TJDFT 08/11/2018 - Pág. 1639 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2018
do processo: 0725437-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: SEBASTIAO DE BARROS ABREU HERDEIRO:
MARIA APARECIDA DE ANDRADE ABREU, JOAQUIM GRACIANO DE BARROS ABREU, MIRNA DE CASTRO BARROS ABREU, EULER
BARROS ABREU, MARIA APARECIDA CABRAL DE ABREU, ELYANE MARIA DE ABREU MORAES, IVANA MORAES ABBUD, DENNIS
WILLIAM DE ABREU MORAES, DENISE MORAES UMBELINO INVENTARIADO: DOMINGOS BATISTA ABREU, DULCE FLEURY DE BARROS,
SEBASTIANA GISHLAINE DE BARROS ABREU, MARIA HELOISA DE ABREU MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A renúncia da herança
deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Concedo o prazo de 20 dias para a juntada dos documentos. Para análise
do pedido de alienação do imóvel, faz-se necessária a comprovação do registro da escritura pública, a juntada da certidão negativa de débitos
tributários e a concordância de todos os herdeiros com a venda e o valor, exceto daqueles que renunciarem à herança. Prazo: 20 dias. Brasília,
DF, 26 de outubro de 2018 15:15:16. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1
N. 0725437-03.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: SEBASTIAO DE BARROS ABREU. A: MARIA APARECIDA DE ANDRADE ABREU.
A: JOAQUIM GRACIANO DE BARROS ABREU. A: MIRNA DE CASTRO BARROS ABREU. A: EULER BARROS ABREU. A: MARIA APARECIDA
CABRAL DE ABREU. A: ELYANE MARIA DE ABREU MORAES. A: IVANA MORAES ABBUD. A: DENNIS WILLIAM DE ABREU MORAES.
A: DENISE MORAES UMBELINO. Adv(s).: DF56187 - GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR. R: DOMINGOS BATISTA ABREU. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DULCE FLEURY DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIANA GISHLAINE DE BARROS
ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA HELOISA DE ABREU MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número
do processo: 0725437-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: SEBASTIAO DE BARROS ABREU HERDEIRO:
MARIA APARECIDA DE ANDRADE ABREU, JOAQUIM GRACIANO DE BARROS ABREU, MIRNA DE CASTRO BARROS ABREU, EULER
BARROS ABREU, MARIA APARECIDA CABRAL DE ABREU, ELYANE MARIA DE ABREU MORAES, IVANA MORAES ABBUD, DENNIS
WILLIAM DE ABREU MORAES, DENISE MORAES UMBELINO INVENTARIADO: DOMINGOS BATISTA ABREU, DULCE FLEURY DE BARROS,
SEBASTIANA GISHLAINE DE BARROS ABREU, MARIA HELOISA DE ABREU MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A renúncia da herança
deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Concedo o prazo de 20 dias para a juntada dos documentos. Para análise
do pedido de alienação do imóvel, faz-se necessária a comprovação do registro da escritura pública, a juntada da certidão negativa de débitos
tributários e a concordância de todos os herdeiros com a venda e o valor, exceto daqueles que renunciarem à herança. Prazo: 20 dias. Brasília,
DF, 26 de outubro de 2018 15:15:16. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1
N. 0725437-03.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: SEBASTIAO DE BARROS ABREU. A: MARIA APARECIDA DE ANDRADE ABREU.
A: JOAQUIM GRACIANO DE BARROS ABREU. A: MIRNA DE CASTRO BARROS ABREU. A: EULER BARROS ABREU. A: MARIA APARECIDA
CABRAL DE ABREU. A: ELYANE MARIA DE ABREU MORAES. A: IVANA MORAES ABBUD. A: DENNIS WILLIAM DE ABREU MORAES.
A: DENISE MORAES UMBELINO. Adv(s).: DF56187 - GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR. R: DOMINGOS BATISTA ABREU. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DULCE FLEURY DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIANA GISHLAINE DE BARROS
ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA HELOISA DE ABREU MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número
do processo: 0725437-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: SEBASTIAO DE BARROS ABREU HERDEIRO:
MARIA APARECIDA DE ANDRADE ABREU, JOAQUIM GRACIANO DE BARROS ABREU, MIRNA DE CASTRO BARROS ABREU, EULER
BARROS ABREU, MARIA APARECIDA CABRAL DE ABREU, ELYANE MARIA DE ABREU MORAES, IVANA MORAES ABBUD, DENNIS
WILLIAM DE ABREU MORAES, DENISE MORAES UMBELINO INVENTARIADO: DOMINGOS BATISTA ABREU, DULCE FLEURY DE BARROS,
SEBASTIANA GISHLAINE DE BARROS ABREU, MARIA HELOISA DE ABREU MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A renúncia da herança
deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Concedo o prazo de 20 dias para a juntada dos documentos. Para análise
do pedido de alienação do imóvel, faz-se necessária a comprovação do registro da escritura pública, a juntada da certidão negativa de débitos
tributários e a concordância de todos os herdeiros com a venda e o valor, exceto daqueles que renunciarem à herança. Prazo: 20 dias. Brasília,
DF, 26 de outubro de 2018 15:15:16. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1
N. 0725437-03.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: SEBASTIAO DE BARROS ABREU. A: MARIA APARECIDA DE ANDRADE ABREU.
A: JOAQUIM GRACIANO DE BARROS ABREU. A: MIRNA DE CASTRO BARROS ABREU. A: EULER BARROS ABREU. A: MARIA APARECIDA
CABRAL DE ABREU. A: ELYANE MARIA DE ABREU MORAES. A: IVANA MORAES ABBUD. A: DENNIS WILLIAM DE ABREU MORAES.
A: DENISE MORAES UMBELINO. Adv(s).: DF56187 - GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR. R: DOMINGOS BATISTA ABREU. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DULCE FLEURY DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIANA GISHLAINE DE BARROS
ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA HELOISA DE ABREU MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número
do processo: 0725437-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: SEBASTIAO DE BARROS ABREU HERDEIRO:
MARIA APARECIDA DE ANDRADE ABREU, JOAQUIM GRACIANO DE BARROS ABREU, MIRNA DE CASTRO BARROS ABREU, EULER
BARROS ABREU, MARIA APARECIDA CABRAL DE ABREU, ELYANE MARIA DE ABREU MORAES, IVANA MORAES ABBUD, DENNIS
WILLIAM DE ABREU MORAES, DENISE MORAES UMBELINO INVENTARIADO: DOMINGOS BATISTA ABREU, DULCE FLEURY DE BARROS,
SEBASTIANA GISHLAINE DE BARROS ABREU, MARIA HELOISA DE ABREU MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A renúncia da herança
deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Concedo o prazo de 20 dias para a juntada dos documentos. Para análise
do pedido de alienação do imóvel, faz-se necessária a comprovação do registro da escritura pública, a juntada da certidão negativa de débitos
tributários e a concordância de todos os herdeiros com a venda e o valor, exceto daqueles que renunciarem à herança. Prazo: 20 dias. Brasília,
DF, 26 de outubro de 2018 15:15:16. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1
N. 0725437-03.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: SEBASTIAO DE BARROS ABREU. A: MARIA APARECIDA DE ANDRADE ABREU.
A: JOAQUIM GRACIANO DE BARROS ABREU. A: MIRNA DE CASTRO BARROS ABREU. A: EULER BARROS ABREU. A: MARIA APARECIDA
CABRAL DE ABREU. A: ELYANE MARIA DE ABREU MORAES. A: IVANA MORAES ABBUD. A: DENNIS WILLIAM DE ABREU MORAES.
A: DENISE MORAES UMBELINO. Adv(s).: DF56187 - GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR. R: DOMINGOS BATISTA ABREU. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DULCE FLEURY DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIANA GISHLAINE DE BARROS
ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA HELOISA DE ABREU MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número
do processo: 0725437-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: SEBASTIAO DE BARROS ABREU HERDEIRO:
MARIA APARECIDA DE ANDRADE ABREU, JOAQUIM GRACIANO DE BARROS ABREU, MIRNA DE CASTRO BARROS ABREU, EULER
BARROS ABREU, MARIA APARECIDA CABRAL DE ABREU, ELYANE MARIA DE ABREU MORAES, IVANA MORAES ABBUD, DENNIS
WILLIAM DE ABREU MORAES, DENISE MORAES UMBELINO INVENTARIADO: DOMINGOS BATISTA ABREU, DULCE FLEURY DE BARROS,
SEBASTIANA GISHLAINE DE BARROS ABREU, MARIA HELOISA DE ABREU MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A renúncia da herança
deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Concedo o prazo de 20 dias para a juntada dos documentos. Para análise
do pedido de alienação do imóvel, faz-se necessária a comprovação do registro da escritura pública, a juntada da certidão negativa de débitos
tributários e a concordância de todos os herdeiros com a venda e o valor, exceto daqueles que renunciarem à herança. Prazo: 20 dias. Brasília,
DF, 26 de outubro de 2018 15:15:16. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1
1639