TJDFT 21/11/2018 - Pág. 520 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018
N. 0701123-90.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: RJ1400570A - DANIELLA
CAMPOS PINTO, RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. A: CAIO TIBERIO
DORNELLES DA ROCHA. A: JANINE GIUBERTI COUTINHO. A: LETICIA RAYMUNDO TAVARES. A: PATRICIA CHAVES GENTIL. Adv(s).:
DF2792100A - FRANCISCA RODRIGUES MORAIS. R: CAIO TIBERIO DORNELLES DA ROCHA. R: LETICIA RAYMUNDO TAVARES. R:
PATRICIA CHAVES GENTIL. R: JANINE GIUBERTI COUTINHO. Adv(s).: DF2792100A - FRANCISCA RODRIGUES MORAIS. R: ALITALIA
COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A.. Adv(s).: RJ1008510A - VIRGINIA D ANDREA VERA. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES
S.A.. Adv(s).: RJ1400570A - DANIELLA CAMPOS PINTO, RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RJ8436700A - MARCIO
VINICIUS COSTA PEREIRA. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DANOS CONFIGURADOS. VALOR. 1. Configurada a relação de consumo e, tendo mais de um autor a ofensa, todos os envolvidos na cadeia
de fornecimento do produto ou serviço responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. 2. O caso fortuito tem
lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir. O motivo de força maior, apesar de previsível, não se
pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou a ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se
diferem pela previsibilidade. 3. Inviável caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a necessidade de manutenção em aeronave comercial,
pois é plenamente previsível e inerente ao negócio de transporte aéreo de passageiros. 4. O cancelamento do voo configura defeito na oferta
de serviço, consoante previsto no § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não forneceu a segurança que a parte dele podia
esperar, passível de indenização por danos materiais e morais. 5. A fixação da verba indenizatória a título de danos morais deve ocorrer de
forma proporcional e razoável, sem ocasionar enriquecimento injustificado à vítima, tampouco prejuízo financeiro ao ofensor. 6. Recurso da ré
desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.
N. 0701123-90.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: RJ1400570A - DANIELLA
CAMPOS PINTO, RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. A: CAIO TIBERIO
DORNELLES DA ROCHA. A: JANINE GIUBERTI COUTINHO. A: LETICIA RAYMUNDO TAVARES. A: PATRICIA CHAVES GENTIL. Adv(s).:
DF2792100A - FRANCISCA RODRIGUES MORAIS. R: CAIO TIBERIO DORNELLES DA ROCHA. R: LETICIA RAYMUNDO TAVARES. R:
PATRICIA CHAVES GENTIL. R: JANINE GIUBERTI COUTINHO. Adv(s).: DF2792100A - FRANCISCA RODRIGUES MORAIS. R: ALITALIA
COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A.. Adv(s).: RJ1008510A - VIRGINIA D ANDREA VERA. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES
S.A.. Adv(s).: RJ1400570A - DANIELLA CAMPOS PINTO, RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RJ8436700A - MARCIO
VINICIUS COSTA PEREIRA. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DANOS CONFIGURADOS. VALOR. 1. Configurada a relação de consumo e, tendo mais de um autor a ofensa, todos os envolvidos na cadeia
de fornecimento do produto ou serviço responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. 2. O caso fortuito tem
lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir. O motivo de força maior, apesar de previsível, não se
pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou a ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se
diferem pela previsibilidade. 3. Inviável caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a necessidade de manutenção em aeronave comercial,
pois é plenamente previsível e inerente ao negócio de transporte aéreo de passageiros. 4. O cancelamento do voo configura defeito na oferta
de serviço, consoante previsto no § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não forneceu a segurança que a parte dele podia
esperar, passível de indenização por danos materiais e morais. 5. A fixação da verba indenizatória a título de danos morais deve ocorrer de
forma proporcional e razoável, sem ocasionar enriquecimento injustificado à vítima, tampouco prejuízo financeiro ao ofensor. 6. Recurso da ré
desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.
N. 0701123-90.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: RJ1400570A - DANIELLA
CAMPOS PINTO, RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. A: CAIO TIBERIO
DORNELLES DA ROCHA. A: JANINE GIUBERTI COUTINHO. A: LETICIA RAYMUNDO TAVARES. A: PATRICIA CHAVES GENTIL. Adv(s).:
DF2792100A - FRANCISCA RODRIGUES MORAIS. R: CAIO TIBERIO DORNELLES DA ROCHA. R: LETICIA RAYMUNDO TAVARES. R:
PATRICIA CHAVES GENTIL. R: JANINE GIUBERTI COUTINHO. Adv(s).: DF2792100A - FRANCISCA RODRIGUES MORAIS. R: ALITALIA
COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A.. Adv(s).: RJ1008510A - VIRGINIA D ANDREA VERA. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES
S.A.. Adv(s).: RJ1400570A - DANIELLA CAMPOS PINTO, RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RJ8436700A - MARCIO
VINICIUS COSTA PEREIRA. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DANOS CONFIGURADOS. VALOR. 1. Configurada a relação de consumo e, tendo mais de um autor a ofensa, todos os envolvidos na cadeia
de fornecimento do produto ou serviço responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. 2. O caso fortuito tem
lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir. O motivo de força maior, apesar de previsível, não se
pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou a ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se
diferem pela previsibilidade. 3. Inviável caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a necessidade de manutenção em aeronave comercial,
pois é plenamente previsível e inerente ao negócio de transporte aéreo de passageiros. 4. O cancelamento do voo configura defeito na oferta
de serviço, consoante previsto no § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não forneceu a segurança que a parte dele podia
esperar, passível de indenização por danos materiais e morais. 5. A fixação da verba indenizatória a título de danos morais deve ocorrer de
forma proporcional e razoável, sem ocasionar enriquecimento injustificado à vítima, tampouco prejuízo financeiro ao ofensor. 6. Recurso da ré
desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.
DECISÃO
N. 0719680-31.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VALDEMIR REGIS FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2797200A
- LILIAN LOURENCO SANTANA. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP1283410A
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0719680-31.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDEMIR REGIS FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDEMIR REGIS FERREIRA
DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, nos autos da
Ação de Conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, proposta pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA?ASSEFAZ em desfavor do ora agravante. Pelo ?decisum? recorrido, o d. magistrado de primeiro grau não reconheceu a nulidade
da citação, conforme requerido pelo executado. O executado interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a nulidade de sua citação
na fase de conhecimento, bem como de sua intimação para a fase de cumprimento de sentença, ambas realizadas em endereço que não mais
corresponde ao seu domicílio, desde 2011. Alegou que não era mais domiciliado no condomínio, na ocasião em que o porteiro recebeu o mandado
de citação. Após discorrer acerca da presença dos requisitos para o deferimento do provimento liminar, o agravante requereu a concessão do
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Em provimento definitivo, pugnou pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja desconstituída
a penhora sobre seus ativos financeiros. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que o presente recurso é cabível,
conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do atual Código de Ritos. Conquanto cabível, o Agravo de Instrumento não preencheu os requisitos
520