TJDFT 26/11/2018 - Pág. 1140 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2018
N. 0713559-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO. A: A. C. M. J..
Adv(s).: DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA
DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713559-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) REPRESENTANTE: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO AUTOR: AUGUSTO CESAR MACHADO JUNIOR RÉU: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de
embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão no decisum, quanto à
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela embargante e da inexistência de parâmetros para indenização por danos morais. A
parte embargada foi instada a se manifestar e pleiteou a rejeição dos embargos em ID 25199891. O MPDFT manifestou-se em ID 25477173.
Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto
no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada.
Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu
interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de
modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser
manejado é outro. Não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de
condenação do embargante à multa processual por litigância de má-fé. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento,
mantendo na íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 14:38:34. ANDRE GOMES ALVES
Juiz de Direito Substituto
N. 0713559-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO. A: A. C. M. J..
Adv(s).: DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA
DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713559-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) REPRESENTANTE: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO AUTOR: AUGUSTO CESAR MACHADO JUNIOR RÉU: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de
embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão no decisum, quanto à
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela embargante e da inexistência de parâmetros para indenização por danos morais. A
parte embargada foi instada a se manifestar e pleiteou a rejeição dos embargos em ID 25199891. O MPDFT manifestou-se em ID 25477173.
Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto
no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada.
Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu
interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de
modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser
manejado é outro. Não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de
condenação do embargante à multa processual por litigância de má-fé. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento,
mantendo na íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 14:38:34. ANDRE GOMES ALVES
Juiz de Direito Substituto
N. 0713559-81.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO. A: A. C. M. J..
Adv(s).: DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA
DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713559-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) REPRESENTANTE: ANA CARLA FERNANDES COSTA MACHADO AUTOR: AUGUSTO CESAR MACHADO JUNIOR RÉU: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de
embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão no decisum, quanto à
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela embargante e da inexistência de parâmetros para indenização por danos morais. A
parte embargada foi instada a se manifestar e pleiteou a rejeição dos embargos em ID 25199891. O MPDFT manifestou-se em ID 25477173.
Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto
no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada.
Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu
interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de
modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser
manejado é outro. Não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de
condenação do embargante à multa processual por litigância de má-fé. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento,
mantendo na íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 14:38:34. ANDRE GOMES ALVES
Juiz de Direito Substituto
N. 0710227-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).:
DF53294 - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: RAIMUNDO RIBEIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0710227-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
RIO PRETO LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do valor irrisório bloqueado na
conta corrente do devedor, determino, nos termos do art. 836 do CPC, através do BACENJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes
autos (comprovante em anexo). Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena
de extinção/arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 12:46:04. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0710239-23.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: L G PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0710239-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU: L G PEREIRA
COMERCIO DE ALIMENTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime1140