TJDFT 27/11/2018 - Pág. 1810 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
DECISÃO
N. 0711930-66.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF28629 - MILDREDY MENDES VIEIRA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . 16. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os requisitos do art. 300, caput
e § 2º do CPC. 17. Nos termos do art. 1º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei 5.478/1968, defiro às autoras a isenção integral do pagamento das despesas
do processo. 18. Designe-se data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. 19. Cite-se e intime-se o réu, com a
advertência do art. 7º, todos da Lei 5.478/68, remetendo-se-lhe a segunda via da petição inicial, juntamente com cópia desta decisão, ficando,
desde logo, autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art.
203 do CPC). 20. Intimem-se as autora da audiência designada, com a advertência do art. 7º da Lei 5478/68. 21. As partes deverão comparecer
ao ato, acompanhadas de no máximo, três testemunhas, se assim o desejarem, bem como apresentar nesta audiência, sob pena de preclusão,
as demais provas - art. 8º da Lei n. 5.478/68. 22. Intime-se o Ministério Público. CEILÂNDIA, DF, 16 de novembro de 2018 17:19:10. LEANDRO
PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
N. 0711930-66.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF28629 - MILDREDY MENDES VIEIRA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . 16. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os requisitos do art. 300, caput
e § 2º do CPC. 17. Nos termos do art. 1º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei 5.478/1968, defiro às autoras a isenção integral do pagamento das despesas
do processo. 18. Designe-se data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. 19. Cite-se e intime-se o réu, com a
advertência do art. 7º, todos da Lei 5.478/68, remetendo-se-lhe a segunda via da petição inicial, juntamente com cópia desta decisão, ficando,
desde logo, autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art.
203 do CPC). 20. Intimem-se as autora da audiência designada, com a advertência do art. 7º da Lei 5478/68. 21. As partes deverão comparecer
ao ato, acompanhadas de no máximo, três testemunhas, se assim o desejarem, bem como apresentar nesta audiência, sob pena de preclusão,
as demais provas - art. 8º da Lei n. 5.478/68. 22. Intime-se o Ministério Público. CEILÂNDIA, DF, 16 de novembro de 2018 17:19:10. LEANDRO
PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
N. 0711930-66.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF28629 - MILDREDY MENDES VIEIRA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . 16. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os requisitos do art. 300, caput
e § 2º do CPC. 17. Nos termos do art. 1º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei 5.478/1968, defiro às autoras a isenção integral do pagamento das despesas
do processo. 18. Designe-se data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. 19. Cite-se e intime-se o réu, com a
advertência do art. 7º, todos da Lei 5.478/68, remetendo-se-lhe a segunda via da petição inicial, juntamente com cópia desta decisão, ficando,
desde logo, autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art.
203 do CPC). 20. Intimem-se as autora da audiência designada, com a advertência do art. 7º da Lei 5478/68. 21. As partes deverão comparecer
ao ato, acompanhadas de no máximo, três testemunhas, se assim o desejarem, bem como apresentar nesta audiência, sob pena de preclusão,
as demais provas - art. 8º da Lei n. 5.478/68. 22. Intime-se o Ministério Público. CEILÂNDIA, DF, 16 de novembro de 2018 17:19:10. LEANDRO
PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
CERTIDÃO
N. 0711930-66.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF28629 - MILDREDY MENDES VIEIRA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara
de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711930-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL
Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NINYVER MARIA BARBOSA MAGALHAES, SAFYRA HADDE BARBOSA MAGALHAES REPRESENTANTE: SANDRA
MARIA TAVARES BARBOSA RÉU: NILSON OLIVEIRA MAGALHÃES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr.
Leandro Pereira Colombano, designo o dia 10/12/2018, às 16h40, para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual
será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sala 108. Nos termos dos artigos 103, 203,
§ 4º, e 272, todos do CPC, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada acompanhadas de seus advogados, portando
documento de identificação. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além
de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68). Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três
no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8º, Lei 5478/68). BRASÍLIA-DF, 22 de novembro de 2018 17:33:45. MARCUS
BRUNO SILVA BRAGA Secretário de Audiência
N. 0711930-66.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF28629 - MILDREDY MENDES VIEIRA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara
de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711930-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL
Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NINYVER MARIA BARBOSA MAGALHAES, SAFYRA HADDE BARBOSA MAGALHAES REPRESENTANTE: SANDRA
MARIA TAVARES BARBOSA RÉU: NILSON OLIVEIRA MAGALHÃES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr.
Leandro Pereira Colombano, designo o dia 10/12/2018, às 16h40, para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual
será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sala 108. Nos termos dos artigos 103, 203,
§ 4º, e 272, todos do CPC, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada acompanhadas de seus advogados, portando
documento de identificação. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além
de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68). Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três
no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8º, Lei 5478/68). BRASÍLIA-DF, 22 de novembro de 2018 17:33:45. MARCUS
BRUNO SILVA BRAGA Secretário de Audiência
N. 0711930-66.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF28629 - MILDREDY MENDES VIEIRA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara
de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711930-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL
Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NINYVER MARIA BARBOSA MAGALHAES, SAFYRA HADDE BARBOSA MAGALHAES REPRESENTANTE: SANDRA
MARIA TAVARES BARBOSA RÉU: NILSON OLIVEIRA MAGALHÃES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr.
Leandro Pereira Colombano, designo o dia 10/12/2018, às 16h40, para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual
será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sala 108. Nos termos dos artigos 103, 203,
§ 4º, e 272, todos do CPC, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada acompanhadas de seus advogados, portando
documento de identificação. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além
de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68). Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três
no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8º, Lei 5478/68). BRASÍLIA-DF, 22 de novembro de 2018 17:33:45. MARCUS
BRUNO SILVA BRAGA Secretário de Audiência
1810