TJDFT 19/11/2018 - Pág. 1714 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 218/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018
2ª Vara Cível do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Juíza de Direito: Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves
Diretora de Secretaria: Deise Maria Vital Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
VISTA
Nº 2014.04.1.011144-7 - Procedimento Comum - A: M.W.N.D.P.J.. Adv(s).: DF041138 - Leandro de Souza Feitosa. R: INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS DOCEPAO LTDA. Adv(s).: DF003467 - Abrahao Ramos da Silva. REPRESENTANTE LEGAL: RENATA KARINE
PEREIRA NOBRE. Adv(s).: (.). De ordem da MM Juíza desta Vara, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte credora para que promova
o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento do cumprimento tácito da obrigação. Gama - DF, terça-feira,
13/11/2018 às 17h09. .
DECISAO
Nº 2013.04.1.002612-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF034514 - LEANDRO AUGUSTO
DE GOIS SILVA. R: ESTANCIA LEITEIRA PONTE ALTA LTDA ME - Parte Baixada. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Venha em termos o pedido, com a indicação do valor atual, mediante planilha. Intime-se. Gama
- DF, quinta-feira, 25/10/2018 às 14h44. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2013.04.1.015018-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SAFRA S/A. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento, SP156187 - José Lídio Alves dos Santos. R: MARIA GILSA ASSUNCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
decorreu " in albis" o prazo referente à publicação de fl. 265. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço
vista à parte credora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias. Permanecendo silente, intimese a parte exequente, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de extinção, expedindose o "AR". Gama - DF, quarta-feira, 14/11/2018 às 14h24. .
Nº 2016.04.1.009801-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS FLORIDA E ALABAMA. Adv(s).:
DF026131 - Juliana Rodrigues Amorim Eluan. R: RODRIGO GOMES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANA FERNANDES
OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que decorreu " in albis" o prazo referente à publicação de fl. 237. De ordem da Juíza de Direito
desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte credora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Os autos
aguardarão por 30 (trinta) dias. Gama - DF, quarta-feira, 14/11/2018 às 14h33. .
CERTIDÃO e VISTA
Nº 2014.04.1.007183-9 - Cumprimento de Sentenca - A: AFONSO LUCAS RODRIGUES. Adv(s).: DF042923 - Lucas Rodrigues da
Costa. R: DIANARUSI ALMEIDA BRITO. Adv(s).: DF039791 - Alex dos Santos Silva. Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o Sindicato dos
Empregados em Empresas de Turismo, Viagens e Intérpretes de Brasília. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria
02/2015, faço vista ao exeqüente para que dê correto prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. Gama - DF, quarta-feira, 14/11/2018
às 14h44. .
DESPACHO
Nº 2015.04.1.002235-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF031539 - Thassia Rocha Souza Bandeira Tolentino. R: NUZICLEUDIA DE LIRA ALMEIDA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado.
De início, observo que desnecessária a expedição de novo ofício ao órgão de trânsito, eis que já transferido o bem considerando o CNPJ
correto (fl. 395/396). Autorizo a baixa no gravame de alienação fiduciária. Noutro giro, quanto à dívida remanescente apontada, entendo que o
cálculo apresentado na planilha de fls. 390/391 merece ajuste, sobretudo porque adquiridos somente os direitos aquisitivos, o que já decidido e
precluso (fl. 242), devendo, portanto, abater-se do valor da dívida vencida e vincenda mais honorários da execução o produto da venda do bem
somado ao valor atualizado das parcelas pagas, sendo que poderá ainda o credor acrescer em seu favor as despesas pagas/comprovadas e
relativas à apreensão do bem, no que concedo o prazo de 15 dias. I. Gama - DF, quarta-feira, 14/11/2018 às 15h27. Luciana Freire N. Fernandes
Gonçalves,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.04.1.004961-8 - Manutencao de Posse - A: SARA DA CONCEICAO FRANCA. Adv(s).: DF054431 - Caio Vinicius Vitor Correa.
R: AYRTON KLEIER PERES. Adv(s).: DF022761 - Guilherme de Morais Faleiro. Opuseram o réu embargos de declaração em face da decisão
de fls. 1065. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. D E C I D O. Sendo os embargos tempestivos, deles conheço. Verifica este Juízo que
as questões suscitadas pelos embargantes não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com
os fundamentos adotados na decisão embargada. Nos embargos opostos, os embargantes apontam aspectos da decisão embargada com os
quais concordam, porém retificam e pugnam pela mesma apreciação, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução. Entretanto,
o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma
não é, à evidência, os embargos declaratórios. Na Decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de
manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo. Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente
fundamentada, pode ser facilmente compreendida. Entretanto, se os embargantes consideram ter havido eventual "error in judicando", então o
remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios. Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração
é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam
a eficaz execução do julgado. Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja
mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac. Unân. Da 4a. Câm. Do TJBA, de 19.04.89, na Apel. No. 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado,
"in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao
acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência,
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