TJDFT 09/11/2018 - Pág. 1723 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal,
condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos
termos art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca e equivalente,
condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do NCPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N. 0701134-53.2017.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: DF45327 - DEBORA LETICIA
MACIANO XAVIER GARCIA, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER. R: MARIA DE JESUS DANIEL MARTINS. Adv(s).: DF52662 THIAGO GONCALVES DA SILVA. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA
MARIA DE SOUZA, em desfavor de MARIA DE JESUS DANIEL MARTINS, partes qualificadas nos autos. Ainda, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por MARIA DE JESUS DANIEL MARTINS em desfavor de CLAUDIA MARIA DE SOUZA,
partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a reconvinda ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, em 16.02.2016. Por conseguinte,
resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal,
condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos
termos art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca e equivalente,
condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do NCPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N. 0701553-39.2018.8.07.0002 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: TIAGO FERREIRA DOMINGUES. Adv(s).: DF40056 TIAGO FERREIRA DOMINGUES. R: QUITERIA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0701553-39.2018.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: TIAGO FERREIRA DOMINGUES INVENTARIADA:
ESPÓLIO DE QUITÉRIA MARIA DA CONCEIÇÃO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de inventário proposta por Tiago Ferreira Domingues, com
o fim de obter, na condição de herdeiro único e testamentário, a adjudicação do bem imóvel deixado pelo falecimento de sua tia Quitéria Maria da
Conceição, ocorrido em 29 de setembro de 2017. No âmbito do feito processado neste juízo, sob o n. 0700147-80.2018.8.07.0002, o testamento
foi ratificado e registrado (ID 18919098). Ouvido, o Ministério Público manifestou -se no sentido de ser desnecessária a sua intervenção no feito
(ID 19897629). Posta a questão nesses termos, sou conduzido ao entendimento de que a adjudicação pode ser homologada de plano por este
juízo. Com efeito, a providência é postulada por interessado capaz, que ostenta a condição de herdeiro único da falecida, o que atrai a incidência
da regra prevista no art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo procedente o pedido e adjudico ao requerente, Tiago Ferreira
Domingues, o imóvel localizado na quadra 38, conjunto C, lote 7, setor Vila São José, nesta cidade. Declaro extinto o processo com julgamento
de mérito, com apoio no que prevê o art. 487, I, do CPC. Ficam expressamente ressalvados os direitos de terceiros, sobretudo os da Fazenda
Pública. Expeça-se a carta de adjudicação, com estrita observância do disposto nesta sentença. Deixo assentado que esta sentença, em hipótese
alguma, importará em regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Intime-se o fisco para lançamento
administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre o bem do espólio (CPC, arts. 659, § 2º, e 662, § 2º).
Custas, ex lege. Nomeio Tiago Ferreira Domingues para o exercício do encargo de inventariante, independentemente de assinatura de termo
de compromisso. Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença, sem a necessidade de certificação a
propósito. Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual. Oportunamente, arquivem-se. Brazlândia, 1º de agosto de 2018. Edilberto
Martins de Oliveira Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702735-60.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WELINGTON ALMEIDA DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO ITAULEASING S.A.. Adv(s).: SP50879 - WASHINGTON FARIA SIQUEIRA. Número do processo: 0702735-60.2018.8.07.0002 Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: WELINGTON ALMEIDA DE SÁ DEVEDOR: BANCO ITAULEASING S. A. D E C I S Ã O
Cuida-se de procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença. Concedo ao credor o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes. Intime-se o devedor para o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da
aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, §
1º). Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado no expediente de ID 24079552. Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento
da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor. Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias,
dizer se dá por quitado o débito. Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos,
no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre
o saldo da dívida (art. 523, § 2º). Em caso de não ocorrência do pagamento, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do CPC.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC. No mais, cientifico o devedor de
que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, ele disporá de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º
do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. Intimem-se. Brazlândia, 18 de outubro
de 2018. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0702116-33.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE RODRIGUES. Adv(s).: DF45079 - ALDEIR DE SOUZA E
SILVA. R: EDER RODRIGUES DE CASTRO. R: ANA LÚCIA GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF57431 - SIMONE ROSA DE SOUZA CAMARGO.
T: EDSON RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo:
0702116-33.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTORA: MARIA JOSÉ RODRIGUES, representada pelo filho Edson
Rodrigues de Castro RÉUS: EDER RODRIGUES DE CASTRO e ANA LÚCIA GOMES DE SOUZA D E S P A C H O Intime-se a autora para,
em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica sobre o teor da contestação e dos documentos que a instruem. Ultimada a diligência, voltem-me
conclusos. Brazlândia, 30 de outubro de 2018 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
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