TJDFT 23/11/2018 - Pág. 2531 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018
DJE: 26/09/2016. Pág.: 168/194). Na situação dos autos, portanto, deve-se prestigiar a normatização legal, que disciplina o ensino supletivo,
Lei n° 9.394/1996, limitando a idade mínima de ingresso em dezoito anos completos. Dessa forma, ausente a verossimilhança das alegações,
não há como prosperar o pedido formulado pelo agravante. (Acórdão n.1037739, 07055827520178070000, Rel.: Des. Gislene Pinheiro 7ª T. Civ.,
Data de Julgamento: 10/08/2017) Os autores, pela documentação juntada, se encontram em ano regular em sua escolarização. Não há qualquer
atraso que justifique afastar os anos de escolarização legalmente exigíveis. A mera aprovação em concurso vestibular de forma alguma pode
servir para autorizar os autores a simplesmente afastarem sua obrigação legalmente prevista de cursar o ensino médio antes de ter acesso legal
à matrícula em curso superior. A legislação acerca de educação no Brasil, essencialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação é clara ao
permitir o recurso aos cursos supletivos unicamente aos estudantes que não tiveram as oportunidades adequadas na idade escolar pertinente,
para frequentar a escola com aproveitamento. Nesse passo, é expressamente exigido, para a realização de exames supletivos de ensino médio,
que o estudante já conte com dezoito anos completos na data de realização dos exames supletivos. A propósito: A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional define sete tipos básicos de ensino no país, divididos em 2 níveis. Os tipos são: ensinos infantil, fundamental, médio, superior,
de jovens e adultos, profissionalizante e educação de portadores de necessidades especiais. Os níveis são: básico (infantil, fundamental e médio)
e superior. Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior. À luz deste diploma legal, o ensino médio somente pode ser concluído após um mínimo de 12 anos de estudos, contados
a partir do ensino fundamental. A considerar que o início do ensino fundamental deve ser feito aos seis anos, a idade mínima para a conclusão
do ensino médio obviamente será aos 18 anos. É justamente esta a razão pela qual a conclusão da educação de jovens e adultos somente pode
se dar nesta idade, tal qual determina o art. 38, §1º, II, Lei 9.394/1996: Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos,
que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que
se refere este artigo realizar-se-ão: (...) II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. A conclusão que se tem é
que um ensino regularmente cursado termina quando o aluno completa 18 anos, momento em que ele poderá tentar o ingresso em instituição de
ensino superior. A educação de jovens e adultos é mecanismo de inclusão das pessoas que não conseguiram cursar na idade própria as séries
previstas nos currículos do ciclo básico. Sua função é recolocar aquele que ficou fora do sistema no ensino regular, ou seja, em pé de igualdade
com os demais alunos de sua mesma faixa etária. Estes cursos possuem duração menor que os regulares e estão autorizados a submeter o
aluno a exames destinados a conferir graduação, tanto no ensino fundamental, como no médio. Para tanto, exige-se que somente maiores de
15 anos possam se submeter ao exame do ensino fundamental, porque se espera que um aluno com 14 anos já completou esta etapa e, se
não o conseguiu, terá mais 1 ano para fazer o curso de jovens e adultos e, somente após completar 15 anos de idade, fazer o exame supletivo.
Da mesma forma, exige-se que o exame supletivo seja feito apenas por maiores de 18 anos, porque a lei espera que um adolescente com 17
anos já terminou o ensino médio. Se não o conseguiu, deverá se matricular na escola especializada em educação de jovens e adultos, ficar um
ano e somente se submeter ao supletivo do ensino médio depois de completar 18 anos. Vejamos: Art. 37. A educação de jovens e adultos será
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de
ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O
Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre
si. § 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum
do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no
nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de
dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante
exames. A Resolução 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução 1/2014-CEDF,
publicada no DODF nº 43, de 26 de fevereiro de 2014,assim dispõe acerca do tema: Art. 29. A educação de jovens e adultos - EJA destina-se
aos que não tiveram acesso à escolarização do ensino fundamental e do ensino médio na idade própria, podendo ser oferecida por instituições
educacionais credenciadas que devem apresentar diferentes e variadas formas de organização. § 1º A modalidade de educação de que trata
o caput deve observar as disposições gerais da educação básica e, no que for pertinente, da educação profissional técnica de nível médio, e
considerar características, interesses, condições de vida e de trabalho de jovens e adultos. § 2º O Poder Público do Distrito Federal deve assegurar,
gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas aos jovens e adultos. Art. 30. O Sistema de Ensino do Distrito Federal oferece educação
de jovens e adultos - EJA na forma de cursos e exames de educação de jovens e adultos - EJA, conforme legislação vigente, que compreendem
a base nacional comum dos currículos dos ensinos fundamental e médio, habilitando o estudante ao prosseguimento de estudos. Art. 31. Para
efetivação da matrícula e para a conclusão de cursos da educação de jovens e adultos - EJA devem ser observadas as idades mínimas: I ? 15 anos
completos para os cursos de educação de jovens e adultos - EJA do ensino fundamental; II ? 18 anos completos para os cursos de educação de
jovens e adultos - EJA do ensino médio. Art. 32. Os cursos da educação de jovens e adultos - EJA, equivalentes aos ensinos fundamental e médio,
podem organizar-se por períodos, segmentos, semestres, fases, matrícula por componente curricular ou por outra forma de organização, devendo
constar, obrigatoriamente, do currículo e da documentação, a correspondência de cada um desses períodos à organização curricular admitida
para o ensino regular. Art. 33. Os cursos da educação de jovens e adultos - EJA presenciais e a distância, com objetivo de acelerar estudos dos
ensinos fundamental e médio, devem cumprir, no mínimo, a duração de: I ? 22 (vinte e dois) meses e 15 (quinze) dias com 1.500 (mil e quinhentas)
horas para o curso correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental; II ? 24 (vinte e quatro) meses com 1.600 (mil e seiscentas) horas para
o curso correspondente aos anos finais do ensino fundamental; III ? 18 (dezoito) meses com 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio.
Parágrafo único. Os cursos de educação de jovens e adultos - EJA a que se refere o caput devem adotar currículos flexíveis e diferenciados,
formas de avaliação e de frequência adequadas à realidade dos jovens e adultos e garantir matrícula em qualquer época do ano, assegurando
o direito de todos à educação. Art. 34. Nos cursos presenciais noturnos, pode haver redução da carga horária diária de 4 (quatro) horas, para
possibilitar a frequência dos estudantes, desde que ampliado o quantitativo de dias letivos para o cumprimento da carga horária mínima exigida
na legislação vigente. Art. 35. As idades mínimas para inscrição e para realização de exames de conclusão de educação de jovens e adultos - EJA
são: I ? 15 anos completos para os exames de conclusão de EJA do ensino fundamental; II ? 18 anos completos para os exames de conclusão
de EJA do ensino médio. § 1º É permitida a inscrição em exames de educação de jovens e adultos - EJA de nível médio sem comprovação de
escolaridade anterior. § 2º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para a prestação de exames de educação
de jovens e adultos - EJA. Art. 36. Os exames de educação de jovens e adultos - EJA são organizados e executados pela administração da
educação pública e por suas instituições educacionais credenciadas para esse fim. § 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,
após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, pode credenciar instituições educacionais privadas para realizar exames de
educação de jovens e adultos - EJA. § 2º As instituições educacionais credenciadas para realizar exames de educação de jovens e adultos - EJA
expedem os respectivos certificados para os concluintes ou certificações parciais de aprovação por disciplina. § 3º A língua estrangeira moderna
é de oferta obrigatória nos exames de educação de jovens e adultos ? EJA, dos ensinos fundamental e médio, sendo de participação facultativa
para os estudantes do ensino fundamental e obrigatória para os estudantes do ensino médio. Art. 37. A avaliação do desempenho escolar dos
estudantes nos cursos de educação de jovens e adultos - EJA deve acontecer no decorrer do processo de ensino e de aprendizagem, segundo
procedimentos e critérios definidos na proposta pedagógica e no regimento escolar aprovados. § 1º A avaliação a que se refere o caput pode
ser feita individualmente, respeitado o ritmo próprio do estudante. § 2º O critério exigido para frequência deve constar do regimento escolar da
instituição educacional. Assim, observa-se que a lei não só determina que o Certificado de Conclusão do Ensino Médio só deve ser entregue aos
alunos com 18 anos completos, que cursaram todo o ensino médio regular, ou, devidamente, o ensino supletivo, como também determina que
só maiores de 17 anos poderão ser matriculados no curso supletivo. Mais importante, ainda que seja autorizada a matrícula do estudante com
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