TJDFT 07/11/2018 - Pág. 596 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018
seguintes termos: ?Cuida-se de impugnação aos cálculos da Contadoria. A executada alega a necessidade de liquidação do julgado. A exequente
afirma tratar-se de meros cálculos aritméticos liquidáveis diante da apresentação de planilhas de cálculos, os quais já foram apresentados e
requer homologação dos cálculos. Decido. O título executivo judicial (ID20287681) traz a condenação do SETRANSP ao pagamento de R$
2.098.828,70 (dois milhões, noventa e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos), atualizados até 17/05/2007. O referido valor
deverá ser atualizado monetariamente e sofrer incidência de juros de mora de 1%a.m. a partir da citação, 17/08/2007, bem como a condenação
ao pagamento dos demais valores devidos a partir do ajuizamento da ação até o mês de abril de 2008, os quais deverão ser apurados em
liquidação de sentença. Contata-se que há uma parte líquida do julgado e outra ilíquida, a ser apurada por liquidação de sentença. Os valores
retidos durante o ajuizamento da ação até abril de 2008 deverão ser liquidados. Nos termos do art. 509 do CPC, §2º do CPC quando a apuração
do valor depender apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. No caso em tela, não se
trata de fatos novos a serem provados, mas apenas de demonstração de valores retidos indevidamente no curso da ação. Logo, as planilhas
apresentadas pelo credor e não impugnadas especificamente pelo executado, na medida em que, este não apresentou os valores que entende
por devidos e não demonstrou incorreção na planilha apresentada pelo credor, deve ser objeto de homologação. Ante o exposto, homologo os
cálculos apresentados pela Contadoria. Preclusa esta decisão, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constrição
de bens.? O Agravante alega em síntese que: 1) embora corretos no que tange à atualização monetária e à aplicação dos juros, há incorreção
nos cálculos da Contadoria, ?pois os valores que atualizou dependem de comprovação, por serem fruto de uma liquidação por artigos?; e 2) os
cálculos referentes à parte ilíquida da sentença não podem ser homologados pelo juízo, porque não foram comprovadas situações fáticas que
lhes deram origem, razão pela qual ?mister se faz sejam trazidos aos autos as notas fiscais, os comprovantes de recebimento, os extratos dos
pagamentos feitos pelo Sindicato à época, os comprovantes da retenção, enfim, os documentos que conferem certeza ao crédito exequendo?.
Requer antecipação de tutela recursal para ?suspender o cumprimento de sentença, visto que há iminência de constrangimento ilegal de bens
do Sindicato, até o julgamento do presente recurso?. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tendo
em vista nas planilhas das diferenças relativas ao período de maio/2007 a abril/2008 (parte ilíquida da sentença) constar, na coluna ?retenção?,
valores estimados unilateralmente pelo exequente/agravado, Metrô-DF, em relação aos quais não se localiza, seja nos autos deste agravo, seja
nos autos do cumprimento de sentença, explicação clara sobre a metodologia utilizada para fazer tal estimativa. Do mesmo passo, vislumbro o
perigo de dano ao agravante, ínsito na possibilidade de constrição de bens para garantir eventual excesso de execução. Ante o exposto, defiro
a antecipação de tutela recursal requerida, para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento deste agravo. Oficie-se, informando o
teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0718649-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS
DO DF. Adv(s).: DF1200400A - ANDRE PUPPIM MACEDO, DF2055500A - ALEXANDRE SPEZIA. R: COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF. Adv(s).: DF2637600A - BRUNO OLIVEIRA DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0718649-73.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF AGRAVADO:
COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DECISÃO DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Tratase de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, nos
seguintes termos: ?Cuida-se de impugnação aos cálculos da Contadoria. A executada alega a necessidade de liquidação do julgado. A exequente
afirma tratar-se de meros cálculos aritméticos liquidáveis diante da apresentação de planilhas de cálculos, os quais já foram apresentados e
requer homologação dos cálculos. Decido. O título executivo judicial (ID20287681) traz a condenação do SETRANSP ao pagamento de R$
2.098.828,70 (dois milhões, noventa e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos), atualizados até 17/05/2007. O referido valor
deverá ser atualizado monetariamente e sofrer incidência de juros de mora de 1%a.m. a partir da citação, 17/08/2007, bem como a condenação
ao pagamento dos demais valores devidos a partir do ajuizamento da ação até o mês de abril de 2008, os quais deverão ser apurados em
liquidação de sentença. Contata-se que há uma parte líquida do julgado e outra ilíquida, a ser apurada por liquidação de sentença. Os valores
retidos durante o ajuizamento da ação até abril de 2008 deverão ser liquidados. Nos termos do art. 509 do CPC, §2º do CPC quando a apuração
do valor depender apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. No caso em tela, não se
trata de fatos novos a serem provados, mas apenas de demonstração de valores retidos indevidamente no curso da ação. Logo, as planilhas
apresentadas pelo credor e não impugnadas especificamente pelo executado, na medida em que, este não apresentou os valores que entende
por devidos e não demonstrou incorreção na planilha apresentada pelo credor, deve ser objeto de homologação. Ante o exposto, homologo os
cálculos apresentados pela Contadoria. Preclusa esta decisão, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constrição
de bens.? O Agravante alega em síntese que: 1) embora corretos no que tange à atualização monetária e à aplicação dos juros, há incorreção
nos cálculos da Contadoria, ?pois os valores que atualizou dependem de comprovação, por serem fruto de uma liquidação por artigos?; e 2) os
cálculos referentes à parte ilíquida da sentença não podem ser homologados pelo juízo, porque não foram comprovadas situações fáticas que
lhes deram origem, razão pela qual ?mister se faz sejam trazidos aos autos as notas fiscais, os comprovantes de recebimento, os extratos dos
pagamentos feitos pelo Sindicato à época, os comprovantes da retenção, enfim, os documentos que conferem certeza ao crédito exequendo?.
Requer antecipação de tutela recursal para ?suspender o cumprimento de sentença, visto que há iminência de constrangimento ilegal de bens
do Sindicato, até o julgamento do presente recurso?. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tendo
em vista nas planilhas das diferenças relativas ao período de maio/2007 a abril/2008 (parte ilíquida da sentença) constar, na coluna ?retenção?,
valores estimados unilateralmente pelo exequente/agravado, Metrô-DF, em relação aos quais não se localiza, seja nos autos deste agravo, seja
nos autos do cumprimento de sentença, explicação clara sobre a metodologia utilizada para fazer tal estimativa. Do mesmo passo, vislumbro o
perigo de dano ao agravante, ínsito na possibilidade de constrição de bens para garantir eventual excesso de execução. Ante o exposto, defiro
a antecipação de tutela recursal requerida, para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento deste agravo. Oficie-se, informando o
teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0715368-12.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA LEILA PROFETA OLIVEIRA. Adv(s).: DF14230 - GUILHERME
PIMENTA DA VEIGA NEVES, DF0073400A - RAUL QUEIROZ NEVES. R: FILINTO FIGUEIREDO PACHECO. R: NIOMAR CORREA PACHECO.
R: DENISE MARIA FIGUEIREDO PACHECO. Adv(s).: DF4662400A - CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI, DF44487 - TAYANE FARIAS,
DF2023500A - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0715368-12.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LEILA PROFETA OLIVEIRA AGRAVADO: FILINTO FIGUEIREDO PACHECO, NIOMAR
CORREA PACHECO, DENISE MARIA FIGUEIREDO PACHECO D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante
pretende a reforma da decisão do MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido para que se tornasse sem efeito a penhora
do percentual de trinta por cento (30%) da pensão previdenciária da agravante, que restou lavrada nos seguintes termos, in verbis: ?1. Os
executados apresentaram, em 20.7.2018, impugnação (ID n. 20156475) à penhora incidente sobre a verba salarial da segunda executada,
determinada em 30.10.2017, pela decisão de ID n. 20156126. 2. A impenhorabilidade da verba salarial se encerra como matéria de ordem pública,
de modo que pode ser alegada e apreciada a qualquer tempo, consoante entende a jurisprudência desta Egrégia Corte. Confira-se: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PENHORA SOBRE O SALÁRIO. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. I. A impenhorabilidade do salário, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada e apreciada a qualquer tempo, desde
que não tenha sido anteriormente examinada. II. Agravo provido. (Acórdão n.794085, 20140020017983AGI, Relator: ANTONINHO LOPES 4ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág.: 136) 3. Entretanto, razão não assiste aos executados, uma
vez que a penhora dos proventos da segunda executada destina-se à satisfação de honorários advocatícios, os quais igualmente ostentam
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