TJDFT 12/11/2018 - Pág. 1814 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 214/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de novembro de 2018
DOS SANTOS. Adv(s).: DF07579 - JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA, DF28665 - MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES. R:
RAPIDOPARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57709 - GABRIEL DE MELO SOUZA CRUZ. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706428-40.2018.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALOISIO FRANCISCO ROCHA, DENISE MULLER
DA SILVA CUNHA, EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO, LAURO ROBERTO MARTINS, LUIZ CLAUDIO ALBUQUERQUE GARCIA, MARCIO
RESENDE PROVENZA SCHETTINO, MONICA APARECIDA BATISTA, RENATA SANTOS BITTENCOURT, VERA PAIM DOS SANTOS RÉU:
RAPIDOPARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Noutro ponto, é importante observar que
a demanda se resume nos seguintes pedidos: ?e) ao final, a procedência da ação, determinando em definitivo que o valor de R$ 152,43, por
dois veículos, para a utilização da garagem, permaneça até o último mês deste ano (2018), com incidência do reajuste pelo Índice Geral de
Preços do Mercado IGP-M em janeiro de 2019, e no mesmo mês dos anos subsequentes, em definitivo, sob pena de multa a ser arbitrada por
Vossa Excelência, que será revertida aos requerentes; f) ao final, a suspensão dos pagamentos consignados, determinando à requerida em
definitivo que emita os boletos no valor de R$ 152,43, por dois veículos, atualizando o valor anualmente por meio do IGP-M, sempre no mês
de janeiro;..? Portanto, valores dos serviços, despesas e lucros da ré não são objetos da presente demanda, quando a inicial traz informações
sobre suposto contrato, inexistindo as ?controvérsias? anotadas na petição de id 24983341, especialmente, quanto vagas públicas no entorno do
empreendimento Complexo Hoteleiro Alvorada e se o preço proposto pelos autores é suficiente ou não para cobrir as despesas, mesmo porque
tais despesas sequer foram rechaçadas pelos autores, que buscam o cumprimento de um direito que entendem existir. Ademais, observo que as
provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento do julgador dentro dos limites da presente ação de consignação em pagamento.
Feitos os esclarecimentos, liberem-se os depósitos consignados em favor da requerida. Após, venham os autos conclusos para julgamento, nos
termos da decisão de id 24413670. I. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 15:44:36. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0706428-40.2018.8.07.0006 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ALOISIO FRANCISCO ROCHA. A: DENISE MULLER DA
SILVA CUNHA. A: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO. A: LAURO ROBERTO MARTINS. A: LUIZ CLAUDIO ALBUQUERQUE GARCIA.
A: MARCIO RESENDE PROVENZA SCHETTINO. A: MONICA APARECIDA BATISTA. A: RENATA SANTOS BITTENCOURT. A: VERA PAIM
DOS SANTOS. Adv(s).: DF07579 - JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA, DF28665 - MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES. R:
RAPIDOPARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57709 - GABRIEL DE MELO SOUZA CRUZ. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706428-40.2018.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALOISIO FRANCISCO ROCHA, DENISE MULLER
DA SILVA CUNHA, EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO, LAURO ROBERTO MARTINS, LUIZ CLAUDIO ALBUQUERQUE GARCIA, MARCIO
RESENDE PROVENZA SCHETTINO, MONICA APARECIDA BATISTA, RENATA SANTOS BITTENCOURT, VERA PAIM DOS SANTOS RÉU:
RAPIDOPARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Noutro ponto, é importante observar que
a demanda se resume nos seguintes pedidos: ?e) ao final, a procedência da ação, determinando em definitivo que o valor de R$ 152,43, por
dois veículos, para a utilização da garagem, permaneça até o último mês deste ano (2018), com incidência do reajuste pelo Índice Geral de
Preços do Mercado IGP-M em janeiro de 2019, e no mesmo mês dos anos subsequentes, em definitivo, sob pena de multa a ser arbitrada por
Vossa Excelência, que será revertida aos requerentes; f) ao final, a suspensão dos pagamentos consignados, determinando à requerida em
definitivo que emita os boletos no valor de R$ 152,43, por dois veículos, atualizando o valor anualmente por meio do IGP-M, sempre no mês
de janeiro;..? Portanto, valores dos serviços, despesas e lucros da ré não são objetos da presente demanda, quando a inicial traz informações
sobre suposto contrato, inexistindo as ?controvérsias? anotadas na petição de id 24983341, especialmente, quanto vagas públicas no entorno do
empreendimento Complexo Hoteleiro Alvorada e se o preço proposto pelos autores é suficiente ou não para cobrir as despesas, mesmo porque
tais despesas sequer foram rechaçadas pelos autores, que buscam o cumprimento de um direito que entendem existir. Ademais, observo que as
provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento do julgador dentro dos limites da presente ação de consignação em pagamento.
Feitos os esclarecimentos, liberem-se os depósitos consignados em favor da requerida. Após, venham os autos conclusos para julgamento, nos
termos da decisão de id 24413670. I. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 15:44:36. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0706428-40.2018.8.07.0006 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ALOISIO FRANCISCO ROCHA. A: DENISE MULLER DA
SILVA CUNHA. A: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO. A: LAURO ROBERTO MARTINS. A: LUIZ CLAUDIO ALBUQUERQUE GARCIA.
A: MARCIO RESENDE PROVENZA SCHETTINO. A: MONICA APARECIDA BATISTA. A: RENATA SANTOS BITTENCOURT. A: VERA PAIM
DOS SANTOS. Adv(s).: DF07579 - JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA, DF28665 - MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES. R:
RAPIDOPARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57709 - GABRIEL DE MELO SOUZA CRUZ. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706428-40.2018.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALOISIO FRANCISCO ROCHA, DENISE MULLER
DA SILVA CUNHA, EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO, LAURO ROBERTO MARTINS, LUIZ CLAUDIO ALBUQUERQUE GARCIA, MARCIO
RESENDE PROVENZA SCHETTINO, MONICA APARECIDA BATISTA, RENATA SANTOS BITTENCOURT, VERA PAIM DOS SANTOS RÉU:
RAPIDOPARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Noutro ponto, é importante observar que
a demanda se resume nos seguintes pedidos: ?e) ao final, a procedência da ação, determinando em definitivo que o valor de R$ 152,43, por
dois veículos, para a utilização da garagem, permaneça até o último mês deste ano (2018), com incidência do reajuste pelo Índice Geral de
Preços do Mercado IGP-M em janeiro de 2019, e no mesmo mês dos anos subsequentes, em definitivo, sob pena de multa a ser arbitrada por
Vossa Excelência, que será revertida aos requerentes; f) ao final, a suspensão dos pagamentos consignados, determinando à requerida em
definitivo que emita os boletos no valor de R$ 152,43, por dois veículos, atualizando o valor anualmente por meio do IGP-M, sempre no mês
de janeiro;..? Portanto, valores dos serviços, despesas e lucros da ré não são objetos da presente demanda, quando a inicial traz informações
sobre suposto contrato, inexistindo as ?controvérsias? anotadas na petição de id 24983341, especialmente, quanto vagas públicas no entorno do
empreendimento Complexo Hoteleiro Alvorada e se o preço proposto pelos autores é suficiente ou não para cobrir as despesas, mesmo porque
tais despesas sequer foram rechaçadas pelos autores, que buscam o cumprimento de um direito que entendem existir. Ademais, observo que as
provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento do julgador dentro dos limites da presente ação de consignação em pagamento.
Feitos os esclarecimentos, liberem-se os depósitos consignados em favor da requerida. Após, venham os autos conclusos para julgamento, nos
termos da decisão de id 24413670. I. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 15:44:36. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0706428-40.2018.8.07.0006 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ALOISIO FRANCISCO ROCHA. A: DENISE MULLER DA
SILVA CUNHA. A: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO. A: LAURO ROBERTO MARTINS. A: LUIZ CLAUDIO ALBUQUERQUE GARCIA.
A: MARCIO RESENDE PROVENZA SCHETTINO. A: MONICA APARECIDA BATISTA. A: RENATA SANTOS BITTENCOURT. A: VERA PAIM
DOS SANTOS. Adv(s).: DF07579 - JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA, DF28665 - MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES. R:
RAPIDOPARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57709 - GABRIEL DE MELO SOUZA CRUZ. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706428-40.2018.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALOISIO FRANCISCO ROCHA, DENISE MULLER
DA SILVA CUNHA, EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO, LAURO ROBERTO MARTINS, LUIZ CLAUDIO ALBUQUERQUE GARCIA, MARCIO
RESENDE PROVENZA SCHETTINO, MONICA APARECIDA BATISTA, RENATA SANTOS BITTENCOURT, VERA PAIM DOS SANTOS RÉU:
RAPIDOPARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Noutro ponto, é importante observar que
a demanda se resume nos seguintes pedidos: ?e) ao final, a procedência da ação, determinando em definitivo que o valor de R$ 152,43, por
dois veículos, para a utilização da garagem, permaneça até o último mês deste ano (2018), com incidência do reajuste pelo Índice Geral de
1814