TJDFT 21/11/2018 - Pág. 1939 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018
de sua titularidade (fls. 105 e 107). Contudo, a penhora merece ser mantida porque os extratos bancários comprovam que, na data do bloqueio,
cujo valor foi de R$ 27.829,08 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e oito centavos), constava apenas o saldo de R$ 27,60 (vinte reais
e sessenta centavos) na aludida conta. Isso porque a verba salarial já tinha sido consumida para realização de pagamentos e transferências,
tendo a constrição judicial alcançado saldo de aplicação financeira, (fls. 107 e 116/120), quantia que não ostenta caráter alimentar, portanto,
passível de penhora. Quanto ao parcelamento do débito, extrai-se do SITAF que este ocorreu em data posterior à ordem de bloqueio eletrônico
- o que torna o ato de constrição legítimo, uma vez que o crédito ainda não estava com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido, importante
colacionar entendimento do TJDFT. 'Verbis': TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PENHORA ANTERIOR
VIA BACENJUD. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento do débito tributário, objeto de execução fiscal,
condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16). Tem o condão de apenas
suspender a exigibilidade do crédito tributário, devendo ser mantida a penhora realizada antes do referido parcelamento. Precedentes do STJ e
TJDFT. 2. Agravo conhecido em parte e não provido. (Acórdão n.1025308, 07022933720178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse contexto, observase que assiste razão ao Distrito Federal, porque este ato administrativo, que importa no reconhecimento de dívida e da exigibilidade do crédito
exequendo, não tem o condão de liberar os valores constritos até que se opere a quitação. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de liberação de
penhora que não recaiu sobre verba salarial, e o parcelamento do débito foi realizado em data posterior à ordem de bloqueio. Assim, mantenho
a penhora do valor de R$ 27.829,08 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e oito centavos), transferido à conta judicial. Considerando
que houve a penhora de valor suficiente para pagamento integral do débito à data do bloqueio, e o executado optou por realizar o parcelamento
(fls. 121/122), determino que o Distrito Federal promova o abatimento das parcelas pagas, para cálculo do saldo devido até a data do bloqueio,
trazendo planilha atualizada, a fim de subsidiar a apuração dos valores a serem levantados, em favor de cada uma das partes. Int. Brasília - DF,
quarta-feira, 14/11/2018 às 15h22. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2011.01.1.084925-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF027463 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. R: BRUNO
CHIANELLI ECKSTEIN. Adv(s).: DF026118 - FLAVIO CHRISTMANN REIS. Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s)
executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade
patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o
princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando
a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo
em nome do(s) executado(s). Todavia, dentre estes bens há veículo(s) que está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato
de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário,
enquanto perdurar o débito do contrato principal. Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o
devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Ante o exposto,
defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfamumérica(s) CHC7880 e dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de
alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JGG6826, nos termos do art. 835, incisos IV e XII, do CPC,
promovo o registro das restrições de penhora e de circulação, mediante o sistema RENAJUD, e integro à presente decisão todas as informações
do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas à(s) fl(s). 55 e 54 dos autos 84925-6/11. Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art.
188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s)
veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à
execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s). Atendida
a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m) quantas parcelas já foram pagas pelo(s)
executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Cumpra-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 07/11/2018 às 14h36. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.104093-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA. R:
BRUNO CHIANELLI ECKSTEIN. Adv(s).: DF026118 - FLAVIO CHRISTMANN REIS. Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s)
executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade
patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o
princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando
a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo
em nome do(s) executado(s). Todavia, dentre estes bens há veículo(s) que está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato
de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário,
enquanto perdurar o débito do contrato principal. Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o
devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Ante o exposto,
defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfamumérica(s) CHC7880 e dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de
alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JGG6826, nos termos do art. 835, incisos IV e XII, do CPC,
promovo o registro das restrições de penhora e de circulação, mediante o sistema RENAJUD, e integro à presente decisão todas as informações
do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas à(s) fl(s). 55 e 54 dos autos 84925-6/11. Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art.
188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s)
veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à
execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s). Atendida
a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m) quantas parcelas já foram pagas pelo(s)
executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Cumpra-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 07/11/2018 às 14h36. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.104928-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, DF024980
- Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira. R: SANDRA ROMERO STUDART. Adv(s).: DF012049 - IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA.
DECISAO - Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela executada SANDRA ROMERO STUDART, ao argumento de que a
quantia constrita tem natureza impenhorável porque recaiu sobre seu salário. Oportunizado à parte que trouxesse os extratos bancários e
contracheques para comprovar a origem salarial do valor penhorado (fl. 28), ela apenas informou que parcelou o débito, e requereu o desbloqueio
da referida quantia e suspensão do processo de execução fiscal. Juntou os documentos contidos às fls. 19/26 e 30/41. É o breve relatório. Decido.
Extrai-se do SITAF que o parcelamento do débito ocorreu em data posterior à ordem de bloqueio eletrônico - o que torna o ato de constrição
legítimo, uma vez que o crédito ainda não estava com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT.
'Verbis': TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PENHORA ANTERIOR VIA BACENJUD. MANUTENÇÃO
DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento do débito tributário, objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da
garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16). Tem o condão de apenas suspender a exigibilidade do crédito
tributário, devendo ser mantida a penhora realizada antes do referido parcelamento. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. Agravo conhecido em
parte e não provido. (Acórdão n.1025308, 07022933720178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento:
21/06/2017, Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, este ato administrativo, que importa no reconhecimento
de dívida e da exigibilidade do crédito exequendo, não tem o condão de liberar os valores constritos até que se opere a quitação. Lado outro, não
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