TJDFT 21/11/2018 - Pág. 1070 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018
perante este juízo, o que aumenta sobremaneira o trabalho desta Serventia, advirto o Dr. Guilherme Menezes de Souza Moreira, OAB/GO n.
36.331, de que se abstenha as respectivas ações, sob pena de multa. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, e não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Novembro de
2018, às 14:16:04. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0730215-71.2018.8.07.0015 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - A: ZURIZADAI PEREIRA DO AMARAL. Adv(s).: GO36331 GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA. R: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Fal?ncias, Recupera??es Judicias, Insolv?
ncia Civil e Lit?gios Empresariais do DF Número do processo: 0730215-71.2018.8.07.0015 Classe judicial: IMPUGNA??O DE CR?DITO (114)
IMPUGNANTE: ZURIZADAI PEREIRA DO AMARAL IMPUGNADO: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, BONASA ALIMENTOS
S/A, PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado
extemporaneamente (durante o prazo das habilitações administrativas - art. 7º, §1º, da LFRE). Diante do exposto, em virtude da falta de interesse
processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade se encontra suspensa, pela gratuidade que ora lhe defiro. Eventual insurgência da parte contra
o crédito habilitado na segunda relação de credores, poderá ser exercida pelo instrumento próprio, que consiste na impugnação, que deve ser
manejada no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital da segunda relação de credores (art. 8º, caput, da LFRE). Em tempo,
conforme já ressaltado inúmeras vezes na ação principal da recuperação judicial, o atual estágio da verificação de crédito é administrativa, de
forma que os credores não podem ajuizar habilitações de crédito judiciais. Assim, tendo em vista o número de ações equivocadamente ajuizadas
perante este juízo, o que aumenta sobremaneira o trabalho desta Serventia, advirto o Dr. Guilherme Menezes de Souza Moreira, OAB/GO n.
36.331, de que se abstenha as respectivas ações, sob pena de multa. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, e não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Novembro de
2018, às 14:16:05. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0730216-56.2018.8.07.0015 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE LIMA DE SIQUEIRA. Adv(s).: GO36331 - GUILHERME
MENEZES DE SOUZA MOREIRA. R: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BONASA
ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Fal?ncias, Recupera??es Judicias, Insolv?ncia
Civil e Lit?gios Empresariais do DF Número do processo: 0730216-56.2018.8.07.0015 Classe judicial: IMPUGNA??O DE CR?DITO (114)
RECONVINTE: JOSE LIMA DE SIQUEIRA RECONVINDO: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, BONASA ALIMENTOS S/A,
PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado
extemporaneamente (durante o prazo das habilitações administrativas - art. 7º, §1º, da LFRE). Diante do exposto, em virtude da falta de interesse
processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade se encontra suspensa, pela gratuidade que ora lhe defiro. Eventual insurgência da parte contra
o crédito habilitado na segunda relação de credores, poderá ser exercida pelo instrumento próprio, que consiste na impugnação, que deve ser
manejada no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital da segunda relação de credores (art. 8º, caput, da LFRE). Em tempo,
conforme já ressaltado inúmeras vezes na ação principal da recuperação judicial, o atual estágio da verificação de crédito é administrativa, de
forma que os credores não podem ajuizar habilitações de crédito judiciais. Assim, tendo em vista o número de ações equivocadamente ajuizadas
perante este juízo, o que aumenta sobremaneira o trabalho desta Serventia, advirto o Dr. Guilherme Menezes de Souza Moreira, OAB/GO n.
36.331, de que se abstenha as respectivas ações, sob pena de multa. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, e não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Novembro de
2018, às 14:16:06. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0730222-63.2018.8.07.0015 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE LUIS PARREIRA DE CAMARGO. Adv(s).: GO36331 GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA. R: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Fal?ncias, Recupera??es Judicias,
Insolv?ncia Civil e Lit?gios Empresariais do DF Número do processo: 0730222-63.2018.8.07.0015 Classe judicial: IMPUGNA??O DE CR?DITO
(114) RECONVINTE: JOSE LUIS PARREIRA DE CAMARGO RECONVINDO: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, BONASA
ALIMENTOS S/A, PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de
crédito ajuizado extemporaneamente (durante o prazo das habilitações administrativas - art. 7º, §1º, da LFRE). Diante do exposto, em virtude
da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/
c 485, I, ambos do CPC. Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade se encontra suspensa, pela gratuidade que ora lhe defiro. Eventual
insurgência da parte contra o crédito habilitado na segunda relação de credores, poderá ser exercida pelo instrumento próprio, que consiste
na impugnação, que deve ser manejada no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital da segunda relação de credores (art. 8º,
caput, da LFRE). Em tempo, conforme já ressaltado inúmeras vezes na ação principal da recuperação judicial, o atual estágio da verificação de
crédito é administrativa, de forma que os credores não podem ajuizar habilitações de crédito judiciais. Assim, tendo em vista o número de ações
equivocadamente ajuizadas perante este juízo, o que aumenta sobremaneira o trabalho desta Serventia, advirto o Dr. Guilherme Menezes de
Souza Moreira, OAB/GO n. 36.331, de que se abstenha as respectivas ações, sob pena de multa. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado,
e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira,
19 de Novembro de 2018, às 14:16:07. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0714525-44.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIO LUCIO
DE ARAUJO GOES. Adv(s).: DF27320 - DAVID GOMES FRANCO. R: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES. Adv(s).: DF46622 - LUCIANO MACEDO
MARTINS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO AFONSO
PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0714525-44.2018.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) Requerente: DAVID GOMES FRANCO - CPF: 222.857.841-04 (ADVOGADO), CLAUDIO
LUCIO DE ARAUJO GOES - CPF: 563.703.001-44 (AUTOR) Requerido: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES(937.448.201-06); LUCIANO
MACEDO MARTINS(814.489.451-00); DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de haveres, de forma que as partes devem ser abster de fazer
alegações e acusações recíprocas que nada tem correlação com o objeto da demanda. 2. Os extratos bancários apresentados pela ré comprovam
vários depósitos e transferências em seu favor, de forma a inferir que o salário demonstrado no id. 19713528 não é a sua única fonte de renda,
motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 3. Nomeio RICARDO AFONSO PEREIRA ARAÚJO - cujos dados são conhecidos da
secretaria - como perito do Juízo. 4. Intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Apresentada
1070