TJDFT 27/11/2018 - Pág. 158 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
informações trazidas informalmente pelas Defesas. Portanto, até o presente momento, ainda subsistem os fundamentos que levaram esse Juízo
à decretação da prisão preventiva dos acusados, ou seja, garantir a conclusão da instrução criminal no tocante às testemunhas de acusação
perante ambos os Juízos. Como isso ainda não ocorreu, mantenho a prisão cautelar, reiterando a fundamentação das decisões anteriores." Voto
do Juiz Militar TC Amarante: "Acompanho o voto do Juiz Auditor." Voto do Juiz Militar TC Fábio Augusto: "Acompanho o voto do Juiz Auditor."
Voto do Juiz Militar TC Danilo Nunes: "Acompanho o voto do Juiz Auditor" Colhidos os votos do Colegiado, o Conselho Especial de Justiça da
Polícia Militar do Distrito Federal, por maioria, à unanimidade dos presentes, manteve a prisão cautelar e indeferiu os pedidos das Defesas.(...)?
Não há, em linha inicial, coação ilegal do juízo a quo. Trata-se de feito aparentemente complexo, com cinco réus e necessidade de oitiva de várias
testemunhas, inclusive em juízo diverso, havendo distintos defensores. Na denúncia (ID 6362861, parte 2, item 74), o Ministério Público observa ?
que ainda estão em curso diversas diligências, que deverão ser produzidas em autos apartados, decorrentes da busca e apreensão ocorrida no
último dia 04 de outubro de 2018, e que poderão acarretar a necessidade de futuro aditamento da presente denúncia.? Ademais, o princípio da
razoabilidade afasta o critério meramente matemático para definir os prazos processuais. Recomendável, nesse quadro, decisão colegiada, após
informações e o pronunciamento do Ministério Público. Assim, indefiro a liminar. 3. Solicitem-se informações. 4. Após, ao Ministério Público. I.
Brasília, 23 de novembro de 2018 Des. Mario Machado Relator
N. 0720569-82.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: JOAO MARCUS DE CARVALHO. Adv(s).: DF4686300A PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA. A: PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador George Lopes Leite Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0720569-82.2018.8.07.0000
Impetrante : Pedro Henrique Borges Oliveira Paciente : João Marcus de Carvalho Relator : George Lopes Leite DECISÃO O advogado Pedro
Henrique Borges Oliveira impetra habeas corpus em favor de João Marcus de Carvalho contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais que
ainda não o integrou em nenhuma das atividades sugeridas no exame criminológico, o qual recomendou acompanhamento psicoterápico há
mais de oito meses. O paciente foi preso no dia 06/11/2015, por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código
Penal, e condenado a oito anos, seis meses e doze dias de reclusão, no regime fechado; a pena foi reduzida pela Turma para seis anos, quatro
meses e vinte e quatro dias, no regime semiaberto, dos quais já cumpriu três anos e dezessete dias em regime análogo ao fechado. Informa
que o exame criminológico realizado em março/2018 indicou a necessidade de acompanhamento psicoterápico e sugeriu a classificação para
trabalho e estudo, cursos profissionalizantes, projetos de valorização à vida e participação em programas para dependentes químicos. Todavia,
até a presente data ele não foi integrado em nenhuma das atividades sugeridas, não podendo constituir requisito obrigatório para o benefício,
tendo o paciente os requisitos objetivos e subjetivos para progredir ao regime aberto, sendo pai de dois filhos menores que necessitam de apoio
financeiro e emocional. Requer seja liminarmente liberado e, no mérito, a progressão de regime. O impetrante se insurge quanto à demora na
implementação das sugestões relacionadas no laudo do exame criminológico, condição estabelecida pelo Juízo da Execução para reavaliar a
progressão de regime e requer, nesta via, a concessão do benefício. A análise de pedido desta natureza configuraria supressão de instância,
além do que a Súmula 15 deste Tribunal estabelece que o habeas corpus não é adequado para analisar a progressão de regime prisional, por
depender de produção e valoração de provas pelo Juízo das Execuções Penais. Portanto, o pedido só pode ser reconhecido apenas em relação
à demora na prestação jurisdicional em proceder nova análise da progressão de regime. Não há notícia sequer da transferência do sentenciado
para estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Consta que no dia 17/05/2018 o Juízo da Execução determinou a implementação das
sugestões contidas no exame criminológico e, em 19/06/2018, indeferiu a progressão ao regime aberto, condicionando a análise dos benefícios
externos aos relatórios de acompanhamento psicológico. Determinou a transferência do sentenciado para estabelecimento prisional compatível
com o regime semiaberto. Desta última decisão não há notícia da interposição de recurso. Consta ainda que no dia 27/08/2018 foi novamente
determinada a transferência do interno para estabelecimento compatível com o regime semiaberto e solicitadas informações sobre as sugestões
do exame criminológico, sendo o ofício encaminhado ao diretor do presídio em 13/09/2018. O exame criminológico foi determinado em 17/08/2017,
quando o sentenciado cumpria provisoriamente pena fixada no regime fechado. Em grau de recurso a pena foi reduzida no dia 01/02/2018 e
estabelecido o regime semiaberto. O referido exame foi realizado em 29/03/2018, o paciente já cumpriu mais de três anos da pena de seis anos,
quatro meses e vinte e quatro dias e, até a presente data, em princípio, não recebeu o acompanhamento psicológico necessário. Neste juízo de
cognição sumária, indefere-se a liminar; mas, considerando que, em tese, o paciente já tem direito à progressão ao regime aberto, solicitem-se
informações urgentes quanto a situação atual do interno e se foi requerido novo benefício, encaminhando cópia desta decisão. Após, remetamse os autos à Procuradoria de Justiça. Brasília, 23 de novembro de 2016. GEORGE LOPES LEITE Relator
N. 0720569-82.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: JOAO MARCUS DE CARVALHO. Adv(s).: DF4686300A PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA. A: PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador George Lopes Leite Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0720569-82.2018.8.07.0000
Impetrante : Pedro Henrique Borges Oliveira Paciente : João Marcus de Carvalho Relator : George Lopes Leite DECISÃO O advogado Pedro
Henrique Borges Oliveira impetra habeas corpus em favor de João Marcus de Carvalho contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais que
ainda não o integrou em nenhuma das atividades sugeridas no exame criminológico, o qual recomendou acompanhamento psicoterápico há
mais de oito meses. O paciente foi preso no dia 06/11/2015, por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código
Penal, e condenado a oito anos, seis meses e doze dias de reclusão, no regime fechado; a pena foi reduzida pela Turma para seis anos, quatro
meses e vinte e quatro dias, no regime semiaberto, dos quais já cumpriu três anos e dezessete dias em regime análogo ao fechado. Informa
que o exame criminológico realizado em março/2018 indicou a necessidade de acompanhamento psicoterápico e sugeriu a classificação para
trabalho e estudo, cursos profissionalizantes, projetos de valorização à vida e participação em programas para dependentes químicos. Todavia,
até a presente data ele não foi integrado em nenhuma das atividades sugeridas, não podendo constituir requisito obrigatório para o benefício,
tendo o paciente os requisitos objetivos e subjetivos para progredir ao regime aberto, sendo pai de dois filhos menores que necessitam de apoio
financeiro e emocional. Requer seja liminarmente liberado e, no mérito, a progressão de regime. O impetrante se insurge quanto à demora na
implementação das sugestões relacionadas no laudo do exame criminológico, condição estabelecida pelo Juízo da Execução para reavaliar a
progressão de regime e requer, nesta via, a concessão do benefício. A análise de pedido desta natureza configuraria supressão de instância,
além do que a Súmula 15 deste Tribunal estabelece que o habeas corpus não é adequado para analisar a progressão de regime prisional, por
depender de produção e valoração de provas pelo Juízo das Execuções Penais. Portanto, o pedido só pode ser reconhecido apenas em relação
à demora na prestação jurisdicional em proceder nova análise da progressão de regime. Não há notícia sequer da transferência do sentenciado
para estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Consta que no dia 17/05/2018 o Juízo da Execução determinou a implementação das
sugestões contidas no exame criminológico e, em 19/06/2018, indeferiu a progressão ao regime aberto, condicionando a análise dos benefícios
externos aos relatórios de acompanhamento psicológico. Determinou a transferência do sentenciado para estabelecimento prisional compatível
com o regime semiaberto. Desta última decisão não há notícia da interposição de recurso. Consta ainda que no dia 27/08/2018 foi novamente
determinada a transferência do interno para estabelecimento compatível com o regime semiaberto e solicitadas informações sobre as sugestões
do exame criminológico, sendo o ofício encaminhado ao diretor do presídio em 13/09/2018. O exame criminológico foi determinado em 17/08/2017,
quando o sentenciado cumpria provisoriamente pena fixada no regime fechado. Em grau de recurso a pena foi reduzida no dia 01/02/2018 e
estabelecido o regime semiaberto. O referido exame foi realizado em 29/03/2018, o paciente já cumpriu mais de três anos da pena de seis anos,
quatro meses e vinte e quatro dias e, até a presente data, em princípio, não recebeu o acompanhamento psicológico necessário. Neste juízo de
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