TJDFT 16/11/2018 - Pág. 1494 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 217/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018
caso, aplica-se o artigo 111 do Código Civil, segundo o qual o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem,
e não for necessária a declaração de vontade expressa. Ante o exposto, nos termos do artigo 642, §§2º e 3º, c/c artigo 487, I, todos do CPC,
julgo procedente o pedido inicial e declaro habilitado o crédito de Elizarda Paulino Silva no inventário de José Alfredo Martinez da Silva, que
tramita sob a forma de processo físico (autos nº 2015.01.1.066849-0). DETERMINO que se reserve quantia em dinheiro ou, em sua falta, bens
suficientes ao pagamento da credora. ANOTE-SE no inventário. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da espécie de procedimento.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de novembro de 2018. Paulo Marques da Silva Juiz
de Direito Substituto
N. 0717210-24.2018.8.07.0001 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ELIZARDA PAULINO SILVA. Adv(s).: DF02343 - ELIZARDA PAULINO
SILVA. R: JOSE ALFREDO MARTINEZ DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF33227 - GEORGIA NUNES BARBOSA, DF26910 - DIEGO DA SILVA
OLIVEIRA. R: CLAUDIA MARIA CESARIO MARTINEZ DA SILVA. R: EDUARDO CESARIO ARAUJO MARTINEZ. Adv(s).: DF9015 - TÚLIA
MARIA MORGADO. R: JOSE RAFAEL BRAZ MARTINEZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZABEL CRISTINA RODRIGUES COSTA.
Adv(s).: DF11752 - PAULO FERREIRA DA COSTA JUNIOR. R: ESPOLIO DE JOSE ALFREDO MARTINEZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717210-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE:
ELIZARDA PAULINO SILVA REQUERIDO: JOSE ALFREDO MARTINEZ DA SILVA JUNIOR, CLAUDIA MARIA CESARIO MARTINEZ DA SILVA,
EDUARDO CESARIO ARAUJO MARTINEZ, JOSE RAFAEL BRAZ MARTINEZ DA SILVA, IZABEL CRISTINA RODRIGUES COSTA, ESPOLIO
DE JOSE ALFREDO MARTINEZ DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de procedimento de habilitação de crédito, partes qualificadas. Elizarda Paulino
Silva alegou ser credora da quantia de R$26.799,38, referente a empréstimo realizado ao ?de cujus? José Alfredo Martinez da Silva. Sustentou
ter repassado um cheque de R$20.000,00 para o falecido, o qual depositou o valor em conta corrente. Juntou documentos. O Juízo determinou
a citação dos herdeiros (ID 19280937). A certidão de ID 19670793 atestou o cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo, bem como
consignou que JOSE RENATO RODRIGUES MARTINEZ DA SILVA, JOSE PAULO BRAZ MARTINEZ DA SILVA, ADRIANA BRAZ MARTINEZ DA
SILVA e IRACI VENDRAMINI DE OLIVEIRA CASTRO renunciaram a herança nos autos nº 2015.01.1.066849-0. JOSÉ ALFREDO MARTINEZ
JÚNIOR concordou com a habilitação de crédito (ID 19912476). José Rafael Braz Martinez da Silva não concordou com a habilitação de crédito.
Defendeu que os documentos juntados pela credora não demonstram que o valor era devido a ela. Argumentou que o documento de ID 18807865
poderia estar relacionado a dívida anterior. Eduardo Cesário Martinez da Silva e Cláudia Maria Cesário Martinez da Silva concordaram com a
habilitação de crédito (ID 20695390). Izabel Cristina Rodrigues Costa deixou transcorrer o prazo de manifestação em branco (ID 23977103). Os
autos vieram conclusos. DECIDO. O artigo 643 do CPC determina que, em caso de não concordância de todas as partes sobre o pedido de
pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Contudo, o dispositivo legal deve ser interpretado à luz dos princípios
da economia e celeridade processuais. 18807929 José Rafael Braz Martinez da Silva não concordou com a habilitação de crédito. Contudo, o
documento de ID 18807929, assinado por JOSÉ RAFAEL, há concordância expressa com o pedido formulado pela credora. A assinatura de JOSÉ
RAFAEL foi reconhecida em cartório extrajudicial. O referido documento é expresso quanto à vinculação da dívida representada pelos documentos
de ID 18807929 e 18807887 com o reconhecimento do crédito. Portanto, incabível a alegação de que inexiste correlação entre os documentos.
Cuida-se de comportamento contraditório, o qual é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 113 do Còdigo Civil. A cláusula
geral de boa-fé objetiva obriga o herdeiro a não agir em contradição com o comportamento anterior. É o que a doutrina define como ?venire
contra factum proprium?. Tenho que a negativa é tentativa de procrastinação do inventário. Com relação à ausência de manifestação expressa
de Izabel Cristina Rodrigues Costa, o documento de ID 18807929 também apresenta sua assinatura reconhecida em cartório extrajudicial. No
caso, aplica-se o artigo 111 do Código Civil, segundo o qual o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem,
e não for necessária a declaração de vontade expressa. Ante o exposto, nos termos do artigo 642, §§2º e 3º, c/c artigo 487, I, todos do CPC,
julgo procedente o pedido inicial e declaro habilitado o crédito de Elizarda Paulino Silva no inventário de José Alfredo Martinez da Silva, que
tramita sob a forma de processo físico (autos nº 2015.01.1.066849-0). DETERMINO que se reserve quantia em dinheiro ou, em sua falta, bens
suficientes ao pagamento da credora. ANOTE-SE no inventário. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da espécie de procedimento.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de novembro de 2018. Paulo Marques da Silva Juiz
de Direito Substituto
N. 0717210-24.2018.8.07.0001 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ELIZARDA PAULINO SILVA. Adv(s).: DF02343 - ELIZARDA PAULINO
SILVA. R: JOSE ALFREDO MARTINEZ DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF33227 - GEORGIA NUNES BARBOSA, DF26910 - DIEGO DA SILVA
OLIVEIRA. R: CLAUDIA MARIA CESARIO MARTINEZ DA SILVA. R: EDUARDO CESARIO ARAUJO MARTINEZ. Adv(s).: DF9015 - TÚLIA
MARIA MORGADO. R: JOSE RAFAEL BRAZ MARTINEZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZABEL CRISTINA RODRIGUES COSTA.
Adv(s).: DF11752 - PAULO FERREIRA DA COSTA JUNIOR. R: ESPOLIO DE JOSE ALFREDO MARTINEZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717210-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE:
ELIZARDA PAULINO SILVA REQUERIDO: JOSE ALFREDO MARTINEZ DA SILVA JUNIOR, CLAUDIA MARIA CESARIO MARTINEZ DA SILVA,
EDUARDO CESARIO ARAUJO MARTINEZ, JOSE RAFAEL BRAZ MARTINEZ DA SILVA, IZABEL CRISTINA RODRIGUES COSTA, ESPOLIO
DE JOSE ALFREDO MARTINEZ DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de procedimento de habilitação de crédito, partes qualificadas. Elizarda Paulino
Silva alegou ser credora da quantia de R$26.799,38, referente a empréstimo realizado ao ?de cujus? José Alfredo Martinez da Silva. Sustentou
ter repassado um cheque de R$20.000,00 para o falecido, o qual depositou o valor em conta corrente. Juntou documentos. O Juízo determinou
a citação dos herdeiros (ID 19280937). A certidão de ID 19670793 atestou o cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo, bem como
consignou que JOSE RENATO RODRIGUES MARTINEZ DA SILVA, JOSE PAULO BRAZ MARTINEZ DA SILVA, ADRIANA BRAZ MARTINEZ DA
SILVA e IRACI VENDRAMINI DE OLIVEIRA CASTRO renunciaram a herança nos autos nº 2015.01.1.066849-0. JOSÉ ALFREDO MARTINEZ
JÚNIOR concordou com a habilitação de crédito (ID 19912476). José Rafael Braz Martinez da Silva não concordou com a habilitação de crédito.
Defendeu que os documentos juntados pela credora não demonstram que o valor era devido a ela. Argumentou que o documento de ID 18807865
poderia estar relacionado a dívida anterior. Eduardo Cesário Martinez da Silva e Cláudia Maria Cesário Martinez da Silva concordaram com a
habilitação de crédito (ID 20695390). Izabel Cristina Rodrigues Costa deixou transcorrer o prazo de manifestação em branco (ID 23977103). Os
autos vieram conclusos. DECIDO. O artigo 643 do CPC determina que, em caso de não concordância de todas as partes sobre o pedido de
pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Contudo, o dispositivo legal deve ser interpretado à luz dos princípios
da economia e celeridade processuais. 18807929 José Rafael Braz Martinez da Silva não concordou com a habilitação de crédito. Contudo, o
documento de ID 18807929, assinado por JOSÉ RAFAEL, há concordância expressa com o pedido formulado pela credora. A assinatura de JOSÉ
RAFAEL foi reconhecida em cartório extrajudicial. O referido documento é expresso quanto à vinculação da dívida representada pelos documentos
de ID 18807929 e 18807887 com o reconhecimento do crédito. Portanto, incabível a alegação de que inexiste correlação entre os documentos.
Cuida-se de comportamento contraditório, o qual é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 113 do Còdigo Civil. A cláusula
geral de boa-fé objetiva obriga o herdeiro a não agir em contradição com o comportamento anterior. É o que a doutrina define como ?venire
contra factum proprium?. Tenho que a negativa é tentativa de procrastinação do inventário. Com relação à ausência de manifestação expressa
de Izabel Cristina Rodrigues Costa, o documento de ID 18807929 também apresenta sua assinatura reconhecida em cartório extrajudicial. No
caso, aplica-se o artigo 111 do Código Civil, segundo o qual o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem,
e não for necessária a declaração de vontade expressa. Ante o exposto, nos termos do artigo 642, §§2º e 3º, c/c artigo 487, I, todos do CPC,
julgo procedente o pedido inicial e declaro habilitado o crédito de Elizarda Paulino Silva no inventário de José Alfredo Martinez da Silva, que
tramita sob a forma de processo físico (autos nº 2015.01.1.066849-0). DETERMINO que se reserve quantia em dinheiro ou, em sua falta, bens
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