TJDFT 16/11/2018 - Pág. 1527 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 217/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018
acrescido ao fato de que o dinheiro precede ao imóvel na ordem de preferência legal da penhora, situações que prejudicariam o Exequente
porque inviabilizariam o pagamento da dívida. Assiste razão ao Distrito Federal. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, que
apresentou regular defesa, afasta eventual nulidade de citação, na forma do art. 214, § 1º, do CPC, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao
devedor. Assim, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao pedido de substituição de
penhora, é legítima a recusa do bem imóvel oferecido pelo executado, por não estar livre e desembaraçado. Com efeito, o referido bem, além de
não observar a ordem legal de gradação da penhora, foi adquirido mediante financiamento bancário, sendo desconhecido o número de parcelas
ainda pendentes de quitação, o que inviabiliza o resultado prático e eficaz da medida para a satisfação do crédito tributário, fim almejado pela
execução. Diante do exposto, indefiro a penhora do imóvel indicados. Transcorrido o prazo para oposição de embargos sem a manifestação
do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal para comprovar o
abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2018 às 17h55. Paloma Fernandes
Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 2009.01.1.058966-0 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: AUTO
POSTO ITICAR LTDA. Adv(s).: RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA. Procs. nºs. 58966-0/09, 74140-3/11, 88131-6/12 Digam as
partes sobre a avaliação do imóvel em 5 (cinco) dias. Int. Proc. nº 32476-7/16 Aguarde-se a manifestação das partes nos processos apensos,
a fim de se dar continuidade aos embargos à execução, nos termos da decisão de fl. 67. Brasília - DF, segunda-feira, 12/11/2018 às 16h57.
Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2011.01.1.074140-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF027463 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. R: AUTO
POSTO ITICAR LTDA. Adv(s).: RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA. Procs. nºs. 58966-0/09, 74140-3/11, 88131-6/12 Digam as
partes sobre a avaliação do imóvel em 5 (cinco) dias. Int. Proc. nº 32476-7/16 Aguarde-se a manifestação das partes nos processos apensos,
a fim de se dar continuidade aos embargos à execução, nos termos da decisão de fl. 67. Brasília - DF, segunda-feira, 12/11/2018 às 16h57.
Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2012.01.1.088131-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: AUTO POSTO ITICAR
LTDA. Adv(s).: RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA. Procs. nºs. 58966-0/09, 74140-3/11, 88131-6/12 Digam as partes sobre
a avaliação do imóvel em 5 (cinco) dias. Int. Proc. nº 32476-7/16 Aguarde-se a manifestação das partes nos processos apensos, a fim de se
dar continuidade aos embargos à execução, nos termos da decisão de fl. 67. Brasília - DF, segunda-feira, 12/11/2018 às 16h57. Verônica Torres
Suaiden,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.032476-7 - Embargos a Execucao Fiscal - A: AUTO POSTO ITICAR LTDA. Adv(s).: DF036465 - RENATA PASSOS
BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Procs. nºs. 58966-0/09, 74140-3/11,
88131-6/12 Digam as partes sobre a avaliação do imóvel em 5 (cinco) dias. Int. Proc. nº 32476-7/16 Aguarde-se a manifestação das partes
nos processos apensos, a fim de se dar continuidade aos embargos à execução, nos termos da decisão de fl. 67. Brasília - DF, segunda-feira,
12/11/2018 às 16h57. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2017.01.1.019297-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF029145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. R: OSMARIO
GUEDES DOS ANJOS. Adv(s).: PE031494 - GLAUBER CABRAL DE VASCONCELOS NETO. Trata-se de pedido de desconstituição de penhora
formulado pelo executado Osmario Guedes dos Anjos, ao argumento de que os valores constritos via sistema Bacenjud possuem natureza
impenhorável. Após ser intimado para complementação de informações, o executado em questão colacionou aos autos (fls. 25/32) extratos
bancários da conta corrente na qual, supostamente, recaiu o bloqueio de ativos financeiros. Entretanto, ao se realizar análise comparativa entre
as informações às fls. 08 e 30, constata-se divergência entre o valor efetivamente transferido via sistema Bacenjud - R$ 18.697,41 - frente aquele
constante no extrato bancário juntado - R$ 15.697,31. Diante de tal diferença, que perfaz aproximadamente R$ 3.000,00, não há como se ter
certeza se a penhora havida nestes autos é a mesma retratada nas informações bancárias anexas. Sendo assim, intime-se a parte executada
para que, na derradeira oportunidade de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos todos os extratos bancários relativos às contas nas quais
recaiu a penhora de R$ 18.697,41, atentando-se à necessidade de constarem informações dos meses de julho, agosto e setembro do corrente
ano. Passado o prazo supracitado, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 13/11/2018 às 14h13.
Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF.
JULGAMENTO
Nº 2005.01.1.092612-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF007988 - JAQUELINE BRITO DE BARROS. R: ANTONIA DE OLIVEIRA
BRAGA. Adv(s).: DF041466 - DEBORA ARAUJO CAVALCANTE. Em face da prescrição e do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal
em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26, da Lei n. 6.830/80. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito,
se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada
neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/10/2018 às 17h07. Weiss Webber Araújo Cavalcante,Juiz de Direito VISTA PESSOAL MM.
Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/_______. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito
Federal.
Nº 2015.01.1.046782-7 - Execucao Fiscal - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA
OLIVEIRA. R: RUBENS SILVA DE JESUS. Adv(s).: DF031877 - MARCELO OLIVEIRA MACHADO. Em face do pagamento do débito, EXTINGO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/10/2018 às 13h44. Weiss Webber Araújo Cavalcante,Juiz
de Direito VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/_______. _________ _________
_________ Procurador(a) do Distrito Federal.
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