TJDFT 21/11/2018 - Pág. 1646 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018
de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor
para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que
seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o
pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente
poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento,
proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários
advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando
negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei
911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento
mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em
pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se
manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente
do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE
TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada,
ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte
credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva
de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos
serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual
poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN
Juiz de Direito Substituto
N. 0718028-73.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS,
DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES. Adv(s).: DF40783 - DIOGO MOTTA IGREJAS LUZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718028-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES
DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de
outras provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355,
I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma
condição. I. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0730719-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDME MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA
BARROS JUNIOR. R: LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730719-22.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDME MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO DECISÃO
Intime-se a credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do estabelecimento prisional em que o executado está cumprindo
pena para fins de intimação pessoal deste. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0719388-43.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF24092 - ANDRE SUCUPIRA MORENO. R: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA OLIVEIRA ABRANTES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0719388-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA OLIVEIRA ABRANTES
DECISÃO Intime-se a parte credora para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia da planilha de fls. 07 dos autos principais, conforme
requerido pela Curadoria no ID 25321675. Vindo o referido documento, dê-se vista pessoal à Curadoria Especial. CLODAIR EDENILSON BORIN
Juiz de Direito Substituto
N. 0707348-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF42796 - GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA, DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: QUEIROZ &
GOES REFRIGERACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF13096 - MELILLO DINIS DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707348-29.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: QUEIROZ & GOES
REFRIGERACAO LTDA - ME DECISÃO Incabível o pedido de transferência do valor bloqueado via BACENJUD no ID 24035163, pois, em virtude
da quantia encontrada corresponder apenas à 1,19% do débito perseguido, esse valor foi considerado ínfimo e foi desbloqueado. No mais,
proceda-se à consulta do sistema e-RIDF. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0707348-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF42796 - GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA, DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: QUEIROZ &
GOES REFRIGERACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF13096 - MELILLO DINIS DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707348-29.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: QUEIROZ & GOES
REFRIGERACAO LTDA - ME DECISÃO Incabível o pedido de transferência do valor bloqueado via BACENJUD no ID 24035163, pois, em virtude
da quantia encontrada corresponder apenas à 1,19% do débito perseguido, esse valor foi considerado ínfimo e foi desbloqueado. No mais,
proceda-se à consulta do sistema e-RIDF. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0708789-45.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO SARA NOSSA TERRA. Adv(s).: DF37052 - ELAINE ARAUJO
FERNANDES, DF26732 - SAMUEL CAIXETA MARTINS TEIXEIRA. R: AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0708789-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO SARA NOSSA TERRA RÉU: AGNELO
PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, pois esta só poderá ser realizada quando
frustradas todas as demais tentativas possíveis. Explico. Inicialmente, expeça-se mandado de citação da ré por meio de seu representante legal
AGNELLO BUENO PACHECO no endereço de ID 22755418, pois, apesar de o AR enviado a esse endereço ter retornado com a informação ?
falecido?, o mandado de ID 22773284 foi endereçado à empresa ré, e não ao referido sócio. No mais, o documento de ID 22756652 demonstra
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