TJDFT 22/11/2018 - Pág. 1449 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de novembro de 2018
MP requereu a oitiva das testemunhas arroladas na inicial. Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida MARIA DO CARMO MARTINS,
na qualidade de informante. Na mesma oportunidade, a autora reiterou pedido inicial, enquanto o MP sustentou a procedência do pedido. É
o relatório do quanto necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Para
que haja o reconhecimento de união estável, faz-se necessário que seja comprovada uma convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse sentido é o teor do art. 1º, da L. 9.278/1996 que regulou o
§ 3º, do art. 226 da Constituição Federal, bem como do art. 1.723 do CC/02. A autora alega que viveu em união estável com o réu no período
compreendido entre 1988 até sua morte, em 18 de julho de 2018. Tal alegação foi confirmada tanto pelos réus, herdeiros do falecido, que não se
opuseram ao pedido, como também pelo depoimento da informante ouvida em audiência de instrução. Nesse mesmo sentido, as imagens que
instruíram a petição inicial não deixam dúvida do relacionamento existente entre autora e falecido, para fins de constituição de núcleo familiar.
Em consequência, reconheço a união estável entre a autora e VALDOMIRO ROZA SANTANA no período compreendido entre 1988 até sua
morte, em 18 de julho de 2018. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a existência de união estável entre a autora e
VALDOMIRO ROZA SANTANA no período compreendido entre 1988 até sua morte, em 18 de julho de 2018. Nesses termos, extingo o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pelos requeridos, restando esta suspensa, diante da gratuidade de justiça
que ora lhes defiro. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 15 de novembro de 2018 22:32:56.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0700762-70.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO
DOS PASSAROS - CRP. Adv(s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. R: FRANCISCO SA CAVALCANTE JUNIOR. Adv(s).: DF56687 - JEAN
CARLOS DE SOUZA BRITO, DF45703 - CARLOS DE ALMEIDA. Diante disso, declaro extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente (ID . 23550238). A parte
Executada arcará com as custas processuais. Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as anotações de baixa de estilo. Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 15 de novembro de 2018 22:48:30. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0700762-70.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO
DOS PASSAROS - CRP. Adv(s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. R: FRANCISCO SA CAVALCANTE JUNIOR. Adv(s).: DF56687 - JEAN
CARLOS DE SOUZA BRITO, DF45703 - CARLOS DE ALMEIDA. Diante disso, declaro extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente (ID . 23550238). A parte
Executada arcará com as custas processuais. Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as anotações de baixa de estilo. Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 15 de novembro de 2018 22:48:30. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0005281-03.2016.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO. A: VANESSA CARLA OVIDIO CORREA. A:
ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA. A: RAQUEL DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF43245 - MORGANA PEREIRA LIMA, DF46001 KLEBER FERNANDES COSME. A: RAFAELA DO ESPIRITO SANTO. A: JOVELITA DA COSTA TAVARES DO ESPIRITO SANTO. A: RODRIGO
DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778 - JALIM ELOI DE SANTANA. R: VALDO
DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0005281-03.2016.8.07.0002
Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO HERDEIRO: VANESSA CARLA OVIDIO CORREA,
ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA, RAQUEL DO ESPIRITO SANTO, RAFAELA DO ESPIRITO SANTO, JOVELITA DA COSTA
TAVARES DO ESPIRITO SANTO, RODRIGO DO ESPIRITO SANTO INVENTARIADO: VALDO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO No prazo
de 15 dias, deverá o inventariante, sob pena de remoção: 1)Comprovar pagamento das custas processuais, diante do alvará já expedido para
este fim (ID 24678088); 2) Comprovar cumprimento do item 02 da decisão ID 23356616; 3) Cumprir integralmente determinação de item 5.1
e 5.2 da decisão ID 23356616; 4) Manifestar-se sobre petição ID 24469463. BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2018 23:21:07. FERNANDO
NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0005281-03.2016.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO. A: VANESSA CARLA OVIDIO CORREA. A:
ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA. A: RAQUEL DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF43245 - MORGANA PEREIRA LIMA, DF46001 KLEBER FERNANDES COSME. A: RAFAELA DO ESPIRITO SANTO. A: JOVELITA DA COSTA TAVARES DO ESPIRITO SANTO. A: RODRIGO
DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778 - JALIM ELOI DE SANTANA. R: VALDO
DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0005281-03.2016.8.07.0002
Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO HERDEIRO: VANESSA CARLA OVIDIO CORREA,
ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA, RAQUEL DO ESPIRITO SANTO, RAFAELA DO ESPIRITO SANTO, JOVELITA DA COSTA
TAVARES DO ESPIRITO SANTO, RODRIGO DO ESPIRITO SANTO INVENTARIADO: VALDO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO No prazo
de 15 dias, deverá o inventariante, sob pena de remoção: 1)Comprovar pagamento das custas processuais, diante do alvará já expedido para
este fim (ID 24678088); 2) Comprovar cumprimento do item 02 da decisão ID 23356616; 3) Cumprir integralmente determinação de item 5.1
e 5.2 da decisão ID 23356616; 4) Manifestar-se sobre petição ID 24469463. BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2018 23:21:07. FERNANDO
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N. 0005281-03.2016.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO. A: VANESSA CARLA OVIDIO CORREA. A:
ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA. A: RAQUEL DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF43245 - MORGANA PEREIRA LIMA, DF46001 KLEBER FERNANDES COSME. A: RAFAELA DO ESPIRITO SANTO. A: JOVELITA DA COSTA TAVARES DO ESPIRITO SANTO. A: RODRIGO
DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778 - JALIM ELOI DE SANTANA. R: VALDO
DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0005281-03.2016.8.07.0002
Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO HERDEIRO: VANESSA CARLA OVIDIO CORREA,
ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA, RAQUEL DO ESPIRITO SANTO, RAFAELA DO ESPIRITO SANTO, JOVELITA DA COSTA
TAVARES DO ESPIRITO SANTO, RODRIGO DO ESPIRITO SANTO INVENTARIADO: VALDO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO No prazo
de 15 dias, deverá o inventariante, sob pena de remoção: 1)Comprovar pagamento das custas processuais, diante do alvará já expedido para
este fim (ID 24678088); 2) Comprovar cumprimento do item 02 da decisão ID 23356616; 3) Cumprir integralmente determinação de item 5.1
e 5.2 da decisão ID 23356616; 4) Manifestar-se sobre petição ID 24469463. BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2018 23:21:07. FERNANDO
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N. 0005281-03.2016.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO. A: VANESSA CARLA OVIDIO CORREA. A:
ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA. A: RAQUEL DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF43245 - MORGANA PEREIRA LIMA, DF46001 KLEBER FERNANDES COSME. A: RAFAELA DO ESPIRITO SANTO. A: JOVELITA DA COSTA TAVARES DO ESPIRITO SANTO. A: RODRIGO
DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE, DF06778 - JALIM ELOI DE SANTANA. R: VALDO
DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
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