TJDFT 13/11/2018 - Pág. 975 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.? Ausente a probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se informando o teor da presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo
legal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0719693-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES
LTDA.. A: JHS F PARTICIPACOES S.A.. A: CORBAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.. Adv(s).: BA18921 - BRUNO DE ALMEIDA
MAIA. R: RAPHAEL VIANNA DE MENEZES. R: RUBIA DANYLA GAMA PINHEIRO. Adv(s).: DF39327 - PAULO HENRIQUE MONTEIRO
DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio
Rocha Número do processo: 0719693-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHSF SALVADOR
EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA., JHS F PARTICIPACOES S.A., CORBAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. AGRAVADO:
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES, RUBIA DANYLA GAMA PINHEIRO DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu o pedido da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa JHSF Salvador Emprendimentos e Incorporações Ltda (executada), para que as suas
sócias JHSF Participações S/A e Cobras Administradora de Bens Ltda, sejam atingidas pelo cumprimento de sentença, convertendo-se, ainda,
em penhora, os valores arrestados liminarmente nas contas bancárias das empresas JHSF Participações S/A e Cobras Administradora de Bens
Ltda (ID 6128998 - Pág. 134 e seguintes). Alegam as agravantes, em síntese, que: 1) não estão presentes os requisitos para a desconsideração
da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do CC, pois não há qualquer prova que as empresas alcançadas pela desconsideração, JHSF
Participações S/A e Cobras Administradora de Bens Ltda, servem de instrumento para acobertar atos ilícitos da executada, JHSF Salvador
Emprendimentos e Incorporações Ltda, ou atuam em desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica; 2) a JHSF Salvador permanece
ativa e solvente, com endereço próprio e disponível nos meios legais, inexistindo qualquer ato de fusão, cisão ou incorporação que justifique ou
possibilite o redirecionamento da execução para JHSF Participações; 3) não foi demonstrado nos autos a insuficiência patrimonial da empresa
executada, tampouco o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, aptas a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica; 4) deve
ser concedido efeito suspensivo, a fim de obstar do levantamento dos valores bloqueados nas contas das agravantes, até o final julgamento do
agravo de instrumento. Sem razão inicialmente as agravantes. Conforme consignado na r. decisão agravada, embora a empresa executada, JHSF
Salvador Emprendimentos e Incorporações Ltda, possua um patrimônio líquido de R$ 215.856.000,00, não foram encontrados em seu nome
bens ou valores aptos à satisfação do débito de R$ 338.186,58, perseguido no cumprimento de sentença. Tal circunstância, somada ao fato de
que a empresa agravante JHSF Participações S/A, alcançada pela desconsideração da personalidade jurídica, é sócia majoritária da executada,
com 99% por cento das quotas sociais, caracteriza, em tese, a confusão patrimonial apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica,
nos termos do art. 50 do Código Civil, in verbis: ?Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.? Ausente a probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se informando o teor da presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo
legal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0719693-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES
LTDA.. A: JHS F PARTICIPACOES S.A.. A: CORBAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.. Adv(s).: BA18921 - BRUNO DE ALMEIDA
MAIA. R: RAPHAEL VIANNA DE MENEZES. R: RUBIA DANYLA GAMA PINHEIRO. Adv(s).: DF39327 - PAULO HENRIQUE MONTEIRO
DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio
Rocha Número do processo: 0719693-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHSF SALVADOR
EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA., JHS F PARTICIPACOES S.A., CORBAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. AGRAVADO:
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES, RUBIA DANYLA GAMA PINHEIRO DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu o pedido da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa JHSF Salvador Emprendimentos e Incorporações Ltda (executada), para que as suas
sócias JHSF Participações S/A e Cobras Administradora de Bens Ltda, sejam atingidas pelo cumprimento de sentença, convertendo-se, ainda,
em penhora, os valores arrestados liminarmente nas contas bancárias das empresas JHSF Participações S/A e Cobras Administradora de Bens
Ltda (ID 6128998 - Pág. 134 e seguintes). Alegam as agravantes, em síntese, que: 1) não estão presentes os requisitos para a desconsideração
da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do CC, pois não há qualquer prova que as empresas alcançadas pela desconsideração, JHSF
Participações S/A e Cobras Administradora de Bens Ltda, servem de instrumento para acobertar atos ilícitos da executada, JHSF Salvador
Emprendimentos e Incorporações Ltda, ou atuam em desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica; 2) a JHSF Salvador permanece
ativa e solvente, com endereço próprio e disponível nos meios legais, inexistindo qualquer ato de fusão, cisão ou incorporação que justifique ou
possibilite o redirecionamento da execução para JHSF Participações; 3) não foi demonstrado nos autos a insuficiência patrimonial da empresa
executada, tampouco o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, aptas a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica; 4) deve
ser concedido efeito suspensivo, a fim de obstar do levantamento dos valores bloqueados nas contas das agravantes, até o final julgamento do
agravo de instrumento. Sem razão inicialmente as agravantes. Conforme consignado na r. decisão agravada, embora a empresa executada, JHSF
Salvador Emprendimentos e Incorporações Ltda, possua um patrimônio líquido de R$ 215.856.000,00, não foram encontrados em seu nome
bens ou valores aptos à satisfação do débito de R$ 338.186,58, perseguido no cumprimento de sentença. Tal circunstância, somada ao fato de
que a empresa agravante JHSF Participações S/A, alcançada pela desconsideração da personalidade jurídica, é sócia majoritária da executada,
com 99% por cento das quotas sociais, caracteriza, em tese, a confusão patrimonial apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica,
nos termos do art. 50 do Código Civil, in verbis: ?Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.? Ausente a probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se informando o teor da presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo
legal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0719693-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES
LTDA.. A: JHS F PARTICIPACOES S.A.. A: CORBAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.. Adv(s).: BA18921 - BRUNO DE ALMEIDA
MAIA. R: RAPHAEL VIANNA DE MENEZES. R: RUBIA DANYLA GAMA PINHEIRO. Adv(s).: DF39327 - PAULO HENRIQUE MONTEIRO
DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio
Rocha Número do processo: 0719693-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHSF SALVADOR
EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA., JHS F PARTICIPACOES S.A., CORBAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. AGRAVADO:
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES, RUBIA DANYLA GAMA PINHEIRO DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu o pedido da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa JHSF Salvador Emprendimentos e Incorporações Ltda (executada), para que as suas
sócias JHSF Participações S/A e Cobras Administradora de Bens Ltda, sejam atingidas pelo cumprimento de sentença, convertendo-se, ainda,
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