TJDFT 19/11/2018 - Pág. 154 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 218/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018
1ª Turma Criminal
DESPACHO
N. 0719891-67.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DANILO DE LIMA BARROS. Adv(s).: DF3354 - CONSTANTINO
DE JESUS BARROS. A: CONSTANTINO DE JESUS BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAYZA MATIAS BRITO. Adv(s).: DF3354
- CONSTANTINO DE JESUS BARROS. R: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE
TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz
Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0719891-67.2018.8.07.0000 Impetrante : CONSTANTINO DE JESUS BARROS Paciente :
DANILO DE LIMA BARROS E THAYZA MATIAS BRITO Relator : Desembargador Cruz Macedo DESPACHO Cuida-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado por CONSTANTINO DE JESUS BARROS em favor de DANILO DE LIMA BARROS e THAYZE MATIAS BRITO, tendo
em vista o decreto de prisão preventiva dos pacientes, que teriam descumprido medidas protetivas de urgência que lhes foram impostas nos
autos nº 2018.09.1.006646-8. O pedido liminar foi apreciado pelo eminente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, em regime de plantão judicial,
que o indeferiu nos termos da ID 6172506. Confirmado o decisório nesta assentada, por seus próprios fundamentos, requisitem-se informações
ao culto Juízo de origem. Em seguida, remetam-se à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem conclusos a esta Relatoria. Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2018. Desembargador CRUZ MACEDO Relator
N. 0719891-67.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DANILO DE LIMA BARROS. Adv(s).: DF3354 - CONSTANTINO
DE JESUS BARROS. A: CONSTANTINO DE JESUS BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAYZA MATIAS BRITO. Adv(s).: DF3354
- CONSTANTINO DE JESUS BARROS. R: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE
TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz
Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0719891-67.2018.8.07.0000 Impetrante : CONSTANTINO DE JESUS BARROS Paciente :
DANILO DE LIMA BARROS E THAYZA MATIAS BRITO Relator : Desembargador Cruz Macedo DESPACHO Cuida-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado por CONSTANTINO DE JESUS BARROS em favor de DANILO DE LIMA BARROS e THAYZE MATIAS BRITO, tendo
em vista o decreto de prisão preventiva dos pacientes, que teriam descumprido medidas protetivas de urgência que lhes foram impostas nos
autos nº 2018.09.1.006646-8. O pedido liminar foi apreciado pelo eminente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, em regime de plantão judicial,
que o indeferiu nos termos da ID 6172506. Confirmado o decisório nesta assentada, por seus próprios fundamentos, requisitem-se informações
ao culto Juízo de origem. Em seguida, remetam-se à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem conclusos a esta Relatoria. Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2018. Desembargador CRUZ MACEDO Relator
N. 0719891-67.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DANILO DE LIMA BARROS. Adv(s).: DF3354 - CONSTANTINO
DE JESUS BARROS. A: CONSTANTINO DE JESUS BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAYZA MATIAS BRITO. Adv(s).: DF3354
- CONSTANTINO DE JESUS BARROS. R: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE
TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz
Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0719891-67.2018.8.07.0000 Impetrante : CONSTANTINO DE JESUS BARROS Paciente :
DANILO DE LIMA BARROS E THAYZA MATIAS BRITO Relator : Desembargador Cruz Macedo DESPACHO Cuida-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado por CONSTANTINO DE JESUS BARROS em favor de DANILO DE LIMA BARROS e THAYZE MATIAS BRITO, tendo
em vista o decreto de prisão preventiva dos pacientes, que teriam descumprido medidas protetivas de urgência que lhes foram impostas nos
autos nº 2018.09.1.006646-8. O pedido liminar foi apreciado pelo eminente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, em regime de plantão judicial,
que o indeferiu nos termos da ID 6172506. Confirmado o decisório nesta assentada, por seus próprios fundamentos, requisitem-se informações
ao culto Juízo de origem. Em seguida, remetam-se à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem conclusos a esta Relatoria. Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2018. Desembargador CRUZ MACEDO Relator
N. 0719891-67.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DANILO DE LIMA BARROS. Adv(s).: DF3354 - CONSTANTINO
DE JESUS BARROS. A: CONSTANTINO DE JESUS BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAYZA MATIAS BRITO. Adv(s).: DF3354
- CONSTANTINO DE JESUS BARROS. R: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE
TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Classe: HBC - Habeas Corpus Num. Processo: 0719891-67.2018.8.07.0000 Impetrante: CONSTANTINO DE JESUS BARROS
Paciente: DANILO DE LIMA BARROS e THAYZA MATIAS BRITO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Vistos... Cuidase de exame de pedido de liminar formulado na exordial de habeas corpus impetrado pelo Doutor Constantino de Jesus Barros, em favor dos
pacientes Danilo de Lima Barros e Thayze Matias Brito, também identificados na peça de ingresso. Consta do habeas corpus que foi expedido
mandado de prisão preventiva contra os pacientes, nos autos do processo 2018.07.1.005241-0, em razão do descumprimento de medida protetiva
deferida em favor de Márcia Maria da Conceição Pereira, oportunidade em que Danilo de Lima e Thayza Matias teriam agredido, injuriado e
roubado o celular de Márcia, no dia 14.10.2018. Aduz o impetrante que os fatos não são verdadeiros, que no dia e horário dos fatos estavam em
local diverso, qual seja no apartamento do pai de Danilo, tendo permanecido lá até o dia seguinte. Para tanto, juntam à peça de ingresso imagens
das câmeras de segurança do edifício citado. Alegam, ainda, que a prisão preventiva não se mostra necessária, que ambos os pacientes são
primários, possuem residência fixa e que não cometeram qualquer ilícito, visto que o descumprimento de medidas protetivas não configura o crime
de desobediência. Assim, ao final, requerem, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja concedida liberdade provisória aos
pacientes com a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão. É o histórico necessário. Decido. Liminar em habeas
corpus decorre de construção pretoriana e tem a finalidade de estancar constrangimento ou ameaça à liberdade em face de ato manifestamente
ilegal e/ou teratológico. Não é o caso dos autos. Com efeito, o comando fustigado pelo writ foi proferido pela MM. Juíza de Direito do Juizado
de Violência Doméstica de Taguatinga em decisão interlocutória, oportunidade em que foi deferido pedido de prisão preventiva formulado pelo
Ministério Público em razão de haverem indícios suficientes de que Danilo de Lima e Thayza Matias descumpriram medida protetiva de urgência
deferidas nos autos 2018.09.1.006646-8, em favor de Márcia Maria da Conceição. Consta da decisão que na data dos fatos os requeridos
descumpriram as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima, ocasião em que a injuriaram e a agrediram de diversas
maneiras, além de terem subtraído o seu telefone celular mediante violência. Por oportuno, é de se ressaltar que a decisão não se baseou
somente na palavra da vítima, mas também em Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 32/32-v), que descreveu diversas lesões suportadas por
Márcia, dentre elas: "1-Equimose arroxeada, medindo 0,5cm, na mucosa labial inferior; 2-Edema contuso, ocupando área de 4,5cmx2cm, na face
anterior do terço inferior da perna direita; 3-Equimoses arroxeadas, medindo 2cmx1,5cm e 3cmx2cm, na face lateral do terço médio do braço
esquerdo; 4-Diminuição da amplitude dos movimentos das articulações do ombro e cotovelos esquerdos". Resta autorizada, pois, a decretação
da prisão preventiva para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em situação de violência doméstica contra a
mulher, conforme expressamente previsto no art. 312, parágrafo único c/c o art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Daí, bem
se depreende que não se cuida de decisão teratológica ou completamente desnuda de fundamentação. Já não se pode, em plantão judicial e
em juízo de prelibação deferir a liminar pleiteada. Aguarde-se, pois, as providências que serão adotadas pelo em. Desembargador Relator do
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