TJDFT 06/11/2018 - Pág. 1239 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 210/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2018
para a Sra. MARIA JOSÉ DE LIMA NÉIAS, recebeu os R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e não quis entregar a Cessão de Direitos sobre
o ponto onde seria construído o Quiosque objeto de tal litígio. Argui a prescrição da pretensão. Afirma que todo o transtorno ocorreu por culpa
exclusiva da autora. A autora apresentou réplica. Foi proferida decisão rejeitando as preliminares arguidas. Realizada audiência de instrução, foi
colhido o depoimento pessoal do réu e de seis testemunhas. As partes apresentaram alegações finais escritas. Relatado o necessário, decido.
Cuida-se de ação de reintegração de posse pela qual busca a parte autora ser reintegrada na posse de espaço público destinado à exploração
comercial. O réu arguiu a prescrição da pretensão da autora. Na forma do art. 205 CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe
haja fixado prazo menor. Como não há prazo estipulado em lei para prazo prescricional de pretensão à reintegração de posse, o prazo é de
dez anos. Rejeito a prejudicial. A autora foi autorizada a fazer uso de área pública de 28,80m?2; localizada no SAI Trecho 07, lote 100, Feira
dos Importados através do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado n° 43/2014, cujo prazo era indeterminado e poderia ser revogado ou
cassado pela administração pública ? id 7908732 p. 16/18. Referida autorização de uso foi cassada pela administração pública, como se vê no
id 11393442. Em sua réplica, a autora alega que não foi juntado aos autos prova de publicação da decisão de cassação, o que torna sem valor
o documento referido. O ofício juntado no id 11393442 não veio acompanhado da cópia de publicação em diário oficial da cassação a que faz
referência. Todavia, referido ofício é um documento público e, como tal, é detentor de fé pública. O seu conteúdo espelha a verdade, militando em
seu favor presunção de veracidade, a qual somente cederá mediante prova em contrário. Como o ofício faz expressa referência à publicação do
ato de cassação no DODF, e considerando que não há nos autos prova que lhe retire a presunção de veracidade, o mesmo se mostra suficiente
para comprovar que a autorização de uso de área pública conferida à autora fora cassada e o ato de cassação foi publicado no diário oficial.
Assim, a autora não tem autorização para ocupar área pública, perdendo, portanto, a proteção legal à posse para uso de área pública de maneira
exclusiva e oponível erga omines. Não se olvida entendimento pacífico deste Tribunal quanto à proteção possessória conferida àquele que tem a
melhor posse quando particulares disputam área pública. Ocorre que o STJ editou nova súmula que afasta a configuração de posse sobre bem
público ocupado indevidamente. Confira-se o seu teor: Súmula 619: ?A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza
precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.? Na esteira do entendimento, que lança novas luzes sobre o
tema, a ocupação indevida de bem público não passa de mera detenção, não autorizando àquele que ocupar o bem nessa qualidade buscar
proteção possessória, mesmo ante a outros particulares. Afrontaria o entendimento daquela Corte qualificar como posse mera detenção sobre
bem público. A situação fática dos autos se agrava na medida em que a autora obteve autorização para uso de bem público e teve a autorização
que lhe fora conferida cassada. O ato de cassação importa a cessação de todos os efeitos que emanaram da permissão de uso, implicando
o dever de imediata devolução do bem ao ente público e retirando da autora qualquer direito relativo à área. Ou seja, na medida em que sua
permissão de uso foi cassada, não tem o direito de ocupar a área. Eventual ocupação por terceiro deve ser repelida pelo legítimo possuidor, que,
no caso, é a administração pública. Não bastasse a autora não comprovar sua posse sobre o bem, não logrou êxito em demonstrar que o réu
tenha praticado esbulho possessório. A testemunha Adriane Pereira da França informou em Juízo que a autora recebeu autorização de uso de
área pública na Feira dos Importados, mas teria contratado a troca da área recebida por outra área do réu. Este, segundo afirma a testemunha,
não entregou a outra loja à autora, a qual foi cedida à pessoa de Ágda, além de negociar com a pessoa de Maria José a área recebida na troca.
Confira-se: ADRIANE PEREIRA DA FRANÇA (RG 2193416-91). Testemunha advertida e compromissada nos termos da lei. Às perguntas do
MM. Juiz, respondeu: que tem interesse no processo, porque quer ajudar a autora; que é amiga da autora; que conhece o réu; que não tem
nenhum problema com o réu, só de injustiças que ele promove no espaço, tirando isso ele é uma pessoa comum; que a autora trabalha até
hoje na feira, estando lá desde 2008; que em 2008 trabalhava debaixo de uma tenda em frente à parada de ônibus; que sempre conheceu a
autora do lado de fora da tenda; que a coordenaria de feiras cedeu um local para a autora; que o local fica quase em frente à parada de ônibus;
que quando a coordenaria de feiras cedeu o local a autora, no local havia ?lonazinhas?, barraquinhas de pesca; que hoje há lojas/quiosques
lá; que a autora deu o dinheiro para fazer as obras e construir no local, comprar as ferramentas e piso; que não sabe quem fez a obra; que foi
feita uma obra única para a instalação de vários quiosques, separados por lata; que a autora nunca trabalhou nesse quiosque, pois foi feita uma
troca com o senhor Valmir, ela sairia de lá e trabalharia em outro ponto; que o senhor Valmir daria outra loja a autora, só mudando a localização;
que o senhor Valmir não deu a outra loja a autora; que a autora fez a troca porque na frente havia muitos conflitos com as vizinhas de ponto e
não haveria problema em mudar para a lateral; que seria a mesma construção, que era em L, sendo que a autora sairia do ponto em frente à
parada e mudaria para a lateral; que o negócio não envolveu valores; que foi feita a troca de espaços; que o senhor Valmir não deu outra loja
à autora; que quando a troca foi feita, a loja que a autora receberia na lateral não estava construída; que a lateral ainda iria ser construída; que
após a obra da lateral ficar pronta, o senhor Valmir cedeu a loja que era da autora apara outra pessoa, dona Ágda; que a autora foi trabalhar de
frente para o Banco do Brasil, praticamente em frente ao local que seria dela; que a troca feita com Valmir foi em 2013 ou 2014; que a autora
ficou em frente à lojinha, em uma barraca de lona igual a que usava na parada, até o dia em que foi concedida a liminar de reintegração de
posse; que não sabe por quanto o senhor Valmir vendeu o ponto para Agda; Às perguntas da parte Autora, respondeu: que nada perguntou.
Às perguntas da parte Ré, respondeu: que conhece a senhora Maria José; que tem conhecimento que o senhor Valmir fez a cessão da loja da
autora para Maria José, sendo que a autora receberia o quiosque da lateral; que a autora não fez qualquer negociação com Maria José; que as
transações foram feitas diretamente pelo senhor Valmir e Maria José; que a autora pagou as ferragens e o piso do quiosque 9-A; que a depoente
ficou sabendo da transação entre Valmir e Maria José por fazer parte da associação e saber que a autora era uma das pessoa que pegaria o
espaço; que o senhor Valmir era o presidente da associação e a depoente era a vice-presidente. A testemunha Geraldina Leite da Silva não
forneceu detalhes do caso narrado na inicial, mas prestou depoimento que se harmoniza com o testemunho de Adriane Pereira, informando que
a autora não chegou a ocupar a área que lhe fora cedida pela administração e que essa área foi transferida a Maria José pelo réu. Confira-se:
GERALDINA LEITE DA SILVA (CPF 340.699.504-78). Testemunha advertida e compromissada nos termos da lei. Às perguntas do MM. Juiz,
respondeu: que conhece a autora; que a autora teve a licença para uso da loja em questão; que a autora ganhou a licença por volta de 2010,
salvo engano; que a depoente ganhou a licença na mesma época em que a autora; que todos os quiosques foram construídos todos juntos e
todos contribuíram para a construção com seu dinheiro; que a autora não usou seu quiosque, mas não sabe o motivo; que quem estava usando
o quiosque da autora era outra pessoa que o réu havia colocado, mas não sabe quem; (...) A testemunha Maria Vieira da Mata trouxe elementos
que corroboram os outros depoimentos, sobretudo quanto a ter a autora alienado o espaço que lhe fora conferido pela administração. No mesmo
sentido é o depoimento de Dalete Gláucia da Silva Barbosa, que afirma que autora vendeu seu quiosque para Maria José. Confira-se: DALETE
GLAUCIA DA SILVA BARBOSA (CPF 002.929.171-20). Testemunha advertida e compromissada nos termos da lei. Às perguntas do MM. Juiz,
respondeu: que trabalha na feira e lá tem o quiosque 10; que conhece a autora e que ela não tem quiosque lá; que a autora vendeu o quiosque
para a senhora Maria José; que comprou o quiosque de Maria José, quiosque 9, que depois trocou para o quiosque 10; que na época em que a
autora tinha o quiosque 9, a depoente não trabalhava ainda na feira; que sabe que a autora vendeu o quiosque para Maria José porque a autora
é amiga da mãe da depoente; que a mãe da depoente tem quiosque ao lado da autora e elas não são brigadas; que a depoente não viu a venda;
que ficou sabendo da venda porque Maria José disse que tinha comprado o quiosque da autora; que quem construiu o quiosque foi a Maria José,
que deixou algumas coisas faltando, e quem finalizou a obra foi a depoente; que os quiosques não foram construídos todos de uma vez pela
administração, que primeiro jogaram concreto e depois liberaram para construir; que a autora vendeu o terreno ?no chão? para Maria José e
esta construiu; que viu a autora vendendo coco na esquina, perto do Banco do Brasil, na rua; que não sabe se Valmir prometeu outro quiosque
à autora; Nada perguntou. Às perguntas da parte Ré, respondeu: que nada perguntou. Não há prova de que o réu tenha praticado esbulho
possessório. Extrai-se dos autos que a autora não chegou a ocupar a área e a repassou para outra pessoa, não estando claro se o negociou
com o réu ou com a pessoa de Maria José. De toda sorte, tenha firmado contrato com o réu ou com Maria José, não há configuração de ofensa
a direito possessório. A autora abriu mão do direito ao exercício da posse. Nem mesmo a alegação feita pela testemunha Adriane Pereira, no
sentido de que teria sido contratada a troca do quiosque por outro espaço do réu, que não o entregou à autora, configuraria esbulho possessório.
Isso porque tratar-se-ia de descumprimento de ajuste contratual a negativa de entrega de bem envolvido em permuta sobre o qual a autora jamais
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