TJDFT 14/11/2018 - Pág. 302 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, abatida a multa contratual. 2. Em caso de resilição do contrato de compromisso de
compra e venda de imóvel, não há que se falar em restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente
e de uma única vez, sob pena de incorrer em abusividade. Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.300.418/SC. 3. A multa contratual
em percentual que alcança 20% das parcelas pagas é, na hipótese, conforme inteligência do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/90, abusiva e incompatível
com a boa-fé objetiva, tal como ressaltado pelo Juízo de origem. Diante de tal quadro, revela-se adequada e razoável a revisão judicial para o
patamar de 10% sobre o valor das prestações adimplidas. 4. O termo inicial dos juros de mora da restituição dos valores pagos é, na hipótese,
a data da citação, em conformidade com o Incidente de Demandas Repetitivas n. 2016.00.2.048748-4, julgado recentemente pela Câmara de
Uniformização do TJDFT, que deve ser aplicado ao caso em apreço por força do art. 985, I, do CPC. 5. Sem caracterização da mora das rés,
não há configuração de conduta ilícita passível de indenização por dano extrapatrimonial. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
os ônus sucumbenciais devem obedecer à proporcionalidade, conforme previsto no caput do art. 86 do CPC. No caso, as partes devem ratear
o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 7. Recurso das rés conhecido e
desprovido. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
N. 0707159-28.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. A: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv(s).:
DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. A: MBR ENGENHARIA LTDA. A: VIVER MELHOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: MBR ENGENHARIA LTDA.
R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: CARLOS
EDUARDO DA SILVA SOUZA. R: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO
LOPES SILVA. APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO
PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 20%. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL DA ESTIPULAÇÃO
CONTRATUAL PARA 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART. 86 DO CPC. RECURSOS
DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resilido o
contrato de compra e venda de imóvel, as partes devem ser reconduzidas ao ?status quo ante?, com a restituição das quantias recebidas,
devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, abatida a multa contratual. 2. Em caso de resilição do contrato de compromisso de
compra e venda de imóvel, não há que se falar em restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente
e de uma única vez, sob pena de incorrer em abusividade. Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.300.418/SC. 3. A multa contratual
em percentual que alcança 20% das parcelas pagas é, na hipótese, conforme inteligência do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/90, abusiva e incompatível
com a boa-fé objetiva, tal como ressaltado pelo Juízo de origem. Diante de tal quadro, revela-se adequada e razoável a revisão judicial para o
patamar de 10% sobre o valor das prestações adimplidas. 4. O termo inicial dos juros de mora da restituição dos valores pagos é, na hipótese,
a data da citação, em conformidade com o Incidente de Demandas Repetitivas n. 2016.00.2.048748-4, julgado recentemente pela Câmara de
Uniformização do TJDFT, que deve ser aplicado ao caso em apreço por força do art. 985, I, do CPC. 5. Sem caracterização da mora das rés,
não há configuração de conduta ilícita passível de indenização por dano extrapatrimonial. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
os ônus sucumbenciais devem obedecer à proporcionalidade, conforme previsto no caput do art. 86 do CPC. No caso, as partes devem ratear
o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 7. Recurso das rés conhecido e
desprovido. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
N. 0707159-28.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. A: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv(s).:
DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. A: MBR ENGENHARIA LTDA. A: VIVER MELHOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: MBR ENGENHARIA LTDA.
R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: CARLOS
EDUARDO DA SILVA SOUZA. R: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO
LOPES SILVA. APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO
PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 20%. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL DA ESTIPULAÇÃO
CONTRATUAL PARA 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART. 86 DO CPC. RECURSOS
DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resilido o
contrato de compra e venda de imóvel, as partes devem ser reconduzidas ao ?status quo ante?, com a restituição das quantias recebidas,
devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, abatida a multa contratual. 2. Em caso de resilição do contrato de compromisso de
compra e venda de imóvel, não há que se falar em restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente
e de uma única vez, sob pena de incorrer em abusividade. Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.300.418/SC. 3. A multa contratual
em percentual que alcança 20% das parcelas pagas é, na hipótese, conforme inteligência do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/90, abusiva e incompatível
com a boa-fé objetiva, tal como ressaltado pelo Juízo de origem. Diante de tal quadro, revela-se adequada e razoável a revisão judicial para o
patamar de 10% sobre o valor das prestações adimplidas. 4. O termo inicial dos juros de mora da restituição dos valores pagos é, na hipótese,
a data da citação, em conformidade com o Incidente de Demandas Repetitivas n. 2016.00.2.048748-4, julgado recentemente pela Câmara de
Uniformização do TJDFT, que deve ser aplicado ao caso em apreço por força do art. 985, I, do CPC. 5. Sem caracterização da mora das rés,
não há configuração de conduta ilícita passível de indenização por dano extrapatrimonial. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
os ônus sucumbenciais devem obedecer à proporcionalidade, conforme previsto no caput do art. 86 do CPC. No caso, as partes devem ratear
o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 7. Recurso das rés conhecido e
desprovido. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
N. 0707159-28.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. A: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv(s).:
DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. A: MBR ENGENHARIA LTDA. A: VIVER MELHOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: MBR ENGENHARIA LTDA.
R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: CARLOS
EDUARDO DA SILVA SOUZA. R: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO
LOPES SILVA. APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO
PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 20%. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL DA ESTIPULAÇÃO
CONTRATUAL PARA 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART. 86 DO CPC. RECURSOS
DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resilido o
contrato de compra e venda de imóvel, as partes devem ser reconduzidas ao ?status quo ante?, com a restituição das quantias recebidas,
devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, abatida a multa contratual. 2. Em caso de resilição do contrato de compromisso de
compra e venda de imóvel, não há que se falar em restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente
e de uma única vez, sob pena de incorrer em abusividade. Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.300.418/SC. 3. A multa contratual
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