TJDFT 09/11/2018 - Pág. 2129 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
ID 21590537. O cerne da questão cinge-se em saber qual é o termo final do atraso a incidir a aplicação da cláusula 6.1 do contrato. Ao contrário
do alegado pela ré, entendo que o termo final do atraso da obra é a data de sua entrega efetiva e não da concessão do Habite-se, pois é somente
a partir daquele momento que o consumidor tem a possibilidade de mensurar a extensão do dano de forma integral. Demais disso, também não
merece respaldo a alegação da ré de incidência cláusula décima sexta, porquanto para que ocorra sua aplicação tem de restar comprovado
caso fortuito ou força maior, o que dever ser descartado na espécie. A entrega imobiliária depois de ultrapassado o prazo de tolerância é fato
incontroverso, tendo em vista que o prazo para a entrega do bem seria abril de 2016 (ID 21590537 - p. 3). Considerando a prorrogação de 60 dias,
a data limite seria em julho de 2016. Todavia, o imóvel somente foi entregue ao consumidor em 8/3/2017. Ou seja, tem-se que as chaves somente
foram entregues em 8/3/2017, sem apontar nenhuma conduta por parte do comprador pelo atraso no recebimento das chaves - ID 21589105.
Portanto, restou configurado o atraso na entrega do imóvel em questão. Dessa forma, o prazo final para entrega do imóvel era 14 abril de 2016
e, com prorrogação de 60 dias, conta-se a partir da data de junho 2016, de forma que, restando comprovado nos autos que a entrega do imóvel
ocorreu em 8/3/2017, tem-se como prazo total de atraso: 8 meses e 8 dias. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade
objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais
frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa da consumidora. O conjunto probatório colacionado aos
autos revela que ficou evidente que a parte requerida restou inadimplente perante o consumidor, frustrando as expectativas do adquirente. Este
fato é suficiente para configurar ato ilícito, passível de responsabilização civil. Portanto, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do
Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente
da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora. Assim,
restou demonstrada a inadequação do procedimento adotado pela parte requerida com a sistemática consumerista, uma vez que não entregou
o imóvel na data acordada, considerando ainda o prazo previsto de prorrogação. Diante disso, as requeridas deverão ser condenadas a pagar a
quantia de R$ 4.960,00, ou seja: 8 meses x R$ 600,00 = 4.800,00 20,00 x 8 dias = R$ 160,00 Valor total ? R$ 4.960,00 No que se refere à "taxa de
evolução de obra ou "juros no pé", antes de tudo cumpre dizer que é certo que a parte consumidora tem em seu favor os direitos básicos tutelados
no Art. 6º da legislação de regência (Lei n. 8078/90), entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da
responsabilidade civil do banco. Não obstante, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a
condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das
circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações do consumidor (Lei 8.078/90, Art. 6º, VIII). Conclui-se, portanto, que a providência não
alcança, pois, as ações em que o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato litigioso. No caso concreto,
a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, I), porquanto não demonstrou sequer que foi cobrado
com a incidência de juros durante a obra, fato este que poderia mui facilmente ser comprovado por meio de planilha anexada do financiamento
perante a Caixa Econômica Federal. Ademais, ao contrário do alegado pelo autor, não vislumbro pela análise da planilha anexada - ID 2428169 p. 3 que sequer houve incidência de juros antes da imissão da posse do imóvel adquirido. Portanto, não comprovados os pagamentos indevidos
de juros de obra, a improcedência do pedido é medida a rigor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR a
requerida a pagar aos requerentes o valor total de R$ 4.960,00 (quatro mil novecentos e sessenta reais) a título de lucros cessantes, corrigida
monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, resolvo a questão de mérito com base no art.
487, inciso I, do CPC. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput",
da Lei Federal nº 9.099/95. Operando o trânsito em julgado e em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada por
meio eletrônico nesta data. Intime-se. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. Samambaia/DF, 8 de novembro de 2018. LILIA
SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N. 0707754-26.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO HENRIQUE ALVES FERREIRA
SENNA. Adv(s).: DF14596 - ULISSES SANTANA LARA. R: CONSTRUTORA GONTIJO LTDA. Adv(s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO
SAHADE FILHO, DF47280 - ALICE DIAS NAVARRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707754-26.2018.8.07.0009
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ALVES FERREIRA SENNA RÉU:
CONSTRUTORA GONTIJO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Decido. Cuida-se de relação
de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º). Imperativa
a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse
social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo
4º, inciso III). Alega o autor que adquiriu, na Quadra QN 312, Conjunto 06, Lote 08, Apartamento 504 - Edifício Residencial Gontijo ? Samambaia
Sul ? Brasília/DF, pelo valor de R$ 172.515,00 (Cento e setenta e dois mil e quinhentos e quinze reais), conforme demonstra (Contrato de
Compra e Venda de Terreno ? Item ?B?) e a forma de pagamento (Item ?C?). Pretende, ao final, a condenação da ré ao pagamento da multa por
descumprimento do contrato no importe de R$ 9.03,90, bem como o valor pertinente às taxas condominiais. Afirma que, de acordo com o que
consta do pacto firmado entre as partes, a promessa de entrega do referido imóvel deveria ocorrer em julho/2016 (Contrato de Compra e Venda
de Terreno - Cláusula Décima Sexta, Parágrafo Segundo, constante na letra ?C.6?), mas conforme se verifica dos documentos juntados à inicial
(anexo: e-mail de confirmação das chaves), o apartamento fora entregue para o autor apenas em 03/2017, ou seja, 9 meses após assinatura do
contrato de compra e venda do imóvel, já com adição dos 60 dias da cláusula de tolerância estipulado em contrato. Diante destes documentos,
acredita que se pode verificar que nos 9 meses de atraso na entrega das chaves ao autor (e-mail em anexo), deixou de receber uma quantia de
aluguel, pois poderia alugar o imóvel e receber tais valores para complemento de renda, assim bem como durante o adimplemento contratual de
sua parte, arcou com parcelas absolutamente indevidas. Pretende, ao final, condenação do réu ao pagamento dos alugueis que o autor deixou de
receber no importe de R$ 5.400,00, bem como condenação do réu na devolução da taxa de evolução de obra no valor de R$ 5.042,65. A ré, por
sua vez, argumenta que somente em março/2017, quando os próprios compradores finalmente elegeram síndico para a gestão do condomínio,
foi possível a entrega dos imóveis. Por fim, esclarece que, por ser a unidade imobiliária integrante de empreendimento destinado ao programa
habitacional minha casa minha vida, rege-se pelas disposições da Lei nº 11.977/2009 e pelo contrato firmado entre as partes e a Caixa Econômica
Federal. Assevera o réu que o instrumento que rege a relação jurídica entre as partes (contrato celebrado entre requerente, construtora e Caixa
Econômica Federal) foi assinado em maio/2014 e previa prazo de entrega de 25 meses a contar da assinatura, conforme reconhecido pela
própria requerente em sua petição inicial, admitida a prorrogação por 120 (cento e vinte dias) ? eventual mora deveria ser considerada a partir
de 15.08.2016, e, ainda, admitida a prorrogação, autorizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por até vinte e quatro meses. Acrescenta
que a prorrogação foi autorizada pela instituição responsável pela gestão da obra, e, por conseguinte, não há que se falar em mora. O conjunto
probatório colacionado aos autos revela que houve efetivamente atraso para conclusão das obras e entrega de chaves do imóvel superior à
previsão contratual, causando danos ao consumidor, o que implica na incidência da cláusula 6.1 do Instrumento particular de compra e venda ID 21590537. O cerne da questão cinge-se em saber qual é o termo final do atraso a incidir a aplicação da cláusula 6.1 do contrato. Ao contrário
do alegado pela ré, entendo que o termo final do atraso da obra é a data de sua entrega efetiva e não da concessão do Habite-se, pois é somente
a partir daquele momento que o consumidor tem a possibilidade de mensurar a extensão do dano de forma integral. Demais disso, também não
merece respaldo a alegação da ré de incidência cláusula décima sexta, porquanto para que ocorra sua aplicação tem de restar comprovado
caso fortuito ou força maior, o que dever ser descartado na espécie. A entrega imobiliária depois de ultrapassado o prazo de tolerância é fato
incontroverso, tendo em vista que o prazo para a entrega do bem seria abril de 2016 (ID 21590537 - p. 3). Considerando a prorrogação de 60 dias,
a data limite seria em julho de 2016. Todavia, o imóvel somente foi entregue ao consumidor em 8/3/2017. Ou seja, tem-se que as chaves somente
foram entregues em 8/3/2017, sem apontar nenhuma conduta por parte do comprador pelo atraso no recebimento das chaves - ID 21589105.
2129