TJDFT 13/11/2018 - Pág. 1331 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O art. 99, §3º, por sua vez,
assim estabelece: "§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conforme o dispositivo
supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário. Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão
merece ser analisada com maior profundidade. E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção
de necessitado. Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição. Em outras palavras:
basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que
se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício. Todavia, por ser relativa a presunção legal,
pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário. Assim, permite-se ao juízo a verificação da
existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada. No caso dos autos, a parte
autora possui vencimentos líquidos não desprezíveis (ID nº 25008999), não podendo receber o beneplácito da isenção. Consequentemente, não
comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade
se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade. Dessa forma, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva,
a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que
autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, §2º, do CPC. Assim, ausente prova no sentido
da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar na demanda, impõe-se o indeferimento do
pedido atinente à gratuidade judiciária. Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF,
8 de novembro de 2018 23:29:42. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0707710-14.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MIGUEL MONORI FILHO. Adv(s).: DF47921 - ANDRE
MONORI MODENA. R: CAESB. Adv(s).: DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. T: CARLOS EUGENIO DE FARIA FRANCO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707710-14.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
REQUERENTE: MIGUEL MONORI FILHO REQUERIDO: CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentada proposta de honorários periciais
no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) (ID nº 20414491), as partes impugnaram tal valor, tendo o perito apresentado contraproposta no importe
de R$5.000,00 (cinco mil reais). Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o novo valor proposto pelo expert, a requerida apresentou
contraproposta (ID nº 22658283 no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O Autor manteve-se inerte acerca do quantum proposto
pelo expert. Intimado para se manifestar, o perito reiterou a proposta de honorários apresentada. É o breve relatório. DECIDO. Da análise das
ponderações apresentadas pelas partes para impugnar a proposta de honorários e levando-se em conta o valor da causa, a complexidade da
demanda e o trabalho a ser executado pelo perito, entendo como proporcional a fixação do valor em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de
honorários periciais, motivo pelo qual HOMOLOGO o referido valor. Fica a parte ré intimada para comprovar o recolhimento dos honorários
periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466, "caput" e
§ 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo. Vindo aos autos o Laudo, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze)
dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações, intime-se o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §
2º, do CPC). Por fim, retornem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2018 15:40:04. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz
de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0708658-19.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZELMA
CHAVES DA SILVEIRA. Adv(s).: DF15682 - VICTOR MENDONCA NEIVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708658-19.2018.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IZELMA CHAVES DA SILVEIRA SENTENÇA
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme noticiado pela parte Executada (ID nº 23217085). Verifico,
ademais, que a parte executada depositou o valor exato dos cálculos que instruem o pedido inicial (id n° 22115520). Entrementes, intimado
a se manifestar sobre a notícia de cumprimento da obrigação, o exequente quedou-se inerte, consoante certificado no ID n. 24745155. Por
conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, pois, alvará de levantamento
de valores depositados (ID nº 23217130) em favor do em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO, inscrito no
CNPJ nº 04.117.005/0001-50, Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002696-0. Custas finais pela parte executa, se houver.
Transitada em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 22:56:24. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0002729-83.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WASHINGTON LUIZ SOUSA SALES. Adv(s).: DF35175 - FILOMENA DA CONCEICAO
ALMEIDA CUNHAL RODRIGUES, DF9090 - RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS. R: ESPOLIO DE CLAUDIO OSCAR DE CARVALHO
SANT ANNA. Adv(s).: DF22955 - LYANA ROMERO SANT ANNA POYART. R: ELMAR LUIZ KOENIGKAN. Adv(s).: DF360 - CELSO RENATO
D AVILA. R: VALDIVINO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4764 - JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0002729-83.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ SOUSA SALES, ESPOLIO DE CLAUDIO OSCAR DE CARVALHO SANT
ANNA, ELMAR LUIZ KOENIGKAN, VALDIVINO JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o MPDFT para que tome ciência da certidão de id
n° 24476683 e se manifeste sobre o ofício do Banco do Brasil de id n° 24482242 e s. Sem embargo, intime-se também o executado VALDIVINO
JOSÉ DE OLIVEIRA para que instrua o feito com cópia do ofício do TRE-GO mencionado na petição de id n° 24899937, no prazo de 5 dias.
Vencido o prazo supra, intime-se o MPDFT para manifestação quanto ao requerimento de id n° 24899937. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de
2018 12:12:46. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0708005-17.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIAS OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF35344 - EMILISON SANTANA
ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708005-17.2018.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificandoas, sob pena de indeferimento e, em caso de indicação de prova testemunhal, apresentar desde logo o devido rol, com a devida qualificação.
BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2018 09:31:33. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
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