TJDFT 14/11/2018 - Pág. 314 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
N. 0703141-87.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Adv(s).: DF3024100A - DEBORA APARECIDA DE LIMA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE. Adv(s).: DF1691200A - MARCELO
BORGES FERNANDES. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código
de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Para fins de prequestionamento para interposição de recurso nas instâncias superiores, a
expressa indicação numérica dos dispositivos legais referentes à lide é prescindível, tendo em vista que o prequestionamento é da matéria. 3.
Os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, devem estar embasados na existência de um dos vícios do art. 1.022
do Código de Processo Civil, inexistentes na hipótese sob análise. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
N. 0703141-87.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Adv(s).: DF3024100A - DEBORA APARECIDA DE LIMA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE. Adv(s).: DF1691200A - MARCELO
BORGES FERNANDES. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código
de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Para fins de prequestionamento para interposição de recurso nas instâncias superiores, a
expressa indicação numérica dos dispositivos legais referentes à lide é prescindível, tendo em vista que o prequestionamento é da matéria. 3.
Os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, devem estar embasados na existência de um dos vícios do art. 1.022
do Código de Processo Civil, inexistentes na hipótese sob análise. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
N. 0710888-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF3612000A - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP1640430A - MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE
BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO
DO ATO CONSTRITIVO. NECESSIDADE. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A penhora
que recai sobre bens essenciais ao desenvolvimento da empresa que se encontra em recuperação pode ser suspensa quando evidenciado que
a constrição, em tese, terá o condão de inviabilizar o negócio da executada e, por consequência, a superação da sua crise econômico-financeira.
2. Se o crédito dos agravantes foi constituído por decisão condenatória com trânsito em julgado que ocorreu após a homologação do pedido de
recuperação formulado pela devedora, o cumprimento de sentença deve ter prosseguimento no Juízo no qual tramitou a ação judicial que deu
origem ao crédito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0710888-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF3612000A - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP1640430A - MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE
BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO
DO ATO CONSTRITIVO. NECESSIDADE. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A penhora
que recai sobre bens essenciais ao desenvolvimento da empresa que se encontra em recuperação pode ser suspensa quando evidenciado que
a constrição, em tese, terá o condão de inviabilizar o negócio da executada e, por consequência, a superação da sua crise econômico-financeira.
2. Se o crédito dos agravantes foi constituído por decisão condenatória com trânsito em julgado que ocorreu após a homologação do pedido de
recuperação formulado pela devedora, o cumprimento de sentença deve ter prosseguimento no Juízo no qual tramitou a ação judicial que deu
origem ao crédito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0710888-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF3612000A - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP1640430A - MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE
BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO
DO ATO CONSTRITIVO. NECESSIDADE. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A penhora
que recai sobre bens essenciais ao desenvolvimento da empresa que se encontra em recuperação pode ser suspensa quando evidenciado que
a constrição, em tese, terá o condão de inviabilizar o negócio da executada e, por consequência, a superação da sua crise econômico-financeira.
2. Se o crédito dos agravantes foi constituído por decisão condenatória com trânsito em julgado que ocorreu após a homologação do pedido de
recuperação formulado pela devedora, o cumprimento de sentença deve ter prosseguimento no Juízo no qual tramitou a ação judicial que deu
origem ao crédito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0710888-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF3612000A - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP1640430A - MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE
BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO
DO ATO CONSTRITIVO. NECESSIDADE. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A penhora
que recai sobre bens essenciais ao desenvolvimento da empresa que se encontra em recuperação pode ser suspensa quando evidenciado que
a constrição, em tese, terá o condão de inviabilizar o negócio da executada e, por consequência, a superação da sua crise econômico-financeira.
2. Se o crédito dos agravantes foi constituído por decisão condenatória com trânsito em julgado que ocorreu após a homologação do pedido de
recuperação formulado pela devedora, o cumprimento de sentença deve ter prosseguimento no Juízo no qual tramitou a ação judicial que deu
origem ao crédito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0710888-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF3612000A - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP1640430A - MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE
BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO
DO ATO CONSTRITIVO. NECESSIDADE. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A penhora
que recai sobre bens essenciais ao desenvolvimento da empresa que se encontra em recuperação pode ser suspensa quando evidenciado que
a constrição, em tese, terá o condão de inviabilizar o negócio da executada e, por consequência, a superação da sua crise econômico-financeira.
2. Se o crédito dos agravantes foi constituído por decisão condenatória com trânsito em julgado que ocorreu após a homologação do pedido de
recuperação formulado pela devedora, o cumprimento de sentença deve ter prosseguimento no Juízo no qual tramitou a ação judicial que deu
origem ao crédito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
314