TJDFT 09/11/2018 - Pág. 386 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
contrastantes presentes nos autos. II. Se não estiver convencido do direito ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência
declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade
da declaração firmada, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 da Lei Processual Civil. III. Não exorbita dos parâmetros éticos do
processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0710939-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDUARDO DE OLIVEIRA BENTO. A: ELAINE CRISTINA DE
OLIVEIRA BENTO. A: CRISTIANE DE OLIVEIRA BENTO. A: THAIS OLIVEIRA BENTO. Adv(s).: DF4890600A - LUANA BARBOSA SERPA. R:
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.. Adv(s).: DF2800100A - GUILHERME RABELO DE CASTRO. R: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS S/A. Adv(s).: DF1061100A - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. Adv(s).: DF0233550A
- JACO CARLOS SILVA COELHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. I.
Se a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência é corroborada pelos elementos de convicção dos autos, deve ser concedida
à parte o benefício da gratuidade de justiça. II. Recurso conhecido e provido.
N. 0710939-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDUARDO DE OLIVEIRA BENTO. A: ELAINE CRISTINA DE
OLIVEIRA BENTO. A: CRISTIANE DE OLIVEIRA BENTO. A: THAIS OLIVEIRA BENTO. Adv(s).: DF4890600A - LUANA BARBOSA SERPA. R:
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.. Adv(s).: DF2800100A - GUILHERME RABELO DE CASTRO. R: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS S/A. Adv(s).: DF1061100A - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. Adv(s).: DF0233550A
- JACO CARLOS SILVA COELHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. I.
Se a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência é corroborada pelos elementos de convicção dos autos, deve ser concedida
à parte o benefício da gratuidade de justiça. II. Recurso conhecido e provido.
N. 0710939-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDUARDO DE OLIVEIRA BENTO. A: ELAINE CRISTINA DE
OLIVEIRA BENTO. A: CRISTIANE DE OLIVEIRA BENTO. A: THAIS OLIVEIRA BENTO. Adv(s).: DF4890600A - LUANA BARBOSA SERPA. R:
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.. Adv(s).: DF2800100A - GUILHERME RABELO DE CASTRO. R: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS S/A. Adv(s).: DF1061100A - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. Adv(s).: DF0233550A
- JACO CARLOS SILVA COELHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. I.
Se a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência é corroborada pelos elementos de convicção dos autos, deve ser concedida
à parte o benefício da gratuidade de justiça. II. Recurso conhecido e provido.
N. 0710939-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDUARDO DE OLIVEIRA BENTO. A: ELAINE CRISTINA DE
OLIVEIRA BENTO. A: CRISTIANE DE OLIVEIRA BENTO. A: THAIS OLIVEIRA BENTO. Adv(s).: DF4890600A - LUANA BARBOSA SERPA. R:
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.. Adv(s).: DF2800100A - GUILHERME RABELO DE CASTRO. R: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS S/A. Adv(s).: DF1061100A - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. Adv(s).: DF0233550A
- JACO CARLOS SILVA COELHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. I.
Se a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência é corroborada pelos elementos de convicção dos autos, deve ser concedida
à parte o benefício da gratuidade de justiça. II. Recurso conhecido e provido.
N. 0710939-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDUARDO DE OLIVEIRA BENTO. A: ELAINE CRISTINA DE
OLIVEIRA BENTO. A: CRISTIANE DE OLIVEIRA BENTO. A: THAIS OLIVEIRA BENTO. Adv(s).: DF4890600A - LUANA BARBOSA SERPA. R:
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.. Adv(s).: DF2800100A - GUILHERME RABELO DE CASTRO. R: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS S/A. Adv(s).: DF1061100A - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. Adv(s).: DF0233550A
- JACO CARLOS SILVA COELHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. I.
Se a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência é corroborada pelos elementos de convicção dos autos, deve ser concedida
à parte o benefício da gratuidade de justiça. II. Recurso conhecido e provido.
N. 0710939-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDUARDO DE OLIVEIRA BENTO. A: ELAINE CRISTINA DE
OLIVEIRA BENTO. A: CRISTIANE DE OLIVEIRA BENTO. A: THAIS OLIVEIRA BENTO. Adv(s).: DF4890600A - LUANA BARBOSA SERPA. R:
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.. Adv(s).: DF2800100A - GUILHERME RABELO DE CASTRO. R: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS S/A. Adv(s).: DF1061100A - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. Adv(s).: DF0233550A
- JACO CARLOS SILVA COELHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. I.
Se a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência é corroborada pelos elementos de convicção dos autos, deve ser concedida
à parte o benefício da gratuidade de justiça. II. Recurso conhecido e provido.
N. 0710939-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDUARDO DE OLIVEIRA BENTO. A: ELAINE CRISTINA DE
OLIVEIRA BENTO. A: CRISTIANE DE OLIVEIRA BENTO. A: THAIS OLIVEIRA BENTO. Adv(s).: DF4890600A - LUANA BARBOSA SERPA. R:
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.. Adv(s).: DF2800100A - GUILHERME RABELO DE CASTRO. R: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS S/A. Adv(s).: DF1061100A - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.. Adv(s).: DF0233550A
- JACO CARLOS SILVA COELHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. I.
Se a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência é corroborada pelos elementos de convicção dos autos, deve ser concedida
à parte o benefício da gratuidade de justiça. II. Recurso conhecido e provido.
N. 0709177-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA. Adv(s).: DF3614700A - PEDRO
HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO. R: INSTRUMENTAL PRODUCOES MUSICAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF3722100A - MURILO DE
MENEZES ABREU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Os elementos probatórios acostados aos autos revelam ser inviável responsabilizar a exequente pela demora na efetivação
da citação. A parte autora atendeu tempestivamente a todas as determinações do juízo. Por outro lado, o cumprimento dessas decisões pelo
próprio Judiciário foi demasiadamente impontual, prejudicado inclusive por movimento paredista de servidores e transição para o processo judicial
eletrônico. 2. A situação dos autos amolda-se ao que previsto no enunciado nº 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência?. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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