TJDFT 09/11/2018 - Pág. 86 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
se o impetrante para regularizar o feito, juntando a respectiva procuração, o relatório policial em relação aos crimes de tráfico e receptação, bem
como as interceptações telefônicas efetuadas, além de outros documentos essenciais ao deslinde da controvérsia e comprobatórios dos fatos
alegados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do presente habeas corpus. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da
liminar. Brasília, 8 de novembro de 2018 16:25:36. JOAO BATISTA TEIXEIRA Relator
N. 0719441-27.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: JULIANA PAIM CAMPANARO. Adv(s).: DF2656600A - WESLEY
RICARDO DE SOUZA LACERDA. A: WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO
RECANTO DAS EMAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719441-27.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE:
JULIANA PAIM CAMPANARO IMPETRANTE: WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE
ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL, JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS D E S P A C H O
Intime-se o impetrante para regularizar o feito, juntando a respectiva procuração, o relatório policial em relação aos crimes de tráfico e receptação,
bem como as interceptações telefônicas efetuadas, além de outros documentos essenciais ao deslinde da controvérsia e comprobatórios dos
fatos alegados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do presente habeas corpus. Após, retornem os autos conclusos para apreciação
da liminar. Brasília, 8 de novembro de 2018 16:24:01. JOAO BATISTA TEIXEIRA Relator
N. 0719441-27.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: JULIANA PAIM CAMPANARO. Adv(s).: DF2656600A - WESLEY
RICARDO DE SOUZA LACERDA. A: WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO
RECANTO DAS EMAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719441-27.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE:
JULIANA PAIM CAMPANARO IMPETRANTE: WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE
ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL, JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS D E S P A C H O
Intime-se o impetrante para regularizar o feito, juntando a respectiva procuração, o relatório policial em relação aos crimes de tráfico e receptação,
bem como as interceptações telefônicas efetuadas, além de outros documentos essenciais ao deslinde da controvérsia e comprobatórios dos
fatos alegados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do presente habeas corpus. Após, retornem os autos conclusos para apreciação
da liminar. Brasília, 8 de novembro de 2018 16:24:01. JOAO BATISTA TEIXEIRA Relator
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