TJDFT 27/11/2018 - Pág. 37 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
Credor TEREZINHA MONTEIRO MARTINS Advogados: ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES (DF031660),
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968) Devedor DF DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Defiro o pedido de fls.
37/38, prorrogando-se o prazo por 30 (trinta) dias, a fim de que o(s) sucessor(es) da credora cumpra(m) a determinação
exarada à fl. 36. Publique-se, fazendo constar o nome do Dr. Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968. Brasília, 22 de
novembro de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação
de Precatórios
PRECATÓRIO
Núm. Processo
Credor
Credor
Credor
Advogado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20030020109194PCT
ANIELDA GUIMARAES LOPES
BETANIA MIDIAN PORTO
CRISTINA MARIA MACHADO DIAS
JOSE CARLOS DE ALMEIDA (DF012409)
ELIEDA DE CARVALHO ALVES SILVA
ELZA DE SOUSA FERREIRA
FATIMA SILVA MELO RIOS
GERALDA COSTA MOTA
KELI CRISTIANI PEREIRA ALVES
LEILA MARCIA MEDEIROS FERNANDES
MARIA GORETE DO NASCIMENTO DA SILVA
MARICELMA SANTOS DE SOUSA
NADIR RODRIGUES SALES
NELMA FONTANA SILVA
NEUZA PEREIRA CALDAS DE OLIVEIRA
NORMA APARECIDA DE OLIVEIRA
ROSANGELA CERQUEIRA DE CARVALHO
SELMA BEZERRA LOLA
SONIA MARIA DE OLIVEIRA
TEREZINHA PEREIRA BARRETO
AURORA FONTANA DA SILVA
DISTRITO FEDERAL
462
A fim de instruir o pedido de preferência constitucional formulado às fls. 459/460, intime-se a credora MARICELMA
SONIA DE SOUSA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos o original da certidão de fl. 410, ratificando
sua titularidade em relação ao crédito estampado na presente requisição. Cumpridas as diligências, retornem os autos
à conclusão. Intime-se por telefone ou no endereço indicado à fl. 459. Publique-se. Brasília, 09 de novembro de 2018.
RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20090020161030PCT
CLAUDISMAR ZUPIROLI
VICTOR ALVES MARTINS (DF021804)
SEBASTIAO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS
CLAUDISMAR ZUPIROLI (DF012250)
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO (DF009688)
142
A fim de instruir o pedido de preferência constitucional formulado às fls. 133/137, intime-se o(a) credor(a) SILMAN SONIA
DE AZEVEDO CAMPOS para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar original ou cópia autenticada de relatório
médico atualizado que comprove a gravidade de sua doença, acompanhado de diagnóstico específico, o número da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) e a informação
expressa de que a doença se enquadra ou não como cardiopatia grave. Cumpridas as diligências, retornem os autos
à conclusão. Publique-se. Intime-se, por telefone ou no endereço indicado na fl. 133. Brasília, 8 de novembro de 2018.
RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020117117PCT
20110111983609
REGINA MARIA SOUZA DOS ANJOS
ROBERTO GOMES FERREIRA (DF011723)
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (DF008583), LUCAS MORI DE RESENDE (DF038015)
DISTRITO FEDERAL
LUIS AUGUSTO SCANDIUZZI (DF015311)
PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907)
75
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2012 00 2 011711-7 Credor REGINA MARIA SOUZA DOS ANJOS
Advogados: ROBERTO GOMES FERREIRA (DF011723), JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (DF008583),
LUCAS MORI DE RESENDE (DF038015) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: LUIS AUGUSTO SCANDIUZZI
(DF015311), PAOLA AIRES CORREA LIMA (DF013907) D E C I S Ã O 1. Primeiramente, REVOGO a decisão de
fls. 26/27, no que tange ao adiantamento preferencial deferido ao(à) credor(a) REGINA MARIA SOUZA DOS ANJOS,
haja vista que ele(a) faleceu, consoante certidão de óbito acostada às fls. 46 e 72. Em consequência, determino
que a Secretaria da COORPRE certifique se houve emissão de alvará de levantamento em seu favor. Em caso
positivo, recolha-o. 2. A fim de instruir o pedido de habilitação acostado às fls. 48/73, intime(m) o(s) sucessor(es) da
credora REGINA MARIA SOUZA DOS ANJOS para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar declaração de que
é (são) o titular(es) do crédito que pretende(m) ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à penhora, processo
administrativo de compensação tributária, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o
crédito do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto,
tudo sob pena de Responsabilização Civil e Penal. Cumprida a diligência, retornem os autos à conclusão. Publique37