TJDFT 19/11/2018 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 218/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018
uma das partes produzir provas sobre o bem que pretende incluir na partilha, se o caso. As partes pedem o depoimento pessoal e a oitiva
de testemunhas. Essas provas ajudarão a elucidar o período da união estável e participação na aquisição do patrimônio comum. Ressalte-se,
todavia, que a propriedade de bens imóveis, dos móveis que os guarnecem e saldos de aplicações financeiras e dívidas devem ser demonstradas
principalmente por meio de prova documental. Assim, as partes poderão apresentar todos os documentos até a data da audiência. Designe-se
data para audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes deverão depositar em Juízo o rol de testemunhas no prazo comum de 10
dias, de acordo com o artigo 357, §4º do NCPC. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, ou serem
intimadas pelo advogado, observando as formalidades e prazos previsto no art. 455 do NCPC. Os advogados deverão informar o dia, a hora e
o local da audiência às partes que ficam desde já advertidas de que não haverá intimação pessoal. Intimem-se. BRASÍLIA, 12 de novembro de
2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /c
N. 0748170-49.2017.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF36428 - VINICIUS SILVA OLIVEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo:
0748170-49.2017.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: M. K. D. C. DECISÃO O cumprimento de sentença
deverá ser ajuizado em ação própria e distribuída por meio de processo judicial eletrônico - Pje - por dependência a este Juízo. Saliento que
este juízo é competente tão somente no tocante à indenização do veículo, uma vez que em relação aos demais bens, foi instituído condomínio
que deve ser dissolvido mediante acordo ou no juízo cível. Retornem-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, 13 de novembro de 2018. EDI MARIA
COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /c
N. 0734065-33.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF44806 - ANDRÉ LUIZ BARROS ALMEIDA. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília
Número do processo: 0734065-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: R. N. V. B. RÉU: P. H. P. C. V.
DECISÃO Diante das razões apresentadas (ID 25168946), reputo justificada a impossibilidade de comparecimento do autor na audiência de
conciliação designada. Assim, determino a redesignação de data para a audiência, com observância ao período em que o autor não estará
escalado em viagem de trabalho ( ID 25168946). Os advogados deverão informar o dia, a hora e o local da audiência às partes que ficam desde
já advertidas de que não haverá intimação pessoal. BRASÍLIA, 13 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /c
N. 0751433-55.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A. Adv(s).: DF20793 - ENIO ABADIA DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo:
0751433-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) AUTOR: G. R. D. B. RÉU: M. A. A. DECISÃO Trata-se de pedido de declaração
de nulidade do negócio de compra e Venda. Alega a parte autora que manteve união estável com o réu por 10 anos, período durante a qual
o casal adquiriu o imóvel situado na SQSW 301, Bloco B, Apartamento 311, que todavia foi registrado em nome Maysa Cristina de Andrade
Pereira. Pede que ?seja julgada procedente a ação, com a declaração de nulidade do negócio jurídico para tão somente oficiar ao Cartório do 1º
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que faça a averbação à margem da matrícula nº 91.249, do imóvel localizado na SQSW 301,
Bloco B, apartamento 311, Cep. 70673-102, BrasíliaDF, atualmente registrado em nome de Maysa Cristina de Andrade Pereira, fazendo constar
o nome de Marcelo Alexandre Andrade, ratificando a tutela concedida? (ID25210518). É o relato bastante. Decido. A anulação de negócio de
compra e venda é matéria estranha ao juízo de família. De acordo com o art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete
às varas de família: processar e julgar as ações de estado; as ações de alimentos; as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; as ações decorrentes do art. 226 da Constituição
Federal; conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada
a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões; praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de
incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de
Entorpecentes e Contravenções Penais; processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98
da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; declarar a ausência; autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos. Nota-se que a matéria em tela
anulação de negócio jurídico não se acha elencada nesse dispositivo, restando, portanto, a competência residual das Varas Cíveis, estabelecida
no artigo 25 da mesma Lei. Saliento que a incompetência em razão da matéria, por ser absoluta, pode ser reconhecida em qualquer tempo e
grau de jurisdição. Assim, reconheço de ofício a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de
Brasília. Intime-se. Brasília/DF, 14 de novembro de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito
N. 0724139-28.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF46506 - LUCIANA NUNES ROCHA,
DF39956 - LUIS HENRIQUE CESAR PRATA, DF27375 - NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF23700 - LARISSA WALDOW DE
SOUZA BAYLAO, DF21407 - ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA. A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF15883 - ANA
PAULA PEREIRA MENESES, DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0724139-28.2018.8.07.0016 Classe judicial:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: R. P. N. AUTOR: P. G. N., P. R. G. N., P. G. N. RÉU: J. N. G. N. DECISÃO
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo
a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta as seguintes questões de fato relevantes: capacidade econômica dos genitores e
necessidade dos menores. A demanda passou a seguir o procedimento comum, conforme determinado na audiência de ID 22900045. Não há
pedido de prova oral, motivo pelo qual não há necessidade de realização de outra audiência. Os requerentes pediram na inicial a quebra do sigilo
fiscal e bancário da requerida e da empresa da qual é sócia. A empresa tem personalidade e patrimônios próprios, que não se confundem com
o patrimônio e renda da requerida. Além disso, as partes informam que a requerida tem apenas 5% das quotas sociais. Assim, não se justifica
a quebra de sigilo da empresa. Defiro, portanto, a quebra de sigilo da requerida. Proceda-se à consulta da DIMOF e DECRED dos dois últimos
anos. Apresentadas as informações financeiras, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 10 dias. Após, ao Ministério Público.
O redimensionamento dos alimentos provisórios poderá ser analisado após a juntada das informações financeiras. BRASÍLIA, 13 de novembro
de 2018. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /a
N. 0724139-28.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF46506 - LUCIANA NUNES ROCHA,
DF39956 - LUIS HENRIQUE CESAR PRATA, DF27375 - NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF23700 - LARISSA WALDOW DE
SOUZA BAYLAO, DF21407 - ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA. A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF15883 - ANA
PAULA PEREIRA MENESES, DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0724139-28.2018.8.07.0016 Classe judicial:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: R. P. N. AUTOR: P. G. N., P. R. G. N., P. G. N. RÉU: J. N. G. N. DECISÃO
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo
a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta as seguintes questões de fato relevantes: capacidade econômica dos genitores e
necessidade dos menores. A demanda passou a seguir o procedimento comum, conforme determinado na audiência de ID 22900045. Não há
pedido de prova oral, motivo pelo qual não há necessidade de realização de outra audiência. Os requerentes pediram na inicial a quebra do sigilo
fiscal e bancário da requerida e da empresa da qual é sócia. A empresa tem personalidade e patrimônios próprios, que não se confundem com
o patrimônio e renda da requerida. Além disso, as partes informam que a requerida tem apenas 5% das quotas sociais. Assim, não se justifica
a quebra de sigilo da empresa. Defiro, portanto, a quebra de sigilo da requerida. Proceda-se à consulta da DIMOF e DECRED dos dois últimos
anos. Apresentadas as informações financeiras, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 10 dias. Após, ao Ministério Público.
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