TJDFT 12/11/2018 - Pág. 1708 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 214/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de novembro de 2018
bem. Assim, rejeito a substituição do veículo penhorado pelo imóvel Aguarde-se o retorno do ofício determinado no despacho ID 23507497.
BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 17:55:37. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0026944-26.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARILUCIO JOAO DA SILVA. Adv(s).: DF21275 - VALDIR DE
CASTRO MIRANDA, DF15442 - ROBERTO SALES. R: ALBERTO LUIZ WANDERLEY. Adv(s).: DF10429 - SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO
NETO, DF09191 - SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM. No tocante ao bem oferecido à penhora, razão assiste ao exequente, na medida em que
a I-TEC Biotecnologia Agrícola LTDA ? ME possui apenas a cessão de direitos sobre o referido imóvel, de modo que não pode dispor do referido
bem. Assim, rejeito a substituição do veículo penhorado pelo imóvel Aguarde-se o retorno do ofício determinado no despacho ID 23507497.
BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 17:55:37. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0705507-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO JACOMINO FRANCO. Adv(s).: DF19960 - TARLEY
MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA
LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. O exequente opôs
embargos de declaração, sob o fundamento de que os lucros cessantes têm como termo final a efetiva entrega do imóvel, o que ainda não
ocorreu. Intimados, os executados quedaram-se inertes. Razão assiste ao exequente, pelo que se encerra a indenização dos lucros cessantes
quando da entrega efetiva do imóvel. Tem-se que o valor homologado refere-se tão somente aos lucros cessantes vencidos, e não vincendos,
razão pela qual acolho os embargos de declaração, para revogar a sentença ID 23605081 e determinar o prosseguimento do feito até a entrega
efetiva do imóvel. Apresente o autor planilha atualizada de débito e indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. I. BRASÍLIA,
DF, 8 de novembro de 2018 18:23:56. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0705507-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO JACOMINO FRANCO. Adv(s).: DF19960 - TARLEY
MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA
LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. O exequente opôs
embargos de declaração, sob o fundamento de que os lucros cessantes têm como termo final a efetiva entrega do imóvel, o que ainda não
ocorreu. Intimados, os executados quedaram-se inertes. Razão assiste ao exequente, pelo que se encerra a indenização dos lucros cessantes
quando da entrega efetiva do imóvel. Tem-se que o valor homologado refere-se tão somente aos lucros cessantes vencidos, e não vincendos,
razão pela qual acolho os embargos de declaração, para revogar a sentença ID 23605081 e determinar o prosseguimento do feito até a entrega
efetiva do imóvel. Apresente o autor planilha atualizada de débito e indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. I. BRASÍLIA,
DF, 8 de novembro de 2018 18:23:56. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0705507-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO JACOMINO FRANCO. Adv(s).: DF19960 - TARLEY
MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA
LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. O exequente opôs
embargos de declaração, sob o fundamento de que os lucros cessantes têm como termo final a efetiva entrega do imóvel, o que ainda não
ocorreu. Intimados, os executados quedaram-se inertes. Razão assiste ao exequente, pelo que se encerra a indenização dos lucros cessantes
quando da entrega efetiva do imóvel. Tem-se que o valor homologado refere-se tão somente aos lucros cessantes vencidos, e não vincendos,
razão pela qual acolho os embargos de declaração, para revogar a sentença ID 23605081 e determinar o prosseguimento do feito até a entrega
efetiva do imóvel. Apresente o autor planilha atualizada de débito e indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. I. BRASÍLIA,
DF, 8 de novembro de 2018 18:23:56. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0705507-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO JACOMINO FRANCO. Adv(s).: DF19960 - TARLEY
MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA
LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. O exequente opôs
embargos de declaração, sob o fundamento de que os lucros cessantes têm como termo final a efetiva entrega do imóvel, o que ainda não
ocorreu. Intimados, os executados quedaram-se inertes. Razão assiste ao exequente, pelo que se encerra a indenização dos lucros cessantes
quando da entrega efetiva do imóvel. Tem-se que o valor homologado refere-se tão somente aos lucros cessantes vencidos, e não vincendos,
razão pela qual acolho os embargos de declaração, para revogar a sentença ID 23605081 e determinar o prosseguimento do feito até a entrega
efetiva do imóvel. Apresente o autor planilha atualizada de débito e indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. I. BRASÍLIA,
DF, 8 de novembro de 2018 18:23:56. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0724708-11.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: QUALITILOC AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF32208 - KARLA
ANDRADE COSTA LACOMBE. R: LUCIVALDO MELO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante tais considerações, defiro a suspensão
da Carteira Nacional de Habilitação do devedor até o pagamento do débito reclamado nos autos. Oficie-se ao Detran-DF, requisitando a anotação
no sistema da suspensão da CNH ora deferida. Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de suspensão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2018 12:39:01. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0724708-11.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: QUALITILOC AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF32208 - KARLA
ANDRADE COSTA LACOMBE. R: LUCIVALDO MELO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante tais considerações, defiro a suspensão
da Carteira Nacional de Habilitação do devedor até o pagamento do débito reclamado nos autos. Oficie-se ao Detran-DF, requisitando a anotação
no sistema da suspensão da CNH ora deferida. Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de suspensão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2018 12:39:01. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
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