TJDFT 07/11/2018 - Pág. 1393 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2009.01.1.043742-7 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF026944 - Marcus Vinicius
Freitas Barros, DF028012 - Mariah Ferraz Palhares. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. R: SLU SERVICO
CONSERVACAO MONUMENTOS PUBLICOS LIMP URBANA DF. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques, DF019842 - Luciana Carvalho
Ferreira. Intime-se a Terracap, via mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Deve o meirinho identificar a pessoa responsável pelo
recebimento da diligência. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2018 às 17h03. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.144211-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: VILLA VERDE SA ARQUITETURA ENGENHARIA E PAISAGISMO.
Adv(s).: DF000668A - Brasil Jose Braga. R: FRENTE NACIONAL DE LUTA FNL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA:
FERNANDA SILVA PORTELA. Adv(s).: PB011430 - Bruno Chianca Braga, PB016030 - Daniel Gomes de Souza Ramos. Digam as partes
se remanesce o interesse na produção de outras provas. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2018 às 17h30. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.032063-3 - Divisoria - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF027318 - Danielle Borges
Siqueira. R: ESPOLIO DE SERTORIO ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF026286 - Anderson Magalhaes Lopes. R: PEDRO XAVIER DA SILVA. Adv(s).:
DF026286 - Anderson Magalhaes Lopes. R: MARIA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF026286 - Anderson Magalhaes Lopes. R: ANTONINO XAVIER
DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE XAVIER DA SILVA. Adv(s).: (.). R: REGINA DE MOURA XAVIER. Adv(s).: DF026286 - Anderson Magalhaes
Lopes. R: IVO ILARIO RIEDI. Adv(s).: (.). R: WANDA INES RIEDI. Adv(s).: (.). Promova a Terracap o regular processamento desta demanda. Int.
Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2018 às 17h07. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.144206-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: FERNANDA SILVA PORTELA. Adv(s).: PB011430 - Bruno Chianca
Braga, PB016030 - Daniel Gomes de Souza Ramos. R: DESCONHECIDOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva. R: FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL. Adv(s).:
DF051371 - Jascinéia Costa dos Santos, Defensoria Publica do Distrito Federal. Digam as partes se remanesce o interesse na produção de
outras provas. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2018 às 17h30. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.144204-6 - Oposicao - A: JULIANO ITABAIANA DE MOURA. Adv(s).: DF005319 - Romulo Torres Costa. R: FERNANDA
SILVA PORTELA. Adv(s).: DF025741 - Jonathas Henrique Vasconcelos Caldeira, DF038037 - Francisco Antonio Vasconcelos Caldeira. R:
FRENTE NACIONAL DE LUTA FNL. Adv(s).: DF043239 - Lanna Karine Rodrigues Alves, DF043405 - Manoel Messias Soares da Silva.
INTERESSADA: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF023214
- Andrea Saboia Fonseca, DF035459 - Paulo Henrique Abreu de Oliveira. Aguarde-se para julgamento simultâneo com os autos de nº
2015.01.1.144206-2 e 2015.01.1.144211-8. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2018 às 17h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de
Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.015361-7 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes. R: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF020821 - Bruna Ribeiro, DF040016 - Andre Queiroz Lacerda e Silva, DF14700E - Guilherme Gontijo
Bomtempo. R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DF. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ASSOCIACAO
DE MORADORES E AMIGOS DE AGUAS CLARAS DF- AMAAC. Adv(s).: DF038265 - Shimenia Dias Rodrigues. INTERESSADA: PROFESSOR
FREDERICO FLOSCULO P. BARRETO (PROFESSOR DA FACULDADE DE ARQUITETURA). Adv(s).: (.). INTERESSADA: ICONS - INSTITUTO
CONDOMINIOS SUSTENTAVEIS. Adv(s).: DF023615 - Vanessa Patricia da Silva. Certifico e dou fé que juntei PETIÇÃO às fls. 952 . Tendo
em vista o documento juntado, informo à parte TERRACAP que a numeração dos processos convertidos para PJe é a mesma numeração do
respectivo processo no CNJ. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 14h17. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2005.01.1.079890-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).:
DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF016338 - Thais de Andrade Moreira, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, DF026944 - Marcus
Vinicius Freitas Barros, DF05671E - Francine Peixoto Nascimento, DF06234E - Maria Augusta Rodrigues Gomes, DF06956E - Mildredy Mendes
Vieira, DF07492E - Denize Alessandra Matos de Araujo Lima, DF08304E - Aristiliano Ramos da Silva, DF08788E - Denilton Alexandre Macedo
Silva, DF08954E - Francisco Jhonatan Goncalves, DF11729E - Laryssa Soares Neves. R: GELSON FRANCO VIEIRA. Adv(s).: DF006457 Adolfo Marques da Costa, DF007200 - Gilberto Gonzaga, Nao Consta Advogado. R: VERA MARIA DA LUZ VIEIRA. Adv(s).: (.). R: CLEUSA DE
AMORIM GALLO. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa. R: HELENA RIBEIRO. Adv(s).: DF007200 - Gilberto Gonzaga. R: NIRVADO
BORBA GALLO. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa. R: HILMAR ANDRADE DE CAMARGO. Adv(s).: DF007200 - Gilberto Gonzaga.
Considerando (i) que o primeiro bem na ordem preferencial de penhora é "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira" (art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil) e (ii) que a duração razoável do processo é uma garantia constitucional que deve ser
observada pelo Estado (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), com fundamento no art. 837 do CPC, determino a realização de bloqueio de
valores por intermédio do sistema BacenJud. Segue protocolo de ordem de bloqueio. Em dois dias consulte-se o sistema para verificar a ocorrência
de bloqueio, retornando os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 14h43. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de
Direito .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.048283-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A Nadya Diniz Fontes, DF010491 - Jose Manoel da Cunha e Menezes, DF016105 - Cristiano Pinheiro de Carvalho Rego, DF016306 - Christiane
Freitas Nobrega, DF016338 - Thais de Andrade Moreira, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, DF023665 - Diego Alberto Brasil Fraga,
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