TJDFT 08/11/2018 - Pág. 1706 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2018
própria por 10 dias. Transcorrido este o prazo, o arquivo será excluído. Ao credor quanto ao resultado da pesquisa, devendo, no prazo de 05
dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito.
Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que as providências que poderiam
ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. Inerte, tomem-se as providências para o
arquivamento. Ceilândia-DF, 6 de novembro de 2018 19:45:13. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0713898-34.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF32029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0713898-34.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE
MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor
de FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do DecretoLei 911/69. Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a
ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder
do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a
quantidade de gasolina do veículo. Desde já autorizo o cumprimento do mandado em horário especial, nos termos no artigo 212, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, cite-se a parte devedora para contestar o pedido, em 15 dias, ou pagar a integralidade da
dívida pendente, no prazo máximo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69.
O(A) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam
no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as
circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. Poderá ficar como
depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. Defiro o emprego de
reforço policial e arrombamento, caso seja necessário. CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Consoante a redação
do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014, determino o lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de
transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. O endereço do juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara
Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho QNM 11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone:
3103-9321, Sala 243. Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Ceilândia-DF, 7 de novembro de 2018 11:48:34. RAIMUNDO SILVINO DA
COSTA NETO Juiz de Direito bz Nome: FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: QNM 33 Área Especial H, 107, BL B, Ceilândia Sul
(Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-338 DADOS DO VEÍCULO: MARCA NISSAN MARCH SV 1.6 16V FLE, TIPO: NISSAN MARCH SV
1.6 16V FLE, ANO/MODELO: 2015/2015, COR: PRETO, PLACA: PAC7066, CHASSI: 94DFCUK13FB500427. ROL DEPOSITÁRIO FIEL: JOSÉ
CARLOS SOARES COSTA, inscrito sob o CPF nº 352.262.851-91, número de contato (61) 9911-2826 Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18083010541399300000021164379 1 INICIAL - FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS
Petição 18083010541421300000021164466 2 CONTRATO FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS Contrato 18083010541432200000021164474
3 TERMO DE CESSAO RCI - FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS Documento de Identificação 18083010541448500000021164475 3.1
ANEXO 1 RENAULT - FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS Documento de Comprovação 18083010541461600000021164481 4- NOTIFICAÇÃO
FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS Documento de Comprovação 18083010541483700000021164485 6 DETRAN FABIANA DE OLIVEIRA
SANTOS Documento de Comprovação 18083010541502600000021164490 8 TABELA FIPE FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS Documento
de Comprovação 18083010541512700000021164494 9 PLANILHA DE VALORES FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS Documento de
Comprovação 18083010541529100000021164504 11 Procuração nova Procuração/Substabelecimento 18083010541540000000021164508
12 GUIA FABIANA DE OLIVEIRA Guia 18083010541551800000021164517 Certidão Certidão 18083011473631800000021167226 Decisão
Decisão 18083015540522700000021169096 Petição Petição 18092511542716400000022189814 FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS EMENDA À INICIAL- DILAÇÃO PARA ENVIO DE NOVA NOTIFICAÇÃO Petição 18092511542743300000022189891 Decisão Decisão
18092715342145800000022198653 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 18102210474295900000023277155 FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS
- EMENDA À INICIAL- JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Emenda à Inicial 18102210474315700000023277196 NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS Documento de Comprovação 18102210474331400000023277277 Decisão Decisão
18102414424897000000023347745 Petição Petição 18110517022787200000023841319 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas
chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/
listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação
de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item
"Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça
deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem,
deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- A presente ordem
poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a)
pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que
dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados
pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a
integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente poderá ser aplicado o disposto nos
§§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor
Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5 - Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do
DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 6 - A parte poderá ter acesso à contrafé
por meio da chave de acesso da petição inicial. Para consulta, a parte deverá seguir a orientação exposta previamente neste mandado.
N. 0702859-74.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AKZO NOBEL LTDA. Adv(s).: SP95740 - ELZA MEGUMI
IIDA. R: DECORE COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONTE SINAI COMERCIO DE TINTAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TOK COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLOBAL COMERCIO
DE TINTAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE PIRES COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: IRMAOS COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENILSON OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARILIA GUIMARAES ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ODAIR JOSE DE SOUZA VASCO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELAINE OLIVEIRA VASCO. Adv(s).: DF44546 - JOYCE DE CASTRO SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0702859-74.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AKZO NOBEL LTDA EXECUTADO:
DECORE COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP, MONTE SINAI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, TOK COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP,
GLOBAL COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, VICENTE PIRES COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, IRMAOS COMERCIO DE TINTAS LTDA
- ME, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA, MARILIA GUIMARAES ARAUJO OLIVEIRA, ODAIR JOSE DE SOUZA VASCO, ELAINE OLIVEIRA
VASCO DECISÃO 1. Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado à ID 24776146, pois o bem se encontra gravado com alienação fiduciária
em garantia em favor de instituição financeira, conforme matrícula ID 24776090. Destaca-se, ainda, que o financiamento realizado é recente
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