TJDFT 19/11/2018 - Pág. 1411 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 218/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018
N. 0041617-77.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELZA OLIVEIRA LEITE DE SOUZA. Adv(s).: RJ103982 EDUARDO FERNANDO CHAVES, RJ65342 - MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO. A: EVANDRO DE TOLEDO LOURENCO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: FERNANDO ANTONIO COTTA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GLAUCIA FIGUEIREDO RODRIGUES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILDA MARIA SOUZA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBERTO CASTRO DA FONSECA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF31500 - DANIELA
DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré, BANCO DO BRASIL SA, à sentença proferida
ao ID 25015501, ao argumento de que o feito não poderia ter sido extinto na pendência de julgamento de recurso interposto. Todavia, ao contrário
do que pretende fazer crer a embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "omissão", que pudesse fundamentar os embargos
apresentados. O agravo interposto já transitou em julgado, conforme ID 6070834. Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é discutir
o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. De mais a mais, resta claro que o argumento encontrado
para fundamentar os "embargos declaratórios", em nada abala a decisão proferida. Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por
finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, rejeito os
embargos opostos, mantendo a decisão, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro
de 2018 14:20:45. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0041617-77.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELZA OLIVEIRA LEITE DE SOUZA. Adv(s).: RJ103982 EDUARDO FERNANDO CHAVES, RJ65342 - MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO. A: EVANDRO DE TOLEDO LOURENCO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: FERNANDO ANTONIO COTTA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GLAUCIA FIGUEIREDO RODRIGUES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILDA MARIA SOUZA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBERTO CASTRO DA FONSECA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF31500 - DANIELA
DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré, BANCO DO BRASIL SA, à sentença proferida
ao ID 25015501, ao argumento de que o feito não poderia ter sido extinto na pendência de julgamento de recurso interposto. Todavia, ao contrário
do que pretende fazer crer a embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "omissão", que pudesse fundamentar os embargos
apresentados. O agravo interposto já transitou em julgado, conforme ID 6070834. Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é discutir
o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. De mais a mais, resta claro que o argumento encontrado
para fundamentar os "embargos declaratórios", em nada abala a decisão proferida. Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por
finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, rejeito os
embargos opostos, mantendo a decisão, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro
de 2018 14:20:45. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0041617-77.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELZA OLIVEIRA LEITE DE SOUZA. Adv(s).: RJ103982 EDUARDO FERNANDO CHAVES, RJ65342 - MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO. A: EVANDRO DE TOLEDO LOURENCO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: FERNANDO ANTONIO COTTA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GLAUCIA FIGUEIREDO RODRIGUES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILDA MARIA SOUZA MARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBERTO CASTRO DA FONSECA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF31500 - DANIELA
DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré, BANCO DO BRASIL SA, à sentença proferida
ao ID 25015501, ao argumento de que o feito não poderia ter sido extinto na pendência de julgamento de recurso interposto. Todavia, ao contrário
do que pretende fazer crer a embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "omissão", que pudesse fundamentar os embargos
apresentados. O agravo interposto já transitou em julgado, conforme ID 6070834. Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é discutir
o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. De mais a mais, resta claro que o argumento encontrado
para fundamentar os "embargos declaratórios", em nada abala a decisão proferida. Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por
finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, rejeito os
embargos opostos, mantendo a decisão, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro
de 2018 14:20:45. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0734093-80.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA. Adv(s).:
SP299379 - BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA. R: MORIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: RS28856 - FERNANDO
BAUM SALOMON. R: KAJA MOVEIS LTDA. Adv(s).: RS50942 - ROBERTO MEDAGLIA MARRONI NETO. R: HARPIA COMERCIO DE MOVEIS
LTDA. R: AVANTY COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF15793 - CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA, DF42802 LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA. R: RMS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF42802 - LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0734093-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RADIO
E TELEVISAO CAPITAL LTDA EXECUTADO: MORIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, KAJA MOVEIS LTDA, HARPIA COMERCIO DE
MOVEIS LTDA, AVANTY COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, RMS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO Defiro o prazo de 20
(vinte) dias à requerente. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2018 14:11:32. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
N. 0723800-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO FRADE RIBEIRO CORDEIRO. A: CLAUDIA MARIA
VOHS CORDEIRO. Adv(s).: DF20143 - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723800-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO FRADE RIBEIRO CORDEIRO, CLAUDIA MARIA VOHS CORDEIRO EXECUTADO: JCGONTIJO
202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Intime-se o requerente a se manifestar sobre embargos de declaração de ID
25259451 BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2018 14:14:35. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
N. 0723800-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO FRADE RIBEIRO CORDEIRO. A: CLAUDIA MARIA
VOHS CORDEIRO. Adv(s).: DF20143 - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723800-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO FRADE RIBEIRO CORDEIRO, CLAUDIA MARIA VOHS CORDEIRO EXECUTADO: JCGONTIJO
202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Intime-se o requerente a se manifestar sobre embargos de declaração de ID
25259451 BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2018 14:14:35. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
CERTIDÃO
N. 0739876-53.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DECK INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: SP197164 - RICARDO
ANTONIO EMERSON LEMES DE OLIVEIRA. R: MARIA DOS REMEDIOS SOUZA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE
1411