORGE AVELINO, DF46593 - RODRIGO JOSE DOS SANTOS SILVA, DF25742 LEANDRO ALVIM GOMES DE ARAUJO, DF52579 - STEPHANY GUIDA DE JESUS DOS SANTOS. R: FONSECA REFEICOES COLETIVAS E
FAST-FOOD LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0722018-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - EPP RÉU: FONSECA REFEICOES COLETIVAS E FAST-FOOD LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora. Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, proceda-se à
sua citação por edital, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT, certificandose nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. BRASÍLIA,
DF, 30 de outubro de 2018 17:25:59. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
OFÍCIO ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES
N. 0739893-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF48562 - DAVIDSON GALHANO SCOFIELD, DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: PEDRO PASSOS
JUNIOR. Adv(s).: DF29327 - JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO, DF01005/A - DIRCEU DE FARIA, DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO
DE ABREU LIMA, DF26957 - PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739893-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO
PASSOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, referente ao Processo
n. 0706766-48.2017.8.07.0006, em tramitação na 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF, foi realizada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$
4.535,33 (quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), conforme auto de penhora de ID 24676902. Certifico ainda que
procedi a anotação das referidas informações no painel. Fica, desde já cientificada a parte AUTORA/RÉ da referida penhora. BRASÍLIA, DF, 30
de outubro de 2018 16:12:33. FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria Substituta
N. 0739893-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF48562 - DAVIDSON GALHANO SCOFIELD, DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: PEDRO PASSOS
JUNIOR. Adv(s).: DF29327 - JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO, DF01005/A - DIRCEU DE FARIA, DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO
DE ABREU LIMA, DF26957 - PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739893-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO
PASSOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, referente ao Processo
n. 0703809-40.2018.8.07.0006, em tramitação na 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF foi realizada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$
721.999,32 (setecentos e vinte e um mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) , conforme auto de penhora de ID 24676241.
Certifico ainda que procedi a anotação das referidas informações no painel. Fica, desde já cientificada a parte AUTORA/RÉ da referida penhora.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2018 16:03:18. FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria Substituta
DECISÃO
N. 0728643-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO AUGUSTO RODRIGUES. Adv(s).: DF22481 HUMBERTO ALVES DE CAMPOS. R: ALEXANDRE PEIXOTO DE MELO. Adv(s).: DF15815 - MAGNO ANTONIO CORREIA DE MELLO. T:
Rosângela Hudson Costa. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0728643-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO RODRIGUES EXECUTADO: ALEXANDRE PEIXOTO DE MELO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Alega o executado que a penhora eletrônica recaiu sobre o seus vencimentos auferidos em razão dos serviços prestados
junto à Câmara dos Deputados como consultor legislativo. Verifico que, diante dos documentos apresentados pela devedora (contracheque e
extrato bancário - ID n. 24613412), havia um débito na conta bancária do devedor de R$ 332,81 no dia 18.10.2018, e que no dia 22.10.2018
recebeu seus proventos no valor de R$ 12.863,52 (Câmara dos Deputados), e que nesse dia houve a penhora de R$ 12.519,54, pelo Bacenjud.
Dessa forma, assiste-lhe razão, diante da pacificação da jurisprudência deste Tribunal acerca da questão envolvendo a penhora de salário,
firmando-se no sentido de que não é cabível nem mesmo a constrição de percentual, o que também foi ratificado pelo atual CPC, em seu artigo
833, inciso IV, do CPC, que apenas autorizou penhora sobre salários superiores a 50 salários-mínimos, conforme parágrafo segundo desse artigo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. 1. Não há se confundir penhora em conta bancária para pagamento de dívida do titular da conta com
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