TJDFT 05/11/2018 - Pág. 1389 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 209/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Alberto de Castro, DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira, DF02000A - Aparecida Bordim Moreira Soares, DF11659E - Joao Leonardo Pires de
Castro. A: RENATO SERGIO LYRIO MELLO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) protocolizada(s) por BANCO
BRADESCO SA às fls. 244/245. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte AUTORA sobre a peça ora juntada. Brasília - DF, segunda-feira,
29/10/2018 às 13h17. (NOMEREG) .
Nº 2014.01.1.048805-4 - Liquidacao Provisoria de Sentenca Pelo Procedimento Comum - A: AQUA TECNOLOGIA EM
INSTALACOES LTDA. Adv(s).: SP197038 - Claudia Elisa Fraga Nunes Ferreira. R: LION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. INTERESSADA: VIVIAN DA SILVA PAIVA. Adv(s).: DF037599 - Kleber Venancio de Moraes.
Certifico que nesta data juntei, às fls.725/726, mandado de penhora no rosto dos autos, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, processo
n.0000036-10.2015.5.10.0003 apara garantia da dívida naqueles autos no valor de R$ 41.484,51. Ficam as partes cientes. Brasília - DF, segundafeira, 29/10/2018 às 13h23. .
DESPACHO
Nº 2000.01.1.088881-6 - Cumprimento de Sentenca - A: QUINTILIANO DA SILVA NEIVA. Adv(s).: DF007118 - Jose Augusto Rangel
Alckimim, DF03214E - Otavio Papaiz Gatti. R: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF014798 - Diego
da Silva Vencato. A: LUIZ FREIRE FONSECA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: VERA MARIA SCHNEIDER. Adv(s).: (.). A: TABAJARA RIBEIRO DE
LAVOR. Adv(s).: (.). Primeiramente, ficam as partes intimadas para se pronunciarem acerca da manifestação do perito e documentos de fls.
1855/1866. Após, apreciarei as demais questões suscitadas pelas partes no processo. Prazo: comum de 15 dia úteis. Brasília - DF, segundafeira, 29/10/2018 às 14h09. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.159849-7 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF004754 Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R: CAIXA DE ASSIST MED E BENAF DOS POLICI CIVIS DO DISTRIT FEDE. Adv(s).: DF010889 - Leo
Rocha Miranda. R: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
DF CAIXA BENEFICIOS. Adv(s).: (.). R: MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA. Adv(s).: (.). R: THOMAZ DE AQUINO FALCAO. Adv(s).: (.).
R: LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE. Adv(s).: (.). Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com
o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC). Assim, tendo em vista que este Juízo já
realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência
de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido. Não se mostra razoável que, após a localização de
diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus
de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente. Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos
deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados,
aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º,
NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2018
às 14h15. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.061526-6 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: SELMA MARQUES GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado.
Certifico que, nesta data, juntei o mandado de intimação NÃO CUMPRIDO da parte SELMA MARQUES GOMES à fl.361. De ordem do MM. Juiz
fica o requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito. Brasília - DF, segundafeira, 29/10/2018 às 14h58. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.169412-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DEA DE OLIVEIRA TRISTAO SIMONELLI. Adv(s).: DF045914 - Fabiane
Fernandes Teixeira Silva, MA013187 - Wilson Alison de Sousa Freires. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035871 - Fernando Antonio Fraga
Ferreira, DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: SIMONE TRISTAO SIMONELLI. Adv(s).: (.). A: BRUNELLA TRISTAO SIMONELLI.
Adv(s).: DF045855 - Anderson Mangini Armani, SC014599 - Alexandre Augusto Zabot de Mello. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade
oposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. O Executado requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, §6° do
Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de prévia liquidação por arbitramento, ante a complexidade dos cálculos. Defende
que o cálculo elaborado pelo Exequente compreendeu juros remuneratórios não contemplados pela sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública. Aduz, ainda, que a correção plena e os juros de mora foram calculados a partir da Ação Civil Pública, quando deveria ter sido feito a
partir da liquidação de sentença. Requer seja deferida a tutela de urgência de natureza cautelar para suspender o feito até decisão definitiva.
Pleiteia, no mérito, a procedência da Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade do cumprimento de sentença. O Exequente, por
sua vez, aduz que a Exceção oposta pelo Executado não deve ser conhecida, pois não se refere a matéria de ordem pública. É o relatório.
Decido. As proposições sustentadas pelo Executado extravasam os limites de conhecimento do instituto da Exceção de Pré-Executividade, na
medida em que não constituem matérias de ordem pública. A Objeção de Pré-Executividade tem por objetivo o exame de matérias de ordem
pública que não necessitam de dilação probatória, não podendo ser utilizada com o substituto dos Embargos à Execução. Tal entendimento
é chancelado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM RAZÃO
DA DIVERGÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS E LISTADOS. DIVERGÊNCIA DOS DADOS DOS TÍTULOS. VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no
processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência
nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser
conhecidas de ofício pelo juiz. 2. A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados dois requisitos, quais
sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que não seja necessária dilação probatória. 3.
Quando houver dissensão entre o valor depositado e o valor do somatório dos títulos, e também quanto às datas de vencimento e de emissão dos
títulos e ao número das notas, imprescindível se faz a dilação probatória, sendo a exceção de pré-executividade inadequada para se apresentar
tal tipo de defesa. 4. Incabível dilação probatória por meio de exceção de pré-executividade. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em
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